DOU 03/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110300067 67 Nº 209, sexta-feira, 3 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8° Transcorridos os prazos concedidos com ou sem a manifestação do interessado, ou não pago o débito, o servidor designado deverá, em até 15 (quinze) dias, emitir decisão nos autos do processo, devidamente fundamentada, e dar ciência ao interessado, concedendo-lhe 10 (dez) dias para recorrer. Art. 9° O servidor designado poderá, caso necessário, requerer esclarecimentos e análises de unidades técnicas da Autarquia, podendo estabelecer prazo para atendimento, período este em que ficará suspenso o prazo para sua decisão. Parágrafo único. Na hipótese do caput, atendida a requisição e voltando a correr o prazo para decisão, poderá ser estendido em até 7 (sete) dias. CAPÍTULO III DO RECURSO Art. 10 Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784/99, da decisão emitida pelo servidor designado na forma referida no art. 8º desta Resolução. § 1º O recurso será apreciado no prazo de até 10 (dez) dias pela Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Contabilidade e Prestação de Contas. § 2° Mantida a decisão, o recurso será remetido para decisão final da autoridade competente pela aprovação de prestações de contas de transferências voluntárias. § 3° Caso a decisão seja pelo provimento parcial, deverá ser realizada a baixa dos valores providos no recurso. Art. 11 Considera-se o trânsito em julgado do processo de cobrança administrativa: I - na data em que foi proferida a decisão administrativa irrecorrível; ou II - na data em que se verificar o transcurso do prazo da decisão recorrível, sem que tenha sido interposto recurso. § 1º O recurso intempestivo não tem o condão de postergar a data do trânsito em julgado no processo de cobrança administrativa. § 2º O servidor designado deverá certificar nos autos o trânsito em julgado administrativo. CAPÍTULO IV DOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art. 12 Constatado o trânsito em julgado administrativo, o servidor designado notificará o devedor para que seja efetuada a reposição do valor devido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de, não o fazendo, ser inscrito em dívida ativa no CADIN e em outros cadastros restritivos, após 75 (setenta e cinco) dias do recebimento da primeira notificação encaminhada ao devedor, caso ainda não esteja inscrito pelo mesmo débito. § 1° A inscrição no CADIN será acompanhada pelo registro contábil de créditos por dano ao patrimônio, de acordo com os procedimentos definidos na "Macrofunção 021138 - Diversos Responsáveis" da Secretaria do Tesouro Nacional. § 2° No caso de morte do devedor, não haverá inscrição em cadastros restritivos e a cobrança prosseguirá contra o espólio, representado pelo inventariante ou, se não aberto o inventário, pelas pessoas indicadas no art. 1.797 do Código Civil, começando pelo cônjuge sobrevivente. Art. 13 Exauridos os prazos constantes ao art. 12, os autos serão encaminhados em até 5 (cinco) dias à Procuradoria Federal junto à SUDECO, para que adote providências relativas à análise sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, além de inscrição em dívida ativa. Parágrafo único. Caso a Procuradoria identifique a falta de elemento imprescindível para inscrição em dívida ativa, restituirá o processo ao setor competente para correção do procedimento. CAPÍTULO V DA NOTIFICAÇÃO PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 14 A notificação inicial deverá ser acompanhada de cópia do Parecer Financeiro Final e do respectivo demonstrativo financeiro do débito, contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - identificação do processo; II - identificação do notificado; III - finalidade da notificação e origem do débito; IV - prazo e meios para a apresentação da manifestação escrita; V - informação da continuidade do processo independentemente da resposta ou comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; VII - valor atualizado do débito com a data da atualização, data do vencimento e GRU, informando que, não paga a guia no prazo devido, haverá reajuste do valor; e VIII - alerta com a seguinte redação: "o não pagamento do presente crédito ou a falta de impugnação no prazo assinalado poderá gerar a inscrição do crédito devido em dívida ativa, com posterior execução fiscal e protesto, além da inscrição do devedor em cadastros restritivos, como o CADIN, e nos serviços de proteção ao crédito, como o SCPC, Serasa e afins.". Art. 15 As notificações expedidas em processo de cobrança administrativa deverão ser entregues no endereço do devedor e serão consideradas como recebidas a partir da data AR. Art. 16 Para cumprimento da exigência de notificação poderão ser utilizados os seguintes meios: I - ciência no processo, por via postal com AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza de ciência do interessado; ou II - publicação de edital no Diário Oficial da União - DOU. § 1º Considerar-se-á comunicado o devedor ainda que o AR não tenha sido assinado por ele, mas por terceiro, em seu domicílio. § 2º Caso a comunicação anterior tenha sido efetivada, o interessado deverá ser notificado, inicialmente, no endereço residencial fornecido por ele próprio à Autarquia. § 3º Caso a notificação encaminhada ao endereço residencial mencionado no § 2º não seja efetivada, deverá ser utilizado o endereço constante nos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, acessível por meio do sistema SAPIE N S - AG U . § 4º O registro ou recibo da notificação pessoal do devedor instruirá, obrigatoriamente, os autos processuais de cobrança administrativa, juntamente com a cópia do ofício de notificação. § 5º A notificação por edital somente deve ser adotada se devidamente justificada a impossibilidade de adoção dos meios previstos no inciso I do caput. § 6º Quando o agente responsável encontrar-se em local incerto ou não sabido, a notificação será feita por meio de publicação no DOU. § 7º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese em que o interessado resida em local não atendido pelo serviço de correios. § 8º O edital de notificação conterá o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a origem da dívida, a