DOU 03/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 209 Brasília - DF, sexta-feira, 3 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110300001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 6 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 6 Presidência da República .......................................................................................................... 8 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9 Ministério das Cidades............................................................................................................ 10 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 13 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 21 Ministério da Defesa............................................................................................................... 35 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 51 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 51 Ministério da Educação........................................................................................................... 51 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 57 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 59 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 65 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 65 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 67 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 72 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 72 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 80 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 107 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 109 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 109 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 135 Ministério dos Transportes................................................................................................... 137 Ministério do Turismo........................................................................................................... 138 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 138 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 140 Ministério Público da União................................................................................................. 140 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 141 .................................. Esta edição é composta de 142 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 1/11/2023 as edições extras nºs 208-A e 208-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.899 (1) ORIGEM : ADI - 85649 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar inconstitucional, in totum, a Lei distrital n. 3.923, de 19 de dezembro de 2006, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.923, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. COBRADORES DE ÔNIBUS. ESTABILIDADE. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). 1. É viável a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por autoridade legitimada - Governador do Distrito Federal - contra lei local que guarda pertinência temática com as atribuições do autor. 2. A Lei distrital n. 3.923/2006 conferiu a fruição de um direito subjetivo - estabilidade parcial no emprego - a cobradores de ônibus que mantinham vínculo trabalhista com as concessionárias do serviço de transporte de passageiros do Distrito Federal na época em que implantada a bilhetagem eletrônica. 3. A garantia de permanência no emprego traduz-se em estabilidade no emprego, matéria típica de direito do trabalho, de competência da União (CF, art. 22, I). A admitir-se que leis locais tratem desse tema, serão múltiplos os regimes trabalhistas no país, o que vai de encontro ao modelo federativo implantado pela Constituição de 1988. 4. Os governos e a sociedade precisarão, em algum momento, discutir a fundo e regulamentar a relação entre a automação e a perda de postos de trabalho - no que, aliás, a Constituição Federal de 1988 foi visionária (CF, art. 7º, XXVII). Nem por isso cabe aos entes locais se adiantarem ao governo central para tratar desse tipo de matéria, que foge à sua competência legislativa. 5. Ação conhecida e pedido julgado procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.092 (2) ORIGEM : ADI - 84439 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC A DV . ( A / S ) : NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA (137228/RJ, 27957B/RS) A DV . ( A / S ) : CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA (10891/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : CONGREGAÇÃO ESPÍRITA UMBANDISTA DO BRASIL - CEUB A DV . ( A / S ) : MARCELO ABRAHÃO CASSINI (157095/RJ) AM. CURIAE. : FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : EDGARD DO AMARAL SOUZA (100369/RJ) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN A DV . ( A / S ) : GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS (111202/RJ) Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da Lei do Estado do Rio de Janeiro n. 5.198, de 5 de março de 2008, e, por conseguinte, julgou improcedente a presente ação direta, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Dias Toffoli e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023. Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.198/2008 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE INSTITUI O FERIADO DE SÃO JORGE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGRA FEDERAL NÍTIDA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ESTADUAIS EDITADAS COM FUNDAMENTO NA PRESERVAÇÃO DE BENS IMATERIAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Lei Federal n. 9.093/1995, que previu como feriados civis a data magna do Estado fixada em lei estadual (art. 1º, II); os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal (art. 1º, III); e, como feriados religiosos, os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (art. 2º), não os restringe apenas a esses casos. 2. É possível que Estados e Municípios, com o objetivo de preservar a memória de bens imateriais, instituam feriados de alta significação étnica. 3. Ação direta julgada improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.645 (3) ORIGEM : ADI - 4645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER (20839/DF, 451216/SP) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : RODOLFO MACHADO MOURA (14360/DF) A DV . ( A / S ) : SIDNEY SA DAS NEVES (19033/BA, 33683/DF) A DV . ( A / S ) : NADJA GLEIDE SA DAS NEVES (45779/BA, 59377/DF) A DV . ( A / S ) : GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES (38987/DF) A DV . ( A / S ) : FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (18109/BA, 38691/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO & ECONOMIA - ABD&E A DV . ( A / S ) : THIAGO BOTTINO DO AMARAL (102312/RJ) Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Falaram: pelo interessado Presidente da República o Dr. Arthur Cristóvão Prado, Advogado da União; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Thomaz Henrique Gomma de Azevedo; e, pelo amicus curiae, o Dr. Thiago Cardoso Araújo. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), para conhecer parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgar improcedente o pedido, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 4.645 e 4.655) e, nessas partes, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. LEI 12.462/2011, QUE INSTITUIU O R EG I M E DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC). AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS APTAS A GERAR A PERDA DO OBJETO DAS AÇÕES. EXAURIMENTO PARCIAL DA EFICÁCIA DA LEI, NOS SEUS ARTIGOS 1º, INCISOS I, II E III, 43, 65, 66 E 67. AÇÕES CO N H EC I DA S PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O OBJETO INICIALMENTE VEICULADO PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS CONVERTIDAS EM LEI E AS EMENDAS PARLAMENTARES. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NA ADI 5.127, EM QUE SE AFIRMOU A HIGIDEZ, ATÉ A DATA DAQUELE JULGAMENTO, DE TODAS AS LEIS ORIUNDAS DE PROJETOS DE CONVERSÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS COM SEMELHANTE VÍCIO, JÁ APROVADAS OU EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE A FLAGRANTE ABUSIVIDADE DO PODER NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. CRIAÇÃO DE UM NOVO MICROSSISTEMA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, INICIALMENTE DESTINADO A NORTEAR AS CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS À COPA DO MUNDO DE 2014 E AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016. NORMA QUE VISOU AO AUMENTO DA CELERIDADE, À DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO E À CRIAÇÃO DE INCENTIVOS PARA O CUMPRIMENTO MAIS RACIONAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE M AT E R I A L . CONTRATAÇÃO INTEGRADA. INEXISTÊNCIA DE PROJETO BÁSICO ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA A INDEFINIÇÃO DO OBJETO LICITADO NEM MESMO A SUBJETIVIZAÇÃO DO JULGAMENTO DA PROPOSTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DO CONTRATADO QUE REPRESENTA MECANISMO DE INCREMENTO DA RACIONALIDADE ECONÔMICA E DA EFICIÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PUBLICIDADE DIFERIDA DO ORÇAMENTO ESTIMADO PARA A CONTRATAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, PORQUANTO O QUE SE RESTRINGE, POR TEMPO DETERMINA D O, É O CONHECIMENTO DO ORÇAMENTO DADO PELOS LICITANTES COMO FORMA DE EVITAR O INFLACIONAMENTO ARTIFICIAL OU A COMBINAÇÃO INDEVIDA DOS PREÇOS CONSTANTES NAS PROPOSTAS. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL PARA CONTRATAÇÕES DE MENOR VULTO. PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA EFICIÊNCIA. PRIOR I Z AÇ ÃO