DOU 03/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110300007 7 Nº 209, sexta-feira, 3 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - agente de mobilização para o esporte e para a atividade física - pessoa que desenvolva atividade remunerada ou voluntária, preferencialmente do território ou da localidade, responsável por: a) promover e divulgar práticas esportivas e de atividades físicas; e b) apoiar o núcleo catalisador no fortalecimento, na disseminação e no monitoramento das articulações e das atividades da rede local. Art. 4º São diretrizes da Rede: I - o reconhecimento do esporte e da atividade física, em suas múltiplas manifestações, como direito social e dever do Estado; II - o esporte e a atividade física como promotores da qualidade de vida, da inclusão social e da redução de desigualdades sociais; III - a intersetorialidade na gestão das ações e das políticas do esporte e seu papel indutor na integração de outras políticas sociais, como saúde, educação e assistência social; IV - a vocação interfederativa da gestão das ações e das políticas do esporte; e V - a gestão democrática com participação e controle social. Art. 5º São objetivos da Rede, além daqueles previstos no art. 11 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023: I - ampliar a oferta de equipamentos esportivos, de práticas esportivas e de atividade física no território nacional, consideradas as diferentes necessidades; II - potencializar as vocações esportivas de cada localidade ou território no País, a partir do estímulo a práticas tradicionais ou específicas de determinadas localidades ou grupos populacionais; e III - potencializar resultados de políticas públicas que visem à inclusão social, à melhoria das condições de vida e à promoção da igualdade racial, de gênero e de deficiências, por meio da integração do esporte e da atividade física a ações nas áreas da saúde, da educação, da assistência social, da cultura e da segurança pública, entre outras. Art. 6º A Rede se desenvolverá a partir da articulação das ações e dos equipamentos destinados à prática esportiva ou à atividade física, em diferentes níveis e modalidades, já existentes ou a serem desenvolvidos, e dos órgãos e das entidades públicas e privadas, coordenada pelo núcleo catalisador, com o apoio dos agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física. § 1º Para fins do disposto no caput, poderão ser estabelecidas parcerias entre órgãos e entidades públicas e privadas, consideradas as competências atribuídas aos membros do Sistema Nacional do Esporte. § 2º A Rede integrará o esporte às ações das áreas de saúde, educação, cultura, sustentabilidade, desenvolvimento nacional, ciência e tecnologia, assistência social e segurança pública, e de outras áreas com as quais se relacione direta ou indiretamente. Art. 7º Integram a Rede: I - o Ministério do Esporte, que a implementará e coordenará; II - o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; III - o Ministério da Educação; IV - o Ministério da Saúde; V - os agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física; VI - os integrantes do Sistema Nacional do Esporte, na forma do disposto no art. 14 da Lei nº 14.597, de 2023; VII - os núcleos catalisadores; e VIII - as redes locais. Parágrafo único. Compete aos Ministérios a que se refere o caput incluir, no que couber, o esporte e a atividade física no escopo das políticas e das ações sob sua responsabilidade, a serem implementadas por meio da Rede. Art. 8º Ao Ministério da Saúde compete: I - colaborar para a integração das ações relacionadas ao esporte e à atividade física com as estratégias e os programas da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e da Política Nacional de Promoção da Saúde - PNPS, no âmbito de diretrizes nacionais e de implementação nos territórios e nas localidades; II - apoiar a integração dos agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física com as equipes de saúde atuantes nos territórios e nas localidades, em articulação com o Ministério do Esporte; III -disponibilizar dados referentes à prática esportiva e de atividade física, entre outros relacionados à gestão da Rede, obtidos por meio das bases do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde, por meio de pactuação de acesso seguro a bases ou fornecimento regular, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e em deliberações do Comitê de Governança Digital; e IV - avaliar a implementação de funcionalidade nos serviços do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde apta a captar e reunir dados e informações sobre a prática esportiva e de atividade física, que considere lacunas de informação e dados já existentes, incluídos os obtidos por meio da Pesquisa Nacional de Saúde. Art. 9º Ao Ministério da Educação compete: I - promover a integração das respectivas iniciativas de educação integral ao Programa Segundo Tempo, do Ministério do Esporte, nas redes de ensino públicas estaduais, distrital e municipais; II - fortalecer a implementação do componente curricular obrigatório Educação Física, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, e na Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Educação; III - estimular a formação inicial e continuada dos profissionais de Educação Física que atuam nos sistemas escolares, incluído o atendimento aos estudantes público- alvo da educação especial inclusiva; e IV - disponibilizar estatísticas educacionais, advindas dos Censos Educacionais divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, relativas a equipamentos esportivos e infraestrutura para atividade física da rede nacional de educação pública e privada. Art. 10. Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete: I - disponibilizar informações por territórios e localidades sobre as situações de vulnerabilidade e risco mapeadas pela Vigilância Socioassistencial, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018; e II - promover a articulação da rede socioassistencial de proteção social básica e de proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS com os núcleos catalisadores e as redes locais nos territórios e nas localidades, por meio do apoio à divulgação e à promoção do acesso das famílias atendidas ao esporte e à atividade física, em especial crianças e adolescentes em serviços de acolhimento e medidas socioeducativas, pessoas em situação de rua e outras situações de vulnerabilidade social, violência e violação de direitos. Art. 11. Ao Ministério do Esporte compete: I - regulamentar os procedimentos destinados à gestão e à manutenção da Rede, conforme o disposto neste Decreto; II - estabelecer metas e indicadores, gerais e específicos, e metodologias de acompanhamento e de controle de