DOMCE 03/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
O IPTU/2023 CONTARÁ COM OS SEGUINTES PRAZOS PARA VENCIMENTO: PARCELA DATA DO VENCIMENTO Cota única 22/11/2023 1ª Parcela 22/11/2023 2ª Parcela 22/12/2023
Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador:E27C1896
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 654, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a licença em razão de doença de pessoa da família para servidores públicos municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito municipal, as diretrizes sobre a licença em razão de doença de pessoa da família, que serão regidas nos termos desta Lei.
Parágrafo Único: Servidor público são todos aqueles que exercem cargo efetivo, comissionado e contratado.
Art. 2º. O servidor poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pago pelo próprio empregador em razão de doença de pessoa da família, mediante laudo médico que ateste necessidade de assistência direta do empregado.
§ 1º. Poderá ser concedida licença ao servidor por até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, em função da doença de cônjuge ou companheiro(a), dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas.
§ 2º. A licença somente será deferida se a assistência direta do trabalhador for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício da função ou mediante compensação de horário ou redução de jornada de trabalho sem prejuízo financeiro.
§ 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no § 1º.
§ 4º. A licença de que trata o § 1º deste artigo, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do trabalhador.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, ao 1º de novembro de 2023.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama
Autoria desta Lei: Vereadora Natália Silva Mesquita Lima
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:0AC04CA5
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 033/2023,DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
O senhor Bismarck Barros Bezerra, prefeito do município de Piquet Carneiro, estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o feriado do dia 2 de novembro, 5ª feira, dia de finados, destinado a homenagear e referenciar os entes queridos já falecidos;
CONSIDERANDO que no dia 3 de novembro, 6ª feira, em consequência do feriado de 5ª feira, é muito baixa a procura pelos serviços públicos, ocasião em que grande parte da população viaja;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter a prestação dos serviços públicos essenciais à população,
RESOLVE:
Art.1º - Decretar “Ponto Facultativo Municipal” o dia 3 de novembro de 2023, sexta-feira.
Art. 2º - Serão mantidos os serviços públicos essenciais (assistência médica e hospitalar, coleta de lixo, etc.).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se Publique-se Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 30 de outubro de 2023.
BISMARCK BARROS BEZERRA Prefeito Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador:BB4E7A8B
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE LICENÇA SIMPLIFICADA – LS
A Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, portadora de CNPJ 07.738.057/0001-31, toma publico que requereu à SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE PIQUET CARNEIRO, localizada à Rua Antônio Mariano de Souza s/n, a Licença Simplificada (LS) para Requalificação urbana – (CÓDIGO 25.04) piso intertravado sede e distrito de Ibicuã no município de Piquet Carneiro - (CE).Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da referida secretaria municipal.
Publicado por: Ellen Sales Gonçalves de Oliveira Código Identificador:F91D6375
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 02.10.010/2023
ATO Nº 02.10.010/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei