DOMCE 03/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327
www.diariomunicipal.com.br/aprece 62
DISPOE SOBRE O FERIADO E O PONTO FACULTATIVO NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PALHANO NAS DATAS QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Sr. José Luciano Silva, Prefeito Municipal de Palhano, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ART. 72, da Lei Orgânica do Município, e,
Considerando o feriado nacional do dia 02 de novembro, disposto no art. 1º da Lei Federal nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002, que celebrar-se-á este ano, em uma quinta-feira da semana;
Considerando a necessidade de disciplinar o funcionamento dos expedientes no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta no Município de Palhano-CE, no decorrer do dia 03 de novembro de 2023, uma sexta feira que antecede o final de semana;
Considerando que a Administração Pública de Palhano-CE., à semelhança de todos os pequenos municípios brasileiros, vem experimentando forte queda na sua receita, obrigando-se a tomar recorrentes medidas de contenção dos gastos, principalmente os de manutenção estrutural e de expedientes das atividades administrativas.
Considerando que a realização de atividades administrativas, entre datas de feriados, ou destes e os finais de semana, se mostra contra prudente para a proposta de otimização de serviços, aumentando, de forma desnecessária os gastos da administração com manutenção de estruturas e expedientes.
DECRETA:
Artigo 1º - O dia 02 de novembro de 2023 – quinta-feira, considerado feriado, em âmbito nacional, nos termos da Lei Federal nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002, estende-se para a administração pública em todo território do Município de Palhano-CE.
Artigo 2º - Fica instituído Ponto Facultativo, no âmbito toda administração pública, direta e indireta, do Município de Palhano-CE, o dia 3 de novembro de 2023(Sexta-Feira).
Artigo 3º - Os Órgãos com atividades essenciais manterão seus funcionamentos regulares, bem como os serviços públicos essenciais prestados pela Secretaria Municipal de Saúde, Limpeza Pública, Coleta de Lixo, Iluminação Pública, e demais órgãos e repartições que exijam plantão permanente e não podem ter seus serviços interrompidos, sendo mantidos em razão de sua essencialidade.
Artigo 4º - No âmbito da Secretaria de Educação, neste mesmo sentido, em todas as creches e escolas da rede atendida pela municipalidade suspender-se-ão as atividades nos dias 02 e 03 de novembro.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Divulgue-se, Publique-se
Paço da Prefeitura Municipal, 01 de novembro de 2023.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal de Palhano
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:A2690F35
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DECRETO Nº 1.299, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023
EMENTA: ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e prerrogativas legais que lhe confere o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO as disposições contidas no parágrafo único do artigo, 160, da Lei n° 5.172, de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), que autoriza a legislação tributária a concessão de descontos pelo pagamento antecipado de tributos, bem como o que determina o inciso III do art. 230, da Lei Complementar Municipal n° 481/2012; CONSIDERANDO ainda, a necessidade de incentivar o recolhimento antecipado do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), através da concessão de descontos, estimulando o contribuinte a adimplir suas obrigações tributárias; DECRETA: Artigo 1º - Este decreto estabelece prazo e forma de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício de 2023. Artigo 2º - O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício de 2023, far-se-á nos prazos e modalidades fixados nas tabelas I e II constantes do Anexo Único, parte integrante deste Decreto. Artigo 3º - Ao contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU em COTA ÚNICA será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto. Parágrafo único. O referido desconto será consignado nos respectivos documentos de recolhimento do imposto Artigo 4º - O contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas poderá fazê-lo em até 03 (três) vezes, estando o valor de cada parcela já consignado no respectivo carnê de recolhimento do imposto. Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício 2022 é de R$ 40,00 (quarenta reais). Artigo 5º - Não havendo expediente bancário nas datas aprazadas neste Decreto, os vencimentos considerar-se-ão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, de acordo com o previsto na legislação federal. Artigo 6º - Toda e qualquer reclamação contra o lançamento do tributo deverá ser efetuada através de requerimento escrito, dirigido ao Secretário do Planejamento e Gestão das Finanças, protocolado na Gerência de Administração Tributária da Prefeitura Municipal de Palhano. Artigo 7º - Caso o tributo devido não seja recolhido nos prazos previstos, sem que seja formulada qualquer reclamação, incidirão os acréscimos legais sobre o valor do débito, nos termos da legislação vigente. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Divulgue-se, Publique-se
Paço da Prefeitura Municipal, 01 de novembro de 2023.
JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal de Palhano
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.299, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023
TABELA I a que se refere o art. 2º do Decreto 1.299, de 01 de novembro de 2023: O IPTU/2023 PODERÁ SER PARCELADO CONFORME SEGUE: VALOR NÚMERO DE PARCELAS Até R$ 79,90 Cota única Acima de R$ 79,90 e até R$ 119,99 02 (duas) parcelas Acima de R$ 119,99 03 (três) parcelas
TABELA I a que se refere o art. 2º do Decreto 1.299, de 01 de novembro de 2023: