DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100225 225 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O processo deve estar instruído com o Projeto Pedagógico, a conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Objetivo do Curso; II - Perfil do Egresso; III - Estrutura e Matriz Curricular do Curso, indicando as cargas horárias destinadas aos conteúdos conceituais e experimentais; IV - As competências e habilidades - gerais e específicas - a serem desenvolvidas; V - Planos de ensino de cada componente curricular, sejam conteúdos conceituais e/ou experimentais, devendo contemplar todos os recursos metodológicos e tecnológicos utilizados; VI - Plano de aula para cada componente curricular experimental, quando solicitado pelo CFQ; VII - Infraestrutura laboratorial de cada campus, polo ou similar, para a oferta do curso ou termo de convênio formalizado para o uso do espaço específico; VIII - Relação de equipamentos existentes em cada campus, polo ou similar, para a oferta do curso ou termo de convênio formalizado para o uso do equipamento específico; IX - Ato de autorização de funcionamento do curso, emitido pelo órgão competente. Art. 3º Os componentes curriculares experimentais deverão se desenvolver presencialmente. Parágrafo único. Os componentes curriculares da área da Química deverão conter, no mínimo, 20% (vinte por cento) de carga horária experimental. Art. 4º O Conselho Regional de Química enviará ao Conselho Federal de Química o processo de cadastro de curso para apreciação. § 1º O CFQ examinará o projeto pedagógico oferecido pela Instituição e se pronunciará, definindo as atividades profissionais que deverão ser atribuídas aos egressos que cumprirem integralmente a matriz curricular avaliada. § 2º O CFQ poderá analisar históricos escolares de profissionais cujos cursos não estejam cadastrados. § 3º O Conselho Regional de Química comparará o histórico escolar com a matriz curricular cadastrada, procedendo segundo as orientações abaixo: a) Ao currículo que contemplar todos os componentes da matriz cadastrada serão atribuídas as mesmas atividades profissionais definidas pelo CFQ; b) Ao currículo que diferir dos componentes curriculares da matriz cadastrada, ou se houver modificação no projeto pedagógico em relação ao examinado pelo CFQ, o processo deverá ser encaminhado ao CFQ para nova análise; c) Os Conselhos Regionais de Química deverão comunicar às Instituições de Ensino que as atividades profissionais de seus egressos somente serão atribuídas após o cadastramento do curso no Conselho Federal de Química, inclusive as eventuais reformas curriculares procedidas pela Instituição. d) Os CRQs deverão oficiar às instituições de ensino para informem quanto às atualizações de suas matrizes curriculares; informando, em seguida, o CFQ para fins de registro e cadastro do curso. § 4º O CRQ poderá diligenciar junto à Instituição de Ensino (campus, polo ou similar) para verificar o atendimento dos Art. 2º, VII e VIII, e Art. 3º desta Resolução. Art. 5º Outros componentes curriculares cursados em nível de graduação ou de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) serão analisados, com vistas à ampliação das atividades profissionais atribuídas. Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Normativa n. 221, de 20 de novembro de 2009. ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA 1ª Secretária JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução nº 310, de 21 de setembro de 2023, publicada no DOU nº 205, Seção 1, páginas 96 e 97, em 27/10/2023 RETIFICA a redação do inciso II do artigo 4º e inciso II do § 1º do artigo 5º e para constar: Art.4º ...................................................................................................................... II - Até 29 de fevereiro: desconto de 3% (três por cento); Art. 5º .................................................................................................................... § 1º ......................................................................................................................... II - Até 29 de fevereiro: desconto de 10% (dez por cento); CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 180, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a denominação da Seccional de São José dos Campos. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem Lei Federal nº 9.696/98, e: CONSIDERANDO o Profissional de Educação Física Walter Giro Giordano - CREF 000004-G/SP foi emblemático na profissão, contribuindo imensamente na formação, integrando o corpo de docentes da USP e fundamental para a regulamentação da profissão da Educação Física em São Paulo, atuando como mobilizador para criação do CREF4/SP; CONSIDERANDO que Profissional de Educação Física Walter Giro Giordano - CREF 000004-G/SP atuou como Conselheiro do CREF4/SP, ocupando espaços de destaque na Diretoria, contribuindo para a consolidação do CREF4/SP; CONSIDERANDO que o Profissional de Educação Física Walter Giro Giordano - CREF 000004-G/SP ostenta o título de Comendador do Estado de São Paulo - Ordem da Educação Física, instituído pela Resolução CREF4/SP nº 097/2017; CONSIDERANDO a deliberação da 277ª Plenária Ordinária de 30/10/2023; resolve: Art. 1º - Fica denominada "Prof. Walter Giro Giordano" a Seccional do CREF4/SP na cidade de São José dos Campos. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor nesta data. NELSON LEME DA SILVA JUNIOR RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 181, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a denominação da Seccional de Presidente Prudente. