DOU 03/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110300061 61 Nº 209, sexta-feira, 3 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 3ª SEÇÃO 4ª CÂMARA 2ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da sessão não presencial utilizando videoconferência a ser realizada na data a seguir mencionada. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitação de sustentação oral, transferência ou retirada de pauta deve ser enviada em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente do dia em que o processo tenha sido agendado; 2) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg- xPYjmdGcqCk4rdvRg; e 3) Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 14 de Novembro de 2023, Às 09:00 Horas Relator(a): LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES 1 - Processo nº: 10880.958346/2018-21 - Recorrente: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 19613.737879/2021-00 - Recorrente: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento PEDRO SOUSA BISPO Presidente da 2ª Turma Ordinária SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 256, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO TRIBUTÁRIA. NOTA FISCAL OU FATURA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADES SUJEITAS À RETENÇÃO. A retenção de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, no caso de contratação, para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, de empresas que estejam sujeitas à CPRB, prevista no art. 11 da IN RFB nº 2.053, de 2021, aplica-se apenas aos serviços listados nos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110, de 2022. As atividades de arquitetura de software, desenvolvimento de sistemas, administração de dados e administração de redes, não estão sujeitas à referida retenção previdenciária, ressalvadas as hipóteses compreendidas nos incisos V e VI do art. 111 da IN RFB nº 2.110, de 2022. Estará configurada a cessão de mão de obra caso estejam presentes, concomitantemente, as condições do art. 108, §1º, I a III, da IN RFB 2.110, de 2022. Ressalte-se que a caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, I, e § 6º; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 111 e 112; IN RFB nº 2.058 de 2021, art. 31; IN RFB nº 2.053, de 2021, art. 11; Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 98.009, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Divergência Coana nº 3, de 12 de setembro de 2014, tornando insubsistentes os seus Fundamentos, considerando tratar-se de produto de uso principal não doméstico. Código NCM: 8421.39.90 Mercadoria: Aparelho para filtrar o ar, contendo manta filtrante, carvão ativado, ventilador, placa eletrônica, bateria e motor elétrico incorporado, próprio para retirar e purificar o ar de vasos sanitários após o uso, liberando o ar filtrado no ambiente, concebido para uso comercial em banheiros de escritórios, lojas shoppings, hospitais, clínicas, consultórios, restaurantes etc. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 84.21), RGI 6 (texto da subposição 8421.39) e RGC 1 (texto do item 8421.39.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.240, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 4415.20.00 Mercadoria: Palete de madeira, próprio para o transporte e armazenamento de mercadorias, com dimensões de 1200 mm x 1000 mm x 140 mm e capacidade de carga de até 800 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.241, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8716.80.00 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Carrinho de tração manual, em formato de cuba de aço inox, com rodízios, com ou sem tampa, com capacidade para 100, 200 ou 300 litros, projetado para transportar carnes em frigoríficos, açougues, matadouros e estabelecimentos semelhantes, denominado "carrinho para transporte e deslocamento de carne". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.248, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9403.99.00 Mercadoria: Porta própria para móveis planejados (por exemplo, armários de cozinha), constituída por quadro de perfis de alumínio e folha em vidro encaixilhado, com furações para fixação de dobradiças, altura de 620 mm e largura de 470 mm. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 94) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.249, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8537.10.90 Mercadoria: Quadro elétrico para controle de temperatura, utilizado para automação de equipamentos de climatização em ambientes críticos, tais como estações de telecomunicações, centros cirúrgicos, data centers, etc., montado em gabinete metálico, constituído por fonte chaveada com tensão de entrada entre 20 e 60 VCC ou 24 VAC (50 Hz ou 60 Hz); microcontrolador com memória flash contendo firmware e memória EEPROM para armazenar parâmetros, configurações de entradas e saídas, etc.; interface homem-máquina com display de cristal líquido, teclas "tact-switch" , alarme sonoro para alerta de anormalidade no sistema e LEDs indicativos; portas de comunicação serial USB e RS485 para conexão local ou remota com microcomputador; e entradas e saídas analógicas ou analógicas e digitais compatíveis com transdutor de umidade e temperatura, sonda de temperatura e módulos de expansão de entradas e saídas. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.252, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8414.51.90 Mercadoria: Ventilador-exaustor, com motor elétrico incorporado, potência máxima de 26 W, próprio para ser embutido em parede ou teto, com intuito de renovar o ar do ambiente, com diâmetro de 150 mm. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9405.11.90 Mercadoria: Luminária de luz de LED (diodos emissores de luz) em formato tubular ovalado com carcaça de alumínio, lente de policarbonato com ângulo de dissipação de 120°, driver, fio elétrico com tomada macho para ligação direta na rede elétrica e vedação hermética (grau de proteção IP69K), própria para instalação no teto, com dimensões de 65 mm x 85 mm x 1200 mm, comercialmente denominada "lâmpada de LED tubular hermética". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.254, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9405.11.90 Mercadoria: Luminária de luz de LED (diodos emissores de luz) em formato tubular ovalado com carcaça de alumínio, lente de policarbonato com ângulo de dissipação de 120°, cabo de alimentação e driver, com fixação no teto por ganchos, abraçadeiras ou suporte para pendente, podendo ser instalada encostada a outras unidades para formar uma linha de luz, própria para instalação em ambientes internos comerciais, tais como atacarejos, mercados, shopping e lojas em geral, com dimensões de 60,5 mm x 80,5 mm x 1.145 mm, comercialmente denominada "lâmpada de LED tubular" . Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.256, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3923.30.90 Mercadoria: Cilindro para envase e transporte de gás natural ou biometano, com comprimento de 1.800 mm a 3.500 mm, diâmetro de 400 mm a 550 mm e pressão máxima de operação de 250 bar, constituído por uma camada interna (liner ou forro) de PEAD, envolta por uma camada externa de resina epóxi reforçada com fibra de carbono e/ou fibra de vidro, contendo ainda insertos metálicos (bosses) nas extremidades superior e inferior, próprios para a conexão de tubos de abastecimento. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam