DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100223 223 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 pela descrição da estimativa e da explicação das incertezas que a afetam, privilegiando- se a relevância nesse contexto. Em outros casos, pode-se avaliar que a informação não fornece representação suficientemente fidedigna do fenômeno que pretende retratar e a informação avaliada como de maior utilidade pode incluir uma estimativa de outro tipo que seja de menor relevância, mas sujeita a uma menor incerteza na mensuração. Conforme seja o caso, a abordagem tradicional ou de fluxo de caixa esperado deve ser eleita como técnica para cômputo do ajuste a valor presente. Restrições do custo sobre relatórios financeiros úteis 24.Na elaboração de demonstrações contábeis utilizando informações com base no fluxo de caixa e no valor presente é importante ter em mente o que orienta a Estrutura Conceitual, em seus itens 2.39 a 2.41, no que diz respeito ao custo associado a determinada informação como um fator de restrição sobre a natureza dessa informação a ser incluída nos relatórios financeiros, sendo importante que esses custos sejam justificados pelos benefícios de apresentar essas informações. 25.Assim, a depender do conjunto de informações disponíveis e do custo de obtê-las, a entidade pode, ou não, traçar múltiplos cenários para estimar fluxos de caixa; pode, ou não, recorrer a modelos econométricos mais sofisticados para chegar a uma taxa de desconto para um dado período; pode, ou não, recorrer a modelos de precificação mais sofisticados para mensurar seus ativos e/ou passivos; pode, ou não, adotar um método ou outro de alocação de juros. Importante salientar que os custos a serem incorridos para obtenção da informação são mais objetivamente identificáveis ao passo que os benefícios não o são nesse mesmo nível. Mas uma informação prestada pode alcançar inúmeros usuários e gerar, por vezes, benefícios por mais de um exercício social, ao passo que o custo de produzi-la é incorrido em um único momento. Ademais, podem ocorrer ganhos em termos de eficiência, à medida em que dita informação vai sendo prestada com maior freqüência. Diretrizes mais específicas 26.Os elementos integrantes do ativo e do passivo decorrentes de operações de longo prazo, ou de curto prazo quando houver efeito relevante, devem ser ajustados a valor presente com base em taxas de desconto que reflitam as melhores avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e aos riscos específicos do ativo e do passivo em suas datas originais. 27.A quantificação do ajuste a valor presente deve ser realizada em base exponencial "pro rata die", a partir da origem de cada transação, sendo os seus efeitos apropriados nas contas a que se vinculam. 28.As reversões dos ajustes a valor presente dos ativos e passivos monetários qualificáveis devem ser apropriadas como receitas ou despesas financeiras, a não ser que norma específica discipline a classificação na demonstração do resultado do período para a transação subjacente ou a entidade possa fundamentar que as transações (por exemplo, financiamento feito a seus clientes) façam parte de suas atividades operacionais, quando, então, as reversões serão apropriadas como receita operacional. Esse é o caso, por exemplo, quando a entidade opera em dois segmentos distintos: (i) venda de produtos e serviços e (ii) financiamento das vendas a prazo, e desde que sejam relevantes esse ajuste e os efeitos de sua evidenciação. 29.Devem ser utilizados, no que for aplicável e não conflitante, os conceitos, as análises e as especificações sobre ajuste a valor presente, especialmente sobre elaboração de fluxos de caixa estimados e definição de taxas de desconto contidas em outras normas, na medida em que estes disciplinem tais práticas. Passivos não contratuais 30.Passivos não contratuais, tais como obrigações não formalizadas disciplinadas pela NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, são aqueles que apresentam maior complexidade para fins de mensuração contábil pelo uso de informações com base no valor presente. Fluxos de caixa ou séries de fluxos de caixa estimados são inerentemente incertos, assim como são os períodos para os quais se tem a expectativa de entrega de produto/prestação de serviço. Logo, senso crítico, sensibilidade e experiência são requeridos na condução de cálculos probabilísticos. Pode ser que em determinadas situações a participação de equipe multidisciplinar de profissionais seja imperativo para execução da tarefa. 