resultados da Rede, preservadas as competências dos Ministérios a que se referem os incisos II à IV do caput do art. 7º no monitoramento e na avaliação de suas políticas, programas e ações, ainda que integrados à Rede; III - para fins de implementação e gestão da Rede, firmar parcerias com: a) Secretarias de Esporte, de Educação, de Saúde e de Assistência Social e órgãos e entidades responsáveis pela gestão local do esporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e demais órgãos públicos de setores afins; e b) entidades do sistema federativo e entidades da sociedade civil, inclusive escolas, universidades, clubes, entidades gestoras de instalações esportivas e empresas, entre outras; IV- apoiar os entes federativos no diagnóstico dos equipamentos e das ações existentes no território ou na localidade que possam ser integrados para a implementação da Rede; V - elaborar campanhas educativas e ações formativas relacionadas ao esporte e à atividade física, a serem desenvolvidas com a implementação da Rede; e VI - apoiar tecnicamente a implementação de ações e programas do Ministério do Esporte e a sua articulação com iniciativas locais. Art. 12. O Ministério do Esporte articulará discussões e ações interministeriais ou interinstitucionais com a finalidade de: I - definir matrizes metodológicas, avaliar infraestruturas e aferir outros preceitos destinados à implementação da Rede que dependam de conhecimentos interdisciplinares de competência do órgão ou da entidade federal parceira; e II - estabelecer, em comum acordo, a incorporação dos objetivos da Rede às políticas setoriais desenvolvidas pelo órgão ou pela entidade federal parceira. Art. 13. A implementação da Rede ocorrerá de forma gradativa e será estruturada, inicialmente, em projetos-piloto, em quantidade a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Esporte, destinados ao aprendizado e ao aperfeiçoamento dos procedimentos de implementação da Rede, com vistas à sua ampliação futura. Art. 14. O Ministério do Esporte adotará medidas de reestruturação dos programas e das parcerias atualmente em execução, com vistas à instrumentalização das ações relacionadas à Rede e, especialmente: I - à ampliação e à modernização da infraestrutura necessária à prática do esporte e da atividade física; II - à destinação de materiais e insumos necessários à prática do esporte e da atividade física; e III - à implementação de ações destinadas à consecução da formação esportiva e da estratégia do esporte para toda a vida. Art. 15. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos Ministérios envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Camilo Sobreira de Santana Andre Luiz Carvalho Ribeiro Nísia Verônica Trindade Lima DECRETO Nº 11.767, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba e institui o seu Comitê Gestor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba - PDA-Matopiba, com a finalidade de promover e coordenar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico, ambiental e social sustentável, fundado nas atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais que resultem na melhoria da qualidade de vida da população. Art. 2º A região do Matopiba abrange microrregiões geográficas localizadas nas áreas majoritariamente de cerrado na fronteira dos Estados da Bahia, do Maranhão, de Tocantins, do Piauí. Parágrafo único. O PDA-Matopiba definirá a delimitação territorial da região geográfica do Matopiba e especificará os Municípios dos Estados da Bahia, do Maranhão, de Tocantins e do Piauí que serão incluídos na sua área de abrangência. Art. 3º São objetivos do PDA-Matopiba: I - orientar programas, projetos e ações federais relativos às atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais a serem implementados na sua área de abrangência; e II - promover a harmonização dos programas, dos projetos e das ações federais existentes, observadas as seguintes diretrizes: a) desenvolvimento agropecuário com base na sustentabilidade agroambiental e gestão territorial; b) desenvolvimento e aumento da eficiência da infraestrutura logística relativa às atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais; e c) ampliação e fortalecimento da agricultura, pecuária e agroindústria familiar, por meio da implementação de instrumentos de fomento e financiamento que promovam a melhoria da renda, do emprego e da qualificação profissional de produtores rurais e empreendedores agroindustriais. Art. 4º A implementação do PDA-Matopiba deverá observar a cooperação entre órgãos e entidades da administração pública federal e entre estes e os órgãos e entidades dos demais entes federativos e a participação dos setores organizados da sociedade civil. Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do PDA-Matopiba - CGPDA-Matopiba, órgão consultivo e deliberativo, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 6º Ao CGPDA-Matopiba compete: I - aprovar o PDA-Matopiba; II - monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PDA-Matopiba; III - promover a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, projetos e ações do PDA-Matopiba de forma eficiente, eficaz e ágil; IV - avaliar periodicamente a execução do PDA-Matopiba; V - revisar e propor atualizações ao PDA-Matopiba; VI - elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PDA-Matopiba; e VII - instituir grupos técnicos para implementação do PDA-Matopiba e promoção de debates sobre políticas setoriais. Parágrafo único. O CGPDA - Matopiba elaborará e aprovará o PDA-Matopiba no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da designação de seus membros. Art. 7º O CGPDA-Matopiba é composto por: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal: a) Ministério da Agricultura e Pecuária, que o presidirá; b) da Casa Civil da Presidência da República; c) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e e) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; II - um representante do Poder Executivo de cada um dos seguintes Estados: a) Bahia; b) Maranhão; c) Tocantins; e d) Piauí; III - um representante do Poder Executivo de Municípios, pertencentes à área de abrangência do PDA-Matopiba, de cada um dos seguintes Estados: a) Bahia; b) Maranhão; c) Tocantins; e d) Piauí; IV - dois representantes do setor empresarial e de entidades sindicais patronais da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; V - um representante de entidades sindicais dos trabalhadores da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e VI - um representante de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba. § 1º Cada membro do CGPDA-Matopiba terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do CGPDA-Matopiba previstos no inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.