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Diário Oficial da União · 03/11/2023 · pág. 66

DOU 03/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110300066 66 Nº 209, sexta-feira, 3 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 3.377, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Maraú - RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Maraú - RS, no valor de R$ 136.964,60 (cento e trinta e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016140/2023-31. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.378, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Pinheiro Machado - RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Pinheiro Machado - RS, no valor de R$ 9.640,00 (nove mil, seiscentos e quarenta reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016326/2023-91. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.406, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer o estado de calamidade pública nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . SC Rio do Oeste Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 3.071 18/10/2023 59051.023252/2023-59 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.408, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . AM Codajás Estiagem - 1.4.1.1.0 1.737 09/10/2023 59051.023137/2023-84 . BA Guanambi Estiagem - 1.4.1.1.0 1617 27/09/2023 59051.023164/2023-57 . MG São João do Paraíso Seca - 1.4.1.2.0 1.123 25/10/2023 59051.023274/2023-19 . PA Alenquer Estiagem - 1.4.1.1.0 865 11/10/2023 59051.023157/2023-55 . PA Fa r o Estiagem - 1.4.1.1.0 060 12/10/2023 59051.023222/2023-42 . PE Itaíba Estiagem - 1.4.1.1.0 033 05/10/2023 59051.023193/2023-19 . PE Manari Estiagem - 1.4.1.1.0 28 11/10/2023 59051.023259/2023-71 . PR Rio Negro Inundações - 1.2.1.0.0 144 08/10/2023 59051.023136/2023-30 . RS Barros Cassal Granizo - 1.3.2.1.3 057 05/10/2023 59051.023223/2023-97 . RS Camaquã Inundações - 1.2.1.0.0 26.667 18/09/2023 59051.023256/2023-37 . RS Canguçu Granizo - 1.3.2.1.3 9.490 26/09/2023 59051.023253/2023-01 . RS Cerrito Granizo - 1.3.2.1.3 3602 29/09/2023 59051.023257/2023-81 . RS Novo Barreiro Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 067 14/09/2023 59051.023272/2023-20 . RS Roque Gonzales Granizo - 1.3.2.1.3 3288 04/10/2023 59051.023254/2023-48 . SC Painel Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 80 07/10/2023 59051.023127/2023-49 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA RESOLUÇÃO Nº 824, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM, com base no disposto na Lei Complementar nº 124, de 3 de Janeiro de 2007 e, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso IV, do anexo I do Decreto nº 11.230, de 07/10/2022, publicado no DOU de 10/10/2022 e o Parágrafo Único do art. 6º, do Regimento Interno da SUDAM, aprovado pela Resolução Normativa/DICOl nº 9, de 25 de setembro de 2023, e o Parágrafo Único do art. 6º, do Regimento Interno da SUDAM, aprovado pela Resolução Normativa/DICOl nº 9, de 25 de setembro de 2023, e Diante dos fatos e fundamentos constantes no Processo nº CUP: 59004.000955/2022-93 e o contido no Despacho nº 120/2023-DGFAI (SEI 05483340, resolve: Art. 1º - Aprovar o pleito de Reinvestimento de 30% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), referente à Complementação de Equipamentos, apresentado pela Empresa Alcoa World Alumina Brasil Ltda, CNPJ: 06.167.730/0005-91, localizada em Juruti, Estado do Pará, conforme a Resolução CONDEL/SUDAM nº 93/2021, reconhecendo-lhe o direito ao incentivo fiscal referente ao ano-calendário 2016. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA Superintendente WILSON LUIZ ALVES FERREIRA Diretor de Administração JORGE FROTA PEREIRA JUNIOR Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos AHARON ALCOLUMBRE Diretor de Promoção do Desenvolvimento Sustentável SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE RESOLUÇÃO SUDECO Nº 163, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece os procedimentos a serem adotados pela SUDECO para a reposição de valores ao erário decorrentes de transferências voluntárias que não sejam objeto de Tomada de Contas Especial - TCE. A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, e o Decreto nº 11.057, de 29 de abril de 2022, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002, a Instrução Normativa TCU n° 71, de 28 de novembro de 2012, a Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU n° 424, de 30 de dezembro de 2016 e, ainda, a Portaria CGU nº 1.531, de 01 de julho de 2021, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, os procedimentos a serem adotados pela SUDECO para a reposição de valores ao erário decorrentes de transferências voluntárias que não sejam objeto de Tomada de Contas Especial - TCE. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor em 13 de novembro de 2023. ROSE MODESTO ANEXO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem adotados para cobrança administrativa, visando posterior inscrição em dívida ativa, de valores devidos à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, decorrentes de reprovação parcial ou total da prestação de contas de recursos federais repassados em transferências voluntárias. Parágrafo único. Ficam excluídos desta norma os instrumentos do tipo contrato de repasse, geridos por instituição mandatária. Art. 2º Deverá ser instaurado processo de cobrança administrativa com vistas a subsidiar posterior inscrição em dívida ativa quando identificadas irregularidades em transferências voluntárias que resultarem em prejuízo ao erário, salvo nos casos de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE. Art. 3° O processo de cobrança administrativa será regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Parágrafo único. Será assegurado ao interessado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ter ciência da tramitação, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, ressalvados os dados e os documentos de terceiros protegidos por sigilo ou relativas à intimidade, vida privada, à honra e à imagem, em acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 4° Concluindo-se a prestação de contas do instrumento com o débito apurado, deverá a Coordenação de Prestação de Contas elaborar Parecer Financeiro Final com indicação dos fatos e fundamentos que evidenciem o prejuízo e seu agente causador, bem como o demonstrativo dos valores