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Diário Oficial da União · 03/11/2023 · pág. 8

DOU 03/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110300008 8 Nº 209, sexta-feira, 3 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária convidará os Governos dos entes federativos previstos nos incisos II e III do caput a indicarem seus representantes titulares e suplentes. § 4º Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária disporá sobre a seleção dos Municípios de que trata o inciso III do caput e sobre a forma de indicação dos membros titulares e suplentes previstos nos incisos IV a VI do caput. § 5º Os membros do Comitê Gestor do PDA-Matopiba serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. § 6º O Presidente do CGPDA-Matopiba: I - convidará outros órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional para participar das reuniões nas quais for discutida política pública inserida em sua área de competências, sem direito a voto; e II - poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto. Art. 8º O CGPDA-Matopiba terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Secretaria-Executiva; e III - grupos técnicos. Art. 9º O regimento interno do CGPDA-Matopiba disporá sobre as competências e o funcionamento dos grupos técnicos de que trata o inciso III do caput do art. 8º. Art. 10. O CGPDA-Matopiba se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros. § 1º A convocação para a reunião ordinária do CGPDA-Matopiba será feita com antecedência mínima de trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência mínima de quinze dias. § 2º O quórum de reunião do CGPDA-Matopiba é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante da Casa Civil da Presidência da República terá o voto de qualidade. Art. 11. O Plenário do CGPDA-Matopiba poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência. Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput: I - terão caráter temporário; II - serão instituídos e compostos na forma de ato do CGPDA-Matopiba; III - serão compostos por, no máximo, dez membros; IV - terão duração não superior a um ano; e V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea. Art. 12. A Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba será exercida pela Secretaria- Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba: I - prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CGPDA-Matopiba; II - convocar os membros do Plenário e dos grupos técnicos para as reuniões; III - subsidiar tecnicamente a atuação do CGPDA-Matopiba; IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGPDA-Matopiba; V - consolidar as atividades dos grupos técnicos e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CGPDA-Matopiba, exceto se houver disposição em contrário no ato que os instituir; VI - encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário; VII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CGPDA-Matopiba, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do Comitê Gestor; VIII - registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos ao Ministério da Agricultura e Pecuária para publicação; e IX - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CGPDA-Matopiba, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação. Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 572, de 1º de novembro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.949, de 2021, que "Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que envolvam exposição às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, na forma que especifica". Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei, pelas seguintes razões: "A proposição legislativa alteraria o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incluir o § 5º ao referido artigo, com a finalidade de estabelecer a descaracterização como perigosas das atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude da exposição às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois estabeleceria, em lei, hipóteses de descaracterização de periculosidade das atividades e operações sem indicar, de maneira objetiva, critérios e parâmetros para as quantidades de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos que possam ser transportadas de forma a garantir a proteção e a segurança dos trabalhadores do setor de transporte de cargas e de passageiros, em desacordo ao disposto na legislação trabalhista." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 573, de 1º de novembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023. Nº 574, de 1º de novembro de 2023. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e o New Development Bank (NDB), de principal, cujos recursos serão destinados ao "2º Programa BNDES-NDB para Infraestrutura Sustentável e Apoio aos Entes Subnacionais". Nº 575, de 1º de novembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.718, de 1º de novembro de 2023. Art. 13. A participação no CGPDA-Matopiba e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. Os membros do CGPDA-Matopiba e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 15. As despesas decorrentes da implementação do PDA-Matopiba correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações previstas neste Decreto e nas resoluções do PDA-Matopiba, observada a disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Iraja Rezende de Lacerda