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Diário Oficial da União · 01/11/2023 · pág. 222

DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100222 222 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 12 (R1), DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Aprova a NBC TG 12 (R1) - Ajuste a Valor Presente. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada com base no Pronunciamento Técnico CPC 12 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):. NBC TG 12 (R1) - AJUSTE A VALOR PRESENTE Objetivo 1.O objetivo desta Norma é esclarecer os requisitos básicos a serem observados quando da apuração do ajuste a valor presente de elementos do ativo e do passivo quando da elaboração de demonstrações contábeis, dirimindo algumas questões controversas advindas de tal procedimento, do tipo: (a)se a adoção do ajuste a valor presente é aplicável tão-somente a fluxos de caixa contratados ou se porventura seria aplicada também a fluxos de caixa estimados ou esperados; (b)em que situações é requerida a adoção do ajuste a valor presente de ativos e passivos, se no momento de registro inicial de ativos e passivos, se na mudança da base de avaliação de ativos e passivos , ou se em ambos os momentos; (c)se passivos não contratuais, como aqueles decorrentes de obrigações não formalizadas ou legais, são alcançados pelo ajuste a valor presente; (d)qual a taxa apropriada de desconto para um ativo ou um passivo e quais os cuidados necessários para se evitarem distorções de cômputo e viés; (e)qual o método de alocação de descontos (juros) recomendado; (f)se o ajuste a valor presente deve ser efetivado líquido de efeitos fiscais. 2.A utilização de informações com base no valor presente concorre para o incremento do valor preditivo da Contabilidade; permite a correção de julgamentos acerca de eventos passados já registrados; e traz melhoria na forma pela qual eventos presentes são reconhecidos. Se ditas informações são registradas de modo oportuno, à luz do que prescreve a NBC TG Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, (referido nessa norma como "Estrutura Conceitual"), em seus itens 2.6 a 2.8, obtêm-se demonstrações contábeis com maior grau de relevância - característica qualitativa fundamental. 3.Deve-se também observar a outra característica qualitativa fundamental citada na Estrutura Conceitual, a representação fidedigna, levando em consideração a neutralidade dessa representação (ou seja, livre de viés). Neutralidade apoiada pelo exercício da prudência quando da realização de julgamentos sob condições de incerteza, como os associados a premissas e inputs utilizados em modelos de precificação e nos quais cálculos de ajuste a valor presente se baseiam. Alcance 4.Outras normas específicas disciplinam aspectos relacionados ao cálculo do ajuste a valor presente e seus fluxos de caixa que devem ser aplicados no reconhecimento e mensuração de ativos ou passivos em particular. Na aplicação dos conceitos associados ao ajuste a valor presente, os preceitos estabelecidos por estas normas específicas devem prevalecer sobre os demais aspectos citados nesta Norma. Por sua vez, os aspectos disciplinados nesta Norma devem ser aplicados quando o tratamento contábil dispensado ao ativo ou passivo sujeito a análise não esteja especificamente prescrito em outra norma. 5.Esta Norma trata essencialmente de questões de mensuração, não alcançando questões de reconhecimento. É importante esclarecer que a dimensão contábil do "reconhecimento" envolve a decisão de "quando registrar", ao passo que a dimensão contábil da "mensuração" envolve a decisão de "por quanto registrar". A Estrutura Conceitual define reconhecimento em seu item 5.1. 6.Nesse sentido, a presente Norma deve ser considerada quando da mensuração de ativos e passivos a valor presente, incluindo quando da mensuração subsequente destes itens (como, por exemplo, na modificação de passivos financeiros tratada na NBC TG 48 e/ou passivos de arrendamento tratados na NBC TG 06), incluindo os termos e circunstâncias (contratuais ou não) aos quais os passivos estejam associados. Nestas situações, ao se aplicar o ajuste a valor presente, este deve refletir uma nova medição de ativos e passivos, considerando-se os preceitos estabelecidos pelas normas específicas aplicáveis às transações e eventos que se reportam. 7.É necessário observar que a aplicação do conceito de ajuste a valor presente nem sempre equipara o ativo ou o passivo a seu valor justo. A NBC TG 46 disciplina os aspectos a serem considerados na mensuração do valor justo de ativos e passivos, incluindo a abordagem de receita como uma técnica de avaliação na qual pode se aplicar o conceito de valor presente. Quando a mensuração do valor presente for realizada como uma metodologia para mensuração de valor justo, a NBC TG 46 deve ser aplicada em sua completude. No entando, nas situações em que a mensuração do valor presente não seja aplicada como uma medida de valor justo de ativos e passivos no contexto da NBC TG 46 ou que a mensuração não seja de outra forma disciplinada por outra norma específica vigente, esta Norma deve ser aplicada. Mensuração Diretrizes gerais 8.A questão mais relevante para a aplicação do conceito de valor presente, nos moldes de Norma baseado em princípios como este, não é a enumeração minuciosa de quais ativos ou passivos são abarcados pela norma, mas o estabelecimento de diretrizes gerais e de metas a serem alcançadas. Nesse sentido, como diretriz geral a ser observada, ativos, passivos e situações que apresentarem uma ou mais das características abaixo devem estar sujeitos aos procedimentos de mensuração tratados nesta Norma: (a)transação que dá origem a um ativo, a um passivo, a uma receita ou a uma despesa (conforme definidos na Estrutura Conceitual) ou outra mutação do patrimônio líquido cuja contrapartida é um ativo ou um passivo com liquidação financeira (recebimento ou pagamento) em data diferente da data do reconhecimento desses elementos; (b)reconhecimento periódico de mudanças de valor, utilidade ou substância de ativos ou passivos similares emprega método de alocação de descontos; (c)conjunto particular de fluxos de caixa estimados claramente associado a um ativo ou a um passivo. 9.Em termos de meta a ser alcançada, ao se aplicar o conceito de valor presente, deve-se associar tal procedimento à mensuração de ativos e passivos levando- se em consideração (i) uma estimativa dos fluxos de caixa futuros para o ativo ou passivo que está sendo mensurado; (ii) expectativas sobre possíveis variações no valor e época dos fluxos de caixa que representem a incerteza inerente aos fluxos de caixa; (iii) o valor do dinheiro no tempo, representado pela taxa sobre ativos monetários livres de risco com datas de vencimento ou prazos que coincidem com o período coberto pelos fluxos de caixa e que não apresentam incerteza em relação à época ou risco de inadimplência (default) para o titular (ou seja, taxa de juros livre de risco); e (iv) o preço para suportar a incerteza inerente aos fluxos de caixa (ou seja, prêmio de risco). Desse modo, as informações prestadas possibilitam a análise e a tomada de decisões econômicas que resultam na melhor avaliação e alocação de recursos escassos. Para tanto, diferenças econômicas entre ativos e passivos precisam ser refletidas adequadamente pela Contabilidade, a fim de que os agentes econômicos possam definir com menor margem de erro os prêmios requeridos em contrapartida aos riscos assumidos. 10.Ativos e passivos monetários com juros implícitos ou explícitos embutidos devem ser mensurados pelo seu valor presente quando do seu reconhecimento inicial, de acordo com outras normas específicas. Por isso, quando aplicável, o custo de ativos não monetários deve ser ajustado em contrapartida; ou então a conta de receita, despesa ou outra conforme a situação. A esse respeito, uma vez ajustado o item não monetário, não deve mais ser submetido a ajustes subseqüentes no que respeita à figura de juros embutidos. Ressalte-se que nem todo ativo ou passivo não-monetário está sujeito ao efeito do ajuste a valor presente; por exemplo, um item não monetário que, pela sua natureza, não está sujeito ao ajuste a valor presente é o adiantamento em dinheiro para recebimento ou pagamento por bens e serviços. 11.Ativos e passivos fiscais diferidos não são passíveis de ajuste a valor presente, conforme estabelecido na NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro, devendo esse direcionamento ser observado na aplicação desta Norma. 12.Com relação aos empréstimos e aos financiamentos subsidiados, cabem as considerações a seguir. Por questões das mais variadas naturezas, não há mercado consolidado de dívidas de longo prazo no Brasil, ficando a oferta de crédito ao mercado em geral com essa característica de longo prazo normalmente limitada a um único ente governamental. Assim, excepcionalmente, até que surja um efetivo mercado competitivo de crédito de longo prazo no Brasil, passivos dessa natureza (e ativos correspondentes no credor) não estão contemplados por esta Norma como sujeitos à aplicação do conceito de valor presente por taxas diversas daquelas a que tais empréstimos e financiamentos já estão sujeitos. Não estão abrangidas nessa exceção operações de longo prazo, mesmo que financiadas por entes governamentais, que tenham características de subvenção ou assistência governamental, tratadas na NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais. 13.Outra questão relevante para fins de mensuração diz respeito à forma pela qual devem ser apropriados em resultado os juros advindos do ajuste a valor presente de ativos e passivos. A abordagem a ser utilizada é a do método de juros efetivos, pela alocação da receita ou despesa de juros no resultado ao longo do período pertinente, como disciplinado pela NBC TG 48, por apresentar informação de qualidade sem incorrer em custo relevante para sua obtenção. 14.O reconhecimento dos efeitos de operação comercial, decorrente de contrato com cliente, na qual exista componente de financiamento significativo, deve observar o disposto no itens 60 a 65 da NBC TG 47, de modo que o valor consignado na documentação fiscal, que serve de suporte para a operação, seja adequadamente decomposto para efeito contábil, a fim de refletir o preço que o cliente teria pago à vista . Entretanto, em observância ao disposto no item 112A também da NBC TG 47, o valor consignado na documentação fiscal, em atendimento à legislação tributária brasileira, será registrado para fins controle em conta representativa de "Receita Bruta", sendo registrada em conta de dedução desta, a parcela correspondente ao componente de financiamento. A receita de juros correspondente deve ser reconhecida pela fluência do prazo do financiamento. 15.Na hipótese de aquisição de bens, havendo componente de financiamento na operação comercial, este deve ser expurgado do custo de aquisição correspondente, devendo a despesa de juros decorrente ser reconhecida pela fluência do prazo do financiamento. É importante relembrar que o ajuste de passivos, por vezes, implica ajuste no custo de aquisição de ativos. É o caso, por exemplo, de operações de aquisição e de venda a prazo de estoques e ativo imobilizado, posto que juros imputados nos preços devem ser expurgados na mensuração inicial desses ativos. Risco e incerteza 16.Ao se utilizarem, para fins contábeis, informações com base no fluxo de caixa e no valor presente, incertezas inerentes são obrigatoriamente levadas em consideração para efeito de mensuração, conforme já salientado em itens anteriores desta Norma. Mesmo montantes contratualmente estabelecidos contêm certo grau de incerteza na medida em que contenham riscos de default. 17.Participantes do mercado geralmente requerem compensação para aceitar a incerteza inerentemente associada aos fluxos de caixa esperados de um ativo ou passivo, sendo essa compensação o "prêmio pelo risco", que deve ser igualmente considerado na mensuração. Caso contrário, há o concurso para a produção de informação contábil incompatível com o que seria uma representação fidedigna, como determinado pela Estrutura Conceitual, em seus itens 2.12 a 2.19. 18.As técnicas de valor presente diferem em como se ajustam para refletir o risco e no tipo de fluxos de caixa que utilizam, podendo ser aplicadas, por exemplo (a) uma técnica de ajuste de taxa de desconto considerando uma taxa ajustada pelo risco e fluxos de caixa contratuais, prometidos ou mais prováveis; ou (b) uma técnica de valor presente esperado, considerando como ponto de partida um conjunto de fluxos de caixa que representam a média ponderada por probabilidade de todos os fluxos de caixa futuros possíveis (ou seja, fluxos de caixa esperados). A NBC TG 46, itens B18 a B22 e B25 e B26, contém informações sobre como aplicar estes métodos. 19.Para evitar a contagem dupla ou omissão dos efeitos dos fatores de risco, a taxa de desconto aplicada deve refletir premissas que sejam consistentes com aquelas inerentes aos fluxos de caixa. Por exemplo, a taxa de desconto que reflete a incerteza nas expectativas em relação a inadimplências futuras é apropriada ao utilizar fluxos de caixa contratuais de empréstimo (técnica de ajuste de taxa de desconto). Não se deve aplicar essa mesma taxa ao se utilizar fluxos de caixa esperados ponderados por probabilidade (técnica de valor presente esperado), uma vez que os fluxos de caixa esperados já refletem premissas sobre a incerteza em relação a inadimplências futuras; em vez disso, deve ser utilizada uma taxa de desconto compatível com o risco inerente aos fluxos de caixa esperados. 20.Por outro lado, não são admissíveis ajustes arbitrários para prêmios por risco a serem refletidos na taxa de desconto ou outras metodologias que igualmente imputem de maneira arbitrária ajustes para riscos aos fluxos de caixa esperados, mesmo com a justificativa de quase impossibilidade de se angariarem informações de participantes de mercado, pois, assim procedendo, é trazido viés para a mensuração. Nos casos em que as referidas incertezas na mensuração demandarem o uso de julgamento e estimativas contábeis, a entidade deve considerar a extensão e detalhamento apropriado das divulgações associadas de acordo com a relevância dos potenciais efeitos que esta estimativa possa trazer aos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis, considerando o que disciplina a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis. 21.Não obstante, em geral os participantes de mercado são qualificados como tendo aversão a riscos ou aversão a perdas e procuram compensações para assunção desses riscos. Em última análise, o objetivo de se incluir incerteza e risco na mensuração contábil é replicar, na extensão e na medida possível, o comportamento do mercado no que concerne a ativos e passivos com fluxos de caixa incertos. Por hipótese, um ativo que faz jus ao recebimento de $10.000 em um prazo de 5 anos e sujeito a riscos reduzidos devido à robustez do ambiente econômico e das garantias que servem de lastro para a transação (como, por exemplo, um título público de longo prazo emitido pelo Tesouro de país desenvolvido) e outro ativo de valor e prazo iguais, porém associado a contraparte sujeita a menor segurança econômica e maior exposição à volatilidade de fatores econômicos (ou seja, maior risco) teriam avaliações distintas por parte do mercado. Um participante racional estaria disposto a pagar, no máximo, $ 6.806 (10.000 x 1,08-5) pelo primeiro, caso a taxa de juros livre de risco fosse de 8% a.a., ao passo que, para o segundo, pagaria um preço bem inferior (ajustado por incertezas na realização do fluxo e pelo prêmio requerido para compensar tais incertezas). Relevância e representação fidedigna 22.Conforme já abordado nos itens 2 e 3 desta Norma, a adoção pela Contabilidade de informações com base no valor presente de fluxo de caixa, inevitavelmente, provoca discussões em torno de suas características qualitativas fundamentais: relevância e representação fidedigna. Emitir juízo de valor acerca do balanceamento ideal de uma característica em função da outra, caso a caso, deve ser um exercício recorrente para aqueles que preparam demonstrações contábeis. Do mesmo modo, o julgamento da relevância do ajuste a valor presente de ativos e passivos de curto prazo deve ser exercido, levando em consideração os efeitos comparativos antes e depois da adoção desse procedimento sobre itens do ativo, do passivo, do patrimônio líquido e do resultado. 23.Objetivamente, sob determinadas circunstâncias, a mensuração de um ativo ou um passivo a valor presente pode ser obtida sem maiores dificuldades, caso se disponha de fluxos contratuais com razoável grau de certeza e de taxas de desconto observáveis no mercado. Por outro lado, certas mensurações podem estar sujeitas a níveis de incerteza tão significativos que pode ser questionável se a estimativa forneceria representação suficientemente fidedigna desse fenômeno. Em alguns desses casos, a informação mais útil pode ser a estimativa altamente incerta, acompanhada