DOU 03/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110300060 60 Nº 209, sexta-feira, 3 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 do Brasil S/A, na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. § 2º Sobre a transferência prevista neste artigo incidirá o desconto de um por cento para contribuição para o PIS/PASEP, conforme o disposto na Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998. § 3º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput estão condicionados à existência de prévia dotação orçamentária e de disponibilidade financeira. Art. 10 A União transferirá aos beneficiários do Fundo de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, em até 30 dias após a publicação desta Portaria, o valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título daquele Fundo nos meses de julho e agosto de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza. § 1º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a entrega dos valores, que serão distribuídos a cada Estado conforme a proporção recebida nos meses de julho e agosto de 2023, mediante depósito, no Banco do Brasil S/A, na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE. § 2º Sobre a transferência prevista neste artigo incidirá o desconto de um por cento para contribuição para o PIS/PASEP, conforme o disposto na Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998. § 3º O prazo previsto no caput está condicionado à existência de prévia dotação orçamentária e de disponibilidade financeira. Art. 11 O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, às compensações efetuadas entre a data de homologação, pelo plenário Supremo Tribunal Federal, do Acordo firmado entre a União e os Estados no âmbito da ADI nº 7.191 e da ADPF nº 984, e a data de início da vigência da Lei Complementar nº 201, de outubro de 2023. Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADADD PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.360, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre ação afirmativa de gênero para o preenchimento de vagas de conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e delega competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda para definir a distribuição de conselheiros indicados pelas confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso IV, e no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, da Organização das Nações Unidas, promulgada pelo Brasil, por intermédio do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, bem como o § 2º do art. 28 do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve: Art. 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF deverá ser composto por, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de cada gênero nas vagas de conselheiros. § 1º O Presidente do CARF poderá indicar, com vistas à seleção pelo Comitê de Seleção de Conselheiros - CSC, enquanto não for alcançada a proporção de que trata o caput, que as listas sejam compostas exclusivamente pelo gênero cujo percentual não foi atingido. § 2º O Presidente do CARF deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou à entidade responsável pela indicação a condição prevista no §1º. § 3º O CARF deverá manter banco de dados atualizado sobre a composição do Conselho, desagregado por gênero. § 4º Em relação aos representantes da Fazenda Nacional, a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à existência de candidatos do gênero e perfil indicados em número suficiente para composição das listas tríplices. Art. 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda a competência para definir a distribuição proporcional de vagas de conselheiros representantes dos contribuintes dentre as confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais, bem como, a ordem em que se dará a participação de cada uma delas nas referidas indicações. Art. 3º Fica revogada a Portaria ME nº 453, de 26 de agosto de 2019. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD DESPACHO DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.100369/2023-69 Interessado: Município de Campinas/SP Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Campinas/SP e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cujos recursos são destinados ao apoio financeiro de Despesa de Capital, voltados, obrigatoriamente, para execução de melhorias de urbanização em bairros periféricos, obras de pavimentação, recapeamento e complementares de vias urbanas, obras de drenagem urbana, construção de viadutos e pontes, reformas em prédios públicos ou aquisição de equipamentos, inclusive equipamentos de tecnologia da informação, no âmbito da linha de financiamento Finisa. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.104395/2023-66 Interessado: Município de São Paulo/SP Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de São Paulo/SP e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), cujos recursos são destinados ao financiamento do "Programa de Redução da Emissão de Gases Poluentes por meio da Eletrificação da Frota de Ônibus", autorizado pela alínea "e", inciso II, do art. 1° da Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019 (intervenções na área ambiental, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do Município de São Paulo). Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.103169/2023-68 Interessado: Município de Água Clara-MS. Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Água Clara-MS e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), cujos recursos se destinam a Infraestrutura Urbana - Obras de Engenharia - Pavimentação, Drenagem, Acessibilidade, Iluminação e Sinalização Viária. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 02.06.2023. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MF Nº 1.361, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 Define a distribuição de vagas de Conselheiros representantes dos contribuintes, com mandato no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, tendo em vista a delegação de competência contida no art. 2º da Portaria MF nº 1360, de 1º de novembro de 2023, e considerando o disposto no § 2º do art. 28 do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve: Art. 1º Definir a distribuição de vagas de Conselheiros representantes dos contribuintes, com mandato no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, entre confederações representativas de categorias econômicas e centrais sindicais, conforme abaixo: I - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA: 4 (quatro) vagas de conselheiros titulares e 1 (uma) vaga de conselheiro suplente; II - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC: 28 (vinte e oito) vagas de conselheiros titulares e 6 (seis) vagas de conselheiros suplentes; III - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF: 12 (doze) vagas de conselheiros titulares e 3 (três) vagas de conselheiros suplentes; IV - Confederação Nacional da Indústria - CNI: 23 (vinte e três) vagas de conselheiros titulares e 5 (cinco) vagas de conselheiros suplentes; V - Confederação Nacional do Transporte - CNT: 4 (quatro) vagas de conselheiros titulares e 1 (uma) vaga de conselheiro suplente; VI - Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde: 2 (duas) vagas de conselheiros titulares e 1 (uma) vaga de conselheiro suplente; VII - Central Única dos Trabalhadores - CUT: 4 (quatro) vagas de conselheiros titulares e 1 (uma) vaga de conselheiro suplente; VIII - União Geral dos Trabalhadores - UGT: 2 (duas) vagas de conselheiros titulares; IX - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB: 2 (duas) vagas de conselheiros titulares; X - Força Sindical - FS: 1 (uma) vaga de conselheiro titular; XI - Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB: 1 (uma) vaga de conselheiro titular; e XII - Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST: 1 (uma) vaga de conselheiro titular. Art. 2º O Presidente do CARF fixará as vagas de conselheiros entre as Seções de Julgamento e entre as turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF. Art. 3º A distribuição de vagas segundo esta Portaria não prejudicará os mandatos em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DARIO CARNEVALLI DURIGAN COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL PORTARIA CGSN/SE Nº 101, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes com sede nos Municípios do Estado do Paraná (PR). O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Resolução CGSN nº 97, de 1º de fevereiro de 2012, no Decreto Estadual do Paraná nº 3.821, de 27 de outubro de 2023, e no Ofício nº 4758/2023 - GS/SEFA, de 31 de outubro de 2023, o qual solicita a prorrogação do prazo de pagamento de tributos do Simples Nacional em virtude de situação de calamidade pública, resolve: Art. 1º Ficam prorrogadas as datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com sede nos Municípios da lista anexa, localizados no estado do Paraná (PR), em relação aos seguintes períodos de apuração (PA): I - PA outubro de 2023, com vencimento original em 20 de novembro de 2023, terá sua data de vencimento prorrogada para 31 de maio de 2024; II - PA novembro de 2023, com vencimento original em 20 de dezembro de 2023, terá sua data de vencimento prorrogada para 28 de junho de 2024; III - PA dezembro de 2023, com vencimento original em 22 de janeiro de 2024, terá sua data de vencimento prorrogada para 31 de julho de 2024. Parágrafo único. A prorrogação de prazo a que se refere esta Portaria não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. OLIELSON LOBATO JÚNIOR ANEXO ÚNICO . Clevelândia General Carneiro . Mallet Palmeira . Paulo Frontin Pitanga . Porto Amazonas Prudentópolis . Rebouças Rio Azul . Rio Negro Roncador . São João do Triunfo São Mateus do Sul . União da Vitória