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Diário Oficial da União · 03/11/2023 · pág. 62

DOU 03/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110300062 62 Nº 209, sexta-feira, 3 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.257, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9032.89.82 Mercadoria: Aparelho comercialmente denominado "transmissor inteligente de temperatura com controle PID incorporado" , com dimensões de 83 x 113 x 97 mm, próprio para receber a medição de temperatura oriunda de um termopar ou de uma termorresistência (ou ainda a medição de outra grandeza representada em ohms ou mV) e, conforme o modo de operação configurado pelo usuário, convertê-la numa corrente de saída proporcional de 4 a 20 mA (modo "transmissor" ) ou compará-la com um valor de referência para emissão de um sinal de controle, por meio de um algoritmo PID (modo "controlador" ). Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 90), RGI 2 a), RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.258, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9032.89.89 Mercadoria: Aparelho comercialmente denominado "posicionador digital de válvula", com dimensões de 83 x 126 x 207 mm, próprio para ser montado num atuador pneumático linear ou rotativo, que por sua vez é responsável por deslocar a haste de uma válvula de controle, de modo a mantê-la num ponto desejado. O aparelho é composto por: uma parte elétrica, destinada a medir continuamente a posição da haste da válvula, comparar essa posição com um valor de referência e emitir um sinal de controle corretivo; e uma parte pneumática, que utiliza uma pressão de alimentação para converter o sinal de corrente, recebido da parte elétrica, num sinal pneumático a ser fornecido ao atuador. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI, e Nota 7 do Capítulo 90), RGI 6 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI) e RGC 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.259, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8544.49.00 Ex Tipi: 01 Mercadoria: Cabo elétrico para tensão não superior a 80 V, a ser utilizado no cabeamento estruturado de redes, permitindo o tráfego de dados entre aparelhos eletrônicos; constituído por um núcleo com dois ou quatro pares trançados de fios condutores de cobre, isolados individualmente com PEAD, e uma capa externa de PVC; desprovido de conectores nas suas extremidades; apresentado em comprimentos variados e acondicionado em rolos, bobinas ou caixas; comercialmente denominado "cabo de rede LAN" . Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.260, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2309.90.90 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Suplemento alimentar para animais ruminantes, composto por nutrientes probióticos e prebióticos, óleos essenciais, minerais, enzimas e vitaminas, visando especialmente à melhoria do processo digestivo e ao aumento da imunidade contra carrapatos, moscas, vermes e outras infestações de parasitas; na forma de um pó, acondicionado em sacos plásticos, sachês plásticos ou baldes com capacidades de 500 g, 1, 10 ou 20 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.261, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7117.19.00 Mercadoria: Par de brincos constituído de latão (liga de 70% de cobre e 30% de zinco, em peso), revestido de metal precioso por meio do processo de eletrólise por imersão em uma solução de sal de ouro 18 quilates (liga de 75% de ouro, 19% de cobre e 6% de prata, em peso); embalado em saco plástico. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 9 a) e 11 do Cap. 71) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores, internalizados pela IN RFB nº 1.926, de 2020. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.262, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2106.90.90 Mercadoria: Aditivo alimentar constituído por uma mistura de gelatina, goma jataí e maltodextrina; apresentado na forma de pó fino, de coloração branca ou bege clara; utilizado como espessante e gelificante em bebidas lácteas fermentadas e iogurtes; embalado em saco de papel multicamadas, forrado internamente por saco de polietileno atóxico. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.264, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8402.90.00 Mercadoria: Equipamento em formato cilíndrico, dimensionado sob demanda, destinado a ser utilizado como parte de caldeiras aquatubulares de recuperação de químicos utilizadas em fábricas de papel e celulose, realizando as funções de separação da água do vapor, controle da qualidade do vapor gerado, manutenção dos níveis de água e de recuperação e armazenamento do vapor que não está sendo utilizado no processo; com capacidade nominal igual ou superior a 550 kg/s, próprio para operação à pressão nominal igual ou superior a 110 bar e temperatura nominal igual ou superior a 3 0 0 ° C, denominado comercialmente "domo de vapor" . Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. Nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.265, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3214.10.10 Mercadoria: Mástique à base de bentonita, óleo, polibuteno e borracha butílica, na forma pastosa, para aplicação com espátula, utilizada, por exemplo, em camadas de 6 mm para obturar fendas em estruturas de concreto e em detalhamentos na impermeabilização com membranas geotêxteis, apresentada em baldes com capacidade de 15 kg. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.266, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Pedestal de sinalização fabricado em plástico (PP), constituído por um tubo, uma fita de demarcação, uma tampa contendo ganchos e uma base de apoio cônica com uma pedra dentro, próprio para sinalização, orientação do fluxo de pessoas, demarcação e bloqueio de áreas, com 950 mm de altura e 4 kg de peso líquido. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Corrente de elos ovais de plástico (PEAD), de dimensões e cores variadas, utilizada, por exemplo, em conjunto com o pedestal de sinalização (não incluso) como equipamento de proteção coletiva para delimitar e isolar áreas, acondicionada em sacos com peso de até 3,21 kg. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.268, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3306.90.00 Mercadoria: Conjunto (sortido) de uso doméstico utilizado para clareamento dos dentes, composto por uma caneta branqueadora contendo 2,5 ml de solução à base de peróxido de hidrogênio e um módulo portátil contendo diodos emissores de luz ultravioleta para acelerar a atuação da solução de clareamento, acondicionado em embalagem para venda a retalho, comercialmente denominado de "kit de clareamento dentário". Dispositivos Legais: RGI/SH 1, 3 b) e 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 25, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Concede Registro Especial - Papel Imune O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INTEGRANTE DA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DE IPI, PIS/COFINS E IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.366097/2023-68, Declara: Art. 1° - Fica renovado o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade de Gráfica (GP): I - Registro Especial n° GP-01101/00157 II - Beneficiário: ARTECOR GRAFICA E EDITORA LTDA III - CNPJ: 38.013.991/0001-10 IV - Domicílio fiscal: Módulo A, Lote 11, Estância Mestre D'Arams I (Planaltina), Brasília - DF, CEP 73.401-080 Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.