finalidade do ato e o prazo para manifestação. § 9º Caso a notificação seja realizada por edital, o prazo para apresentação de manifestação será contado a partir da data de sua publicação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 Efetivada a inscrição em dívida ativa, caberá à SUDECO orientar o interessado e/ou devedor a buscar a Procuradoria-Geral Federal para protocolar eventual defesa ou pagar o débito. Art. 18 Aplicam-se subsidiariamente ao processo de cobrança administrativa regulado por esta Resolução as orientações da Instrução Normativa TCU nº 71/2012 e da Portaria CGU nº 1.531/2021. Art. 19 A concessão de parcelamento administrativo extrajudicial terá efeito suspensivo para o processo de cobrança administrativa regulado por esta Resolução, implicando também na exclusão de registros em cadastros restritivos. Art. 20 Todos os prazos serão contados em dias corridos, estendendo-se o prazo final até o próximo dia útil quando não houver expediente. Ministério da Justiça e Segurança Pública SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DESPACHO Nº 1.992, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 DESPACHO Nº 1992/2023/GAB/SENAJUS/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.001842/2023-14 Obra audiovisual: "A vida pela frente - Temporada 1". Trata-se de pedido de reconsideração da revisão da classificação indicativa da obra "A vida pela frente - Temporada 1", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021. In verbis: Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo seguirá para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão. § 1º O Secretário Nacional de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999. § 2º Excepcionalmente, o Secretário Nacional de Justiça poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999. § 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999. § 4º Da decisão do Secretário Nacional de Justiça não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999". (NR) Após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável, restou exarada a NOTA TÉCNICA Nº 94/2023/CPCIND/SENAJUS/MJ (25715244) na qual restaram pormenorizadas as razões e fundamentos de ordem técnica que respaldaram a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos". Dessa forma, acolho integralmente o teor do documento, para manter a classificação inicial atribuída à obra por apresentar conteúdo sexual; drogas e temas sensíveis. AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO Secretário Nacional de Justiça DESPACHO Nº 1.996, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 DESPACHO Nº 1996/2023/GAB-SENAJUS/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.002749/2023-19 Obra audiovisual: "Beekeeper - Rede De Vingança - Trailer 1" Trata-se de pedido de reconsideração da revisão da classificação indicativa da obra "Beekeeper - Rede De Vingança - Trailer 1", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021. In verbis: Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo seguirá para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão. § 1º O Secretário Nacional de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999. § 2º Excepcionalmente, o Secretário Nacional de Justiça poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999. § 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999. § 4º Da decisão do Secretário Nacional de Justiça não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999". (NR) Após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável, restou exarada a DESPACHO Nº 304/2023/CPCIND/SENAJUS (25803322) no qual restaram pormenorizadas as razões e fundamentos de ordem técnica que respaldaram a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos". Dessa forma, acolho integralmente o teor do documento, para manter a classificação inicial atribuída à obra por apresentar conteúdo de atos criminosos, violência e linguagem imprópria. AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO Secretário Nacional de Justiça DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS PORTARIA 2.906, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo relacionadas, nos termos do art. 12, II, "a", da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o art. 65 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: ABDALLA ALWASTI - G349142-L, natural da Síria, nascido(a) em 14 de Abril de 1975, filho(a) de Mhd Othman Alwasti e filho(a) de Saadieh Shatilla, residente no estado do Rio de Janeiro (Processo nº 235881.0364939/2023); ABDOU KARIM SELANE - G340375-6, natural do Senegal, nascido(a) em 21 de Outubro de 1982, filho(a) de Djiby Selane e de Khoudia Thiock, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0242418/2022); ALBERTO GOUVEIA FERNANDES COIMBRA - G155951-G, natural de Portugal, nascido(a) em 4 de Fevereiro de 1957, filho(a) de Armando Fernandes Coimbra e filho(a) de Eduarda Coimbra Gouveia, residente no Estado de Pernambuco (Processo nº 235881.0340620/2023); ADULAI MIDANA QUETA - V573910-S, natural de Guiné-Bissau, nascido(a) em 30 de Março de 1988, filho(a) de Mamadu Bente Queta e de Djara Cassama, residente no Estado do Paraná (Processo nº 235881.0339422/2023); ADELIA MARTINS BARBOSA - F206272-P, natural de Guiné-Bissau, nascido(a) em 6 de Abril de 1955, filho(a) de Nicolau Barbosa e de Ana Martins, residente no Estado de Alagoas (Processo nº 235881.0382839/2023); ALEJANDRA DEGWITZ - G259314-J, natural da Venezuela, nascido(a) em 14 de Setembro de 1991, filho(a) de Carlos Guillermo Luciani Luciani e de Silvia Carolina De La Coromoto Degwitz Carvallo, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0320914/2022); ALIOUNE FAYE - G402178-F, natural de Senegal, nascido(a) em 24 de Outubro de 1979, filho(a) de Mamadou Faye e de Khady Dione, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0233199/2022); ALIOUNE SARR - F089937-O, natural do Senegal nascido(a) em 15 de Fevereiro de 1995, filho(a) de Moustapha Sarr e de Thiabou Faye, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0243112/2022); ALEKSANDAR STANKOVIC - F077008-9, natural da Servia, nascido(a) em 24 de Fevereiro de 1985, filho(a) de Zvonimir Stankovic e de Gordana Stankovic, residente no Estado do Paraná (Processo nº 235881.0321061/2022);