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Diário Oficial da União · 01/11/2023 · pág. 224

DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reduzindo a multa para 1 (um) salário mínimo, conforme razões recursais e considerando a primariedade da recorrente, nos termos do voto do Relator e na conformidade da ata dos julgamentos. 78996/2023. Processo Administrativo Ético Disciplinar nº CFF: 1350/2023. Número processo original: 711/2021. Recorrente: Maria Celeste Rodrigues da Silva Morais. Recorrido: CRF-MS. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Cardoso Aragão. Ementa: Recurso Ético. Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Improvimento. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade de multa de 2 (dois) salários mínimos regionais, conforme artigo 30 inciso II da Lei nº 3.820/60 e artigo 24, inciso II da Resolução/CFF nº 724/2022, nos termos do voto da Relatora e na conformidade da ata dos julgamentos. Abstenção: Conselheira Marcia Regina Cardeal Gutierrez Saldanha. 78997/2023. Processo Administrativo Ético Disciplinar nº CFF: 1351/2023. Número processo original: 022/2022 Recorrente: Rafael Emílio Batistelli Baronceli. Advogada: Paula Cristina Dias de Souza - OAB/MS nº 21.586. Recorrido: CRF-MS. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Cardoso Aragão. Ementa: Recurso Ético. Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Improvimento. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade de multa de 6 (seis) salários mínimos regionais, conforme artigo 30 inciso II da Lei nº 3.820/60 e artigo 24, inciso II da Resolução/CFF nº 724/2022, nos termos do voto da Relatora e na conformidade da ata dos julgamentos. Abstenção: Conselheira Marcia Regina Cardeal Gutierrez Saldanha. 78998/2023 Processo Administrativo Ético Disciplinar nº CFF: 00561/2023. Número processo original: Recorrente: Pablo Lucas Ottonelli. Advogados: Sandro Bentz de Oliveira - OAB/RS nº 39.996. Giácomo Savaris Giediel - OAB/RS nº 117.825 e Tiago Oliveira Montini - OAB/RS nº 79.180. Recorrido: CRF/RS. Relatora: Conselheira Marttha de Aguiar Franco Ramos. Ementa: Prescrição Quinquenal. Lapso Temporal de 05 (cinco)anos da data da infração. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos pelo ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com a extinção da punibilidade em face de ocorrência da prescrição, conforme artigo 1º da Lei nº 6.838/1980, nos termos do voto da relatora e na conformidade da ata de julgamento. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000460.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe (PEP nº 000047 /2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000462.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000174/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSO LV E U , nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; ANASTACIO KOT Z I A S NETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000459.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000021/2018) APELANTE/DENUNCI A DA : Dra. Sandra Maria Apgaua Saltara - CRM/MG nº 14.845 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 80 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de outubro de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000466.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000034/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 6 de outubro de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000505.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 018861/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 65 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de outubro de 2023. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000509.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000104/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 65 e 66 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 30, 40 e 64 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de outubro de 2023. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA RESOLUÇÃO Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o processo administrativo de análise de projeto pedagógico e cadastramento de curso da área da Química, com vistas à definição das atividades profissionais a serem atribuídas aos seus egressos. O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f e 35 da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando o art. 8º da Resolução Normativa n. 36, de 25 de abril de 1974, que estabelece a competência ao Conselho Federal de Química para definir as atividades profissionais correspondentes, na proporção em que atendam às estruturas curriculares, para serem atribuídas, pelos Conselhos Regionais de Química, aos diplomados pelos cursos, resolve: Art. 1º O processo administrativo de cadastro de Curso da área da Química, da educação profissional e tecnológica e da educação superior, para fins de definição das atividades profissionais, será feito mediante requerimento da instituição de ensino, ou de egresso de cursos da área da química ou de ofício. Art. 2º O processo deve estar instruído com o Projeto Pedagógico, a conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Objetivo do Curso; II - Perfil do Egresso; III - Estrutura e Matriz Curricular do Curso, indicando as cargas horárias destinadas aos conteúdos conceituais e experimentais; IV - As competências e habilidades - gerais e específicas - a serem desenvolvidas; V - Planos de ensino de cada componente curricular, sejam conteúdos conceituais e/ou experimentais, devendo contemplar todos os recursos metodológicos e tecnológicos utilizados; VI - Plano de aula para cada componente curricular experimental, quando solicitado pelo CFQ; VII - Infraestrutura laboratorial de cada campus, polo ou similar, para a oferta do curso ou termo de convênio formalizado para o uso do espaço específico; VIII - Relação de equipamentos existentes em cada campus, polo ou similar, para a oferta do curso ou termo de convênio formalizado para o uso do equipamento específico; IX - Ato de autorização de funcionamento do curso, emitido pelo órgão competente. Art. 3º Os componentes curriculares experimentais deverão se desenvolver presencialmente. Parágrafo único. Os componentes curriculares da área da Química deverão conter, no mínimo, 20% (vinte por cento) de carga horária experimental. Art. 4º O Conselho Regional de Química enviará ao Conselho Federal de Química o processo de cadastro de curso para apreciação. § 1º O CFQ examinará o projeto pedagógico oferecido pela Instituição e se pronunciará, definindo as atividades profissionais que deverão ser atribuídas aos egressos que cumprirem integralmente a matriz curricular avaliada. § 2º O CFQ poderá analisar históricos escolares de profissionais cujos cursos não estejam cadastrados. § 3º O Conselho Regional de Química comparará o histórico escolar com a matriz curricular cadastrada, procedendo segundo as orientações abaixo: a) Ao currículo que contemplar todos os componentes da matriz cadastrada serão atribuídas as mesmas atividades profissionais definidas pelo CFQ; b) Ao currículo que diferir dos componentes curriculares da matriz cadastrada, ou se houver modificação no projeto pedagógico em relação ao examinado pelo CFQ, o processo deverá ser encaminhado ao CFQ para nova análise; c) Os Conselhos Regionais de Química deverão comunicar às Instituições de Ensino que as atividades profissionais de seus egressos somente serão atribuídas após o cadastramento do curso no Conselho Federal de Química, inclusive as eventuais reformas curriculares procedidas pela Instituição. d) Os CRQs deverão oficiar às instituições de ensino para informem quanto às atualizações de suas matrizes curriculares; informando, em seguida, o CFQ para fins de registro e cadastro do curso. § 4º O CRQ poderá diligenciar junto à Instituição de Ensino (campus, polo ou similar) para verificar o atendimento dos Art. 2º, VII e VIII, e Art. 3º desta Resolução. Art. 5º Outros componentes curriculares cursados em nível de graduação ou de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) serão analisados, com vistas à ampliação das atividades profissionais atribuídas. Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se a Resolução Normativa n. 221, de 20 de novembro de 2009. ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA 1ª Secretária JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 314, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o processo administrativo de análise de projeto pedagógico e cadastramento de curso da área da Química, com vistas à definição das atividades profissionais a serem atribuídas aos seus egressos. O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f e 35 da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando o art. 8º da Resolução Normativa n. 36, de 25 de abril de 1974, que estabelece a competência ao Conselho Federal de Química para definir as atividades profissionais correspondentes, na proporção em que atendam às estruturas curriculares, para serem atribuídas, pelos Conselhos Regionais de Química, aos diplomados pelos cursos, resolve: Art. 1º O processo administrativo de cadastro de Curso da área da Química, da educação profissional e tecnológica e da educação superior, para fins de definição das atividades profissionais, será feito mediante requerimento da instituição de ensino, ou de egresso de cursos da área da química ou de ofício.