DOU 03/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110300063 63 Nº 209, sexta-feira, 3 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3° - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 4° - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990. Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS COJORIAN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Concede Registro Especial - Papel Imune O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INTEGRANTE DA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DE IPI, PIS/COFINS E IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.331256/2023-11, Declara: Art. 1° - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade de Gráfica (GP): I - Registro Especial n° GP-01101/00267 II - Beneficiário: NPC GRAFICA E EDITORA LTDA III - CNPJ: 52.024.871/0001-49 IV - Domicílio fiscal: Área ADE Quadra 1 Conjunto B, S/N, Lote 17 Loja 2 Área de Desenvolvimento Econômico (Ceilândia), Brasília - DF, CEP 72.237-120 Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 3° - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 4° - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990. Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS COJORIAN SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 47, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de importador. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.136915/2023-26 declara: Art. 1º Concede, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 11.832.075/0001-55; Nome Empresarial: PRO-VISUAL GRAFICA E EDITORA LTDA; Endereço: RUA GERVASIO PIRES, 1016, bairro Santo Amaro; CEP: 50.050-070 Recife/PE; Registro: IP-04101/00237; Atividade: importador. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JONAS CAMPELO GOMES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF VIT Nº 22, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I do artigo 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, e Portaria SRRF07 no 486, de 30 de dezembro de 2022, bem como o que consta nos autos do processo digital nº 13113.214793/2023- 11, declara: Art. 1º Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, situada Av República do Chile, no 65, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 2º Estão autorizados, por este Ato Declaratório Executivo, como estabelecimentos comerciais que realizarão as exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, os seguintes estabelecimentos: a) CNPJ 33.000.167/0004-54, sito à Av Nossa Senhora da Penha, no 1.688, Barro Vermelho, Vitória - ES, CEP 29057-550; b) CNPJ 33.000.167/0284-64-, sito à Rua Marques de Herval, no 90, Valongo, Santos - SP, CEP 11010-310; c) CNPJ 33.000.167/0603-50, sito à Rua Albert Schweitzer, no 197, Alemoa, Santos - SP, CEP 11095-520; d) CNPJ 33.000.167/0661-29, sito à Av Guarda Mor Lobo Viana, no 1.111, São Sebastião - SP, CEP 11.600-200; e) CNPJ 33.000.167/0299-40, sito à Av Mem de Sá, s/n, Imboassica, Macaé - RJ, CEP 27925-545; f) CNPJ 33.000.167/0183-10, sito à Av Elias Agostinho, no 665, Imbetiba, Macaé - RJ, CEP 27913-350; g) CNPJ 33.000.167/1007-50, sito à Av Elias Agostinho, no 665, Imbetiba, Macaé - RJ, CEP 27913-350; e h) CNPJ 33.000.167/1055-58, sito à Rod Amaral Peixoto, no 11.000, Imboassica, Macaé - RJ, CEP 27973-030. Art. 3º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os berços 1 e 2 do Porto Sudeste, mediante operações de transbordo a contrabordo entre navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas: a) Latitude 22° 55' 45" S, Longitude 43° 51' 28" W; e b) Latitude 22° 55' 56" S, Longitude 43° 51' 31" W. Art. 4º O petróleo destinado à exportação será extraído das unidades de produção/estocagem: a) FPSO P-50, Latitude 22° 05' 10" S e Longitude 39° 49' 40" W; b) P-25, Latitude 22° 06' 34,056" S e Longitude 39° 55' 0,96" W; c) Petrojarl 1, Latitude 24° 07' 32,370" S e Longitude 41° 53' 11,09" W; d) FPSO Cidade de Itajaí, Latitude 26° 27' 59,898" S e Longitude 46° 31' 43,278" W; e) FPSO Bravo, Latitude 23° 08' 19" S e Longitude 41° 04' 23,7" W; f) FPSO Frade, Latitude 21° 53' 03,196" S e Longitude 39° 51' 30,7" W; g) FPSO Cidade de Vitória, Latitude 20° 02' 34,75" S e Longitude 39° 31' 32,387" W; h) FPSO P-63, Latitude 23° 30' 50,537" S e Longitude 41° 03' 52,856" W; e i) FPSO Peregrino, Latitude 23° 19' 03,931" S e Longitude 41° 15' 28,11" W. Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013. Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ CLAUDIO PEIXOTO LOBO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF VIT Nº 23, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I do artigo 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, e Portaria SRRF07 no 486, de 30 de dezembro de 2022, bem como o que consta nos autos do processo digital nº 13113.214572/2023- 43, declara: Art. 1º Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, situada Av República do Chile, no 65, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 2º Estão autorizados, por este Ato Declaratório Executivo, como estabelecimentos comerciais que realizarão as exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, os seguintes estabelecimentos: a) CNPJ 33.000.167/0004-54, Av. Nossa Senhora da Penha, nº 1.688, Barro Vermelho, Vitória - ES, CEP 29057-550; b) CNPJ 33.000.167/0284-64, Rua Marques de Hervalc, no 90, Valongo, Santos - SP, CEP 11010-310; c) CNPJ 33.000.167/0603-50, Rua Albert Schweitzer, nº 197, Alemoa, Santos - SP, CEP 11095-520; d) CNPJ 33.000.167/0661-29, Av Guarda Mor Lobo Viana, no 1.111, São Sebastião - SP, CEP 11.600-200; e) CNPJ 33.000.167/0299-40, Av. Mem de Sá, s/n, Imboassica, Macaé - RJ, CEP 27925-545; f) CNPJ 33.000.167/0183-10, Av. Elias Agostinho, no 665, Imbetiba, Macaé - RJ, CEP 27913-350; g) CNPJ 33.000.167/1007-50, Av. Elias Agostinho, no 665, Ponta de Imbetiba, Macaé - RJ, CEP 27913-350; e h) CNPJ 33.000.167/1055-58, Rod. Amaral Peixoto, no 11.000, Imboassica, Macaé - RJ, CEP 27973-030. Art. 3º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os berços 1 e 2 do Terminal Aquaviário de Angra dos Reis (TEBIG), mediante operações de transbordo a contrabordo entre navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas: a) Latitude 23o 3´ 34,5´´ S, Longitude 44o 13´ 47,73´´ W (P1) b) Latitude 23o 3´ 35,46´´ S, Longitude 44o 13´ 31,88´´ W (P2) c) Latitude 23o 3´ 46,27´´ S, Longitude 44o 13´ 33,08´´ W (P3) d) Latitude 23o 3´ 45,16´´ S, Longitude 44o 13´ 49,73´´ W (P4) Art. 4º O petróleo destinado à exportação será extraído das unidades de produção/estocagem: a) FPSO P-50, Latitude 22° 05' 10" S e Longitude 39° 49' 40" W; b) P-25, Latitude 22° 06' 34,056" S e Longitude 39° 55' 0,96" W; c) Petrojarl 1, Latitude 24° 07' 32,370" S e Longitude 41° 53' 11,09" W; d) FPSO Cidade de Itajaí, Latitude 26° 27' 59,898" S e Longitude 46° 31' 43,278" W; e) FPSO Bravo, Latitude 23° 08' 19" S e Longitude 41° 04' 23,7" W; f) FPSO Frade, Latitude 21° 53' 03,196" S e Longitude 39° 51' 30,7" W; g) FPSO Cidade de Vitória, Latitude 20° 02' 34,75" S e Longitude 39° 31' 32,387" W; h) FPSO P-63, Latitude 23° 30' 50,537" S e Longitude 41° 03' 52,856" W; e i) FPSO Peregrino, Latitude 23° 19' 03,931" S e Longitude 41° 15' 28,11" W. Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013. Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ CLAUDIO PEIXOTO LOBO