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem Lei Federal nº 9.696/98, e: CONSIDERANDO a Profissional de Educação Física Lilian Teresa Bucken Gobbi - CREF 000188-G/SP que atingiu o mais elevado título universitário brasileiro de livre docência pela Universidade Estadual Paulista - UNESP, contribuindo imensamente na formação dos Profissionais de Educação Física; CONSIDERANDO sua contribuição nas ações para regulamentação da profissão da Educação Física em São Paulo; CONSIDERANDO as inúmeras atividades de ensino, pesquisa, prestação de serviços à comunidade e gestão universitária, destacando como Professora dos Cursos de graduação em Educação Física e dos Programas de Pós-graduação na área de Ciências da Motricidade e de Ciências do Movimento - Interunidades; Criadora e Coordenadora do Laboratório de Estudos e Pesquisa em Locomoção (LEPLO); Orientadora de mestrandos, doutorandos, supervisora de pós-doutorandos; CONSIDERANDO o relevante trabalho da Profissional de Educação Física, Profª. Drª. Lilian Teresa Bucken Gobbi, seja na formação de Profissionais de Educação Física, na produção de conhecimento, na prestação de serviços à comunidade ou na gestão que a tornaram uma referência na área e, em 2017, o CREF4/SP, em reconhecimento à sua notável contribuição para o engrandecimento da Educação Física, lhe outorgou a Medalha de Mérito da Educação Física, instituído pela Resolução CREF4/SP nº 097/2017; CONSIDERANDO a deliberação da 277ª Plenária Ordinária de 30/10/2023; resolve: Art. 1º - Fica denominada "Profª. Drª. Lilian Teresa Bucken Gobbi" a Seccional do CREF4/SP na cidade de Presidente Prudente. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor nesta data. NELSON LEME DA SILVA JUNIOR RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 182, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a denominação da sede do CREF4/SP. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem Lei Federal nº 9.696/98, e: CONSIDERANDO o Profissional de Educação Física Hudson Ventura Teixeira - CREF 000016-G/SP que foi uma das maiores referências da Educação Física Escolar, autor de diversas obras sobre o tema e que deixou um enorme e reconhecido legado para a Educação Física; CONSIDERANDO sua contribuição nas ações para regulamentação da profissão da Educação Física em São Paulo e na formação de inúmeros Profissionais de Educação Física; CONSIDERANDO que Profissional de Educação Física Hudson Ventura Teixeira - CREF 000016-G/SP atuou como Conselheiro do CREF4/SP, ocupando espaços de destaque na Diretoria, contribuindo para a consolidação do CREF4/SP; CONSIDERANDO que o Profissional de Educação Física Hudson Ventura Teixeira - CREF 000016-G/SP ostenta o título de Comendador do Estado de São Paulo - Ordem da Educação Física, instituído pela Resolução CREF4/SP nº 097/2017; CONSIDERANDO a deliberação da 277ª Plenária Ordinária de 30/10/2023; resolve: Art. 1º - Fica denominada "Prof. Hudson Ventura Teixeira" a sede do CREF4/SP na cidade de São Paulo. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor nesta data. NELSON LEME DA SILVA JUNIOR CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 370, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 Altera as Resoluções CREMESP nº 303/2017 e 346/2020 no que se refere ao quórum das Câmaras de Sindicâncias. O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/1957, regulamentada pelo Decreto na 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentado pela Resolução CFM nº 2.175, de 14 de dezembro de 2017; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.175/2017 que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio de representação e jeton, regulamentada pela Resolução CREMESP nº 346/2020 no âmbito do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira conferida ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo pelo art. 1º da Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO os Acórdãos nº 3.526/2006, 1.481/2012 e 1.237/2022, todos do Tribunal de Contas da União, CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Resolução CREMESP nº 303/2017 que regulamenta a tramitação das Sindicâncias no âmbito do CREMESP; CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na 427ª Reunião de Diretoria, realizada em 21 de setembro de 2023, e homologada na 5207ª Reunião Plenária, realizada em 17 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º. O artigo 11 da Resolução CREMESP nº 303/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - As Câmaras de Sindicâncias, para instalação e desenvolvimento dos trabalhos, funcionarão com o quórum mínimo de 05 (cinco) membros sendo, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros, podendo os demais membros serem Conselheiros ou Delegados". §1º - mantido §2º - mantido §3º - mantido §4º - Caberá ao Vice-Corregedor, em cumprimento aos arts. 3º e 9º desta norma, realizar a composição das Câmaras de Sindicância entre Conselheiros e Delegados, observando o quórum mínimo do caput deste artigo e o quórum máximo de 11 (onze) membros." Art. 2º. O artigo 1º, alínea d.5, da Resolução CREMESP nº 346/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: "d.5 - Sessão de Câmara de Julgamento de Sindicâncias: 05 (cinco) membros sendo, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros, podendo os demais membros ser Conselheiros ou Delegados". Art. 3º. Fica revogada a alínea d.11 do artigo 1º da Resolução CREMESP nº 346/2020, em razão da publicação da Resolução CFM nº 2.340/2023. Art. 4º. A Diretoria resolverá omissões ou dúvidas acerca da aplicação da presente norma. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANGELO VATTIMO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MARANHÃO RESOLUÇÃO Nº 3, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 O CRMV/MA, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "r" do artigo 4º do Regimento Interno baixado pela Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV; resolve: Art. 1º Alterar a redação do art. 2º, caput da Resolução CRMV/MA nº 2º, de 02 de janeiro de 2017 para a seguinte: "Art. 2º A remuneração do cargo de Assessor Administrativo será no valor de R$3.000,00 (três mil reais) mensais e terá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2023. LICINDO RODRIGUES PEREIRA Presidente do Conselho MÁRCIA ANDREA DURANS BALDEZ Secretária-Geral