31.Referida complexidade associada às obrigações não formalizadas resultam do fato de que estas decorrem das ações da entidade por via de padrão estabelecido de práticas passadas ou políticas publicadas e declarações específicas que tenham criado uma expectativa válida em outras partes sobre o cumprimento dessas responsabilidades. Garantias concedidas a clientes discricionariamente, assistência financeira frequente a comunidades nativas situadas em regiões nas quais sejam desenvolvidas atividades econômicas exploratórias, entre outros, são alguns exemplos. 32.O desconto a valor presente é requerido, quer se trate de passivos oriundos de obrigações legais ou não formalizadas, sendo que a taxa de desconto necessariamente deve considerar o risco de crédito da entidade. 33.Obrigações para desativação e retirada de serviço de ativos de longo prazo ou restauração de áreas onde os ativos operam são exemplos de passivos de longo prazo que podem ter natureza não contratual sobre a qual se aplica o ajuste a valor presente (tipicamente observados em companhias que atuam no segmento de extração de minérios metálicos, de petróleo e termonuclear, por exemplo). Efeitos fiscais 34.Para fins de desconto a valor presente de ativos e passivos, a taxa a ser aplicada não deve ser líquida de efeitos fiscais e, sim, antes dos impostos. 35.No tocante às diferenças temporárias observadas entre a base contábil e fiscal de ativos e passivos ajustados a valor presente, essas diferenças temporárias devem receber o tratamento requerido pelas regras contábeis vigentes para reconhecimento e mensuração de ativos e passivos fiscais diferidos. Classificação 36.Na classificação dos itens que surgem em decorrência do ajuste a valor presente de ativos e passivos, quer seja em situações de reconhecimento inicial, quer seja nos casos de nova medição, dentro da filosofia do valor justo, deve ser observado o que prescreve a Estrutura Conceitual em seu item 2.12, ao tratar de representação fidedigna de relatórios financeiros. Divulgação 37.Em se tratando de evidenciação em nota explicativa, devem ser prestadas informações mínimas que permitam que os usuários das demonstrações contábeis entendam as mensurações a valor presente levadas a efeito para ativos e passivos, compreendendo o seguinte rol não exaustivo: (a)descrição pormenorizada do item objeto da mensuração a valor presente, natureza de seus fluxos de caixa (contratuais ou não) e, se aplicável, o seu valor de entrada cotado a mercado; (b)premissas utilizadas pela administração, taxas de juros decompostas por prêmios incorporados e por fatores de risco (taxa livre de risco, risco de crédito, etc.), montantes dos fluxos de caixa estimados ou séries de montantes dos fluxos de caixa estimados, horizonte temporal estimado ou esperado, expectativas em termos de montante e temporalidade dos fluxos (probabilidades associadas); (c)modelos utilizados para cálculo de riscos e as informações utilizadas nos modelos; (d)breve descrição do método de alocação dos descontos e do procedimento adotado para acomodar mudanças de premissas da administração; (e)propósito da mensuração a valor presente, se para reconhecimento inicial ou nova medição e motivação da administração para levar a efeito tal procedimento; (f)outras informações consideradas relevantes. Disposições Transitórias 38.Esta Norma substitui a NBC TG 12 - Ajuste a Valor Presente aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 23 de janeiro de 2009. Vigência 39.Esta Norma entra em vigor no dia 1º de novembro de 2023 e revoga, nessa mesma data, a Resolução n.º 1.151/09, publicada no DOU, Seção 1, de 27/01/2009. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho PORTARIA PRES CFC Nº 112, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova crédito adicional suplementar de dotações orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para o exercício de 2023. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC n.º 1.161, de 13 de fevereiro de 2009, e na Resolução CFC n.º 1.681, de 15 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica aprovado crédito adicional suplementar no orçamento do CFC para o exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) para as seguintes rubricas: . S U P L E M E N T AÇ ÃO . CO N T A D ES C R I Ç ÃO V A LO R . 6.3 Execução da despesa R$ 880.000,00 . 6.3.1 Despesas correntes R$ 880.000,00 . 6.3.1.1 Pessoal e Encargos R$ 600.000,00 . 6.3.1.1.01.01 Remuneração Pessoal R$ 600.000,00 . 6.3.1.1.01.01.010 Indenizações Trabalhistas R$ 600.000,00 . 6.3.1.3 Uso de Bens e Serviços R$ 270.000,00 . 6.3.1.3.02.01 Serviços R$ 270.000,00 . 6.3.1.3.02.01.020 Serviços de Representações R$ 20.000,00 . 6.3.1.3.02.01.047 Inscrições R$ 250.000,00 . 6.3.1.6 Tributárias e Contributitvas R$ 10.000,00 . 6.3.1.6.01.01 Tributos R$ 10.000,00 . 6.3.1.6.01.01.002 Impostos e Taxas R$ 10.000,00 . Total das suplementações R$ 880.000,00 Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos provenientes da anulação das seguintes dotações: . A N U L AÇ ÃO . CO N T A D ES C R I Ç ÃO V A LO R . 6.3 Execução da despesa R$ 880.000,00 . 6.3.1 Despesas correntes R$ 880.000,00 . 6.3.1.9 Outras Despesas Correntes R$ 380.000,00 . 6.3.1.9.01.01 Demais Despesas Correntes R$ 380.000,00 . 6.3.1.9.01.01.001 Sentenças Judiciais R$ 280.000,00 . 6.3.1.9.01.01.003 Despesas de Exercícios R$ 100.000,00 . 6.3.2 Despesas de Capital R$ 500.000,00 . 6.3.2.1 Investimentos R$ 500.000,00 . 6.3.2.1.01.01 Obras, Instalações e Reformas R$ 500.000,00 . 6.3.2.1.01.01.002 Reformas R$ 500.000,00 . Total das anulações R$ 880.000,00 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 19 de outubro de 2023. Aprovada na 1.101ª Reunião Plenária, realizada em 25 de outubro de 2023. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃOS DE 23 DE AGOSTO DE 2023 78990/2023. Processo Administrativo Ético Disciplinar nº CFF: 01344/2023. Número original: 74E/2021 Recorrente: Victor de Sá Araújo. Advogado: Leonardo Henrique Ribeiro de Carvalho - OAB/RJ nº 237.706. Recorrido: CRF-RJ. Relatora: Conselheira Isabela de Oliveira Sobrinho. Ementa: Recurso Ético. Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Improvimento. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a penalidade de multa de 1 (um) salário mínimo regional, conforme artigo 24, inciso II da Resolução/CFF nº 724/2022, nos termos do voto da Relatora e na conformidade da ata dos julgamentos. 78991/2023. Processo Administrativo Ético Disciplinar nº CFF: 1345/2023. Número original: 01345/2023. 8049/2022 Recorrente: Junio Cardoso de Araújo Aires. Recorrido: CRF-GO. Relatora: Conselheira Mônica Meira Leite Rodrigues. Ementa: Recurso Ético. Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Improvimento. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo penalidade de multa de 1 (um) salário mínimo, conforme artigo 30, inciso II da Lei nº 3.820/60 e artigo 24, inciso II da Resolução/CFF nº 724/2022, nos termos do voto da Relatora e na conformidade da ata dos julgamentos. 78992/2023.Processo Administrativo Ético Disciplina Nº CFF: 00570/2023: Número original: 00004/2022. Recorrente: Marielen Aparecida Marques Reis Souza. Recorrido: CRF-SP. Relator: Conselheiro Carlos André Oeiras Sena. Ementa: Recurso Ético. Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Provimento parcial. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO excluindo a penalidade de suspensão, porém mantendo a penalidade de multa de 2 (dois) salários mínimos regionais, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 3.820/60, na conformidade da ata dos julgamentos. 78993/2023 - Processo Administrativo Ético Disciplina Nº CFF: 00572/2023. Número original: 036/2022. Recorrente: Marcelo Lausi. Recorrido: CRF-SP. Relator: Conselheiro Carlos André Oeiras Sena. Ementa: Recurso Ético. Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Improvimento. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a penalidade de multa de dois (dois) salários mínimos regionais, conforme artigo 30, da Lei nº 3.820/60, na conformidade da ata dos julgamentos. 78994/2023. Processo Administrativo Ético Disciplina Nº CFF: 00553/2023. Número original: 68/2021 Recorrente: Alan Marcel Zanqui. Recorrido: CRF-SP Relator: Conselheiro Altamiro José dos Santos. Ementa: Recurso Ético. Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Improvimento. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a penalidade de multa de 2 (dois) salários mínimos regionais, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 3.820/60 e artigos 6º, 7º, inciso III, 9º inciso II, 10 incisos I, III, IV, VIII e 11, inciso VI, todos da Resolução/CFF nº 724/2022, nos termos do voto do Relator e na conformidade da ata dos julgamentos. Abstenção: Conselheiro Antonio Geraldo Ribeiro dos Santos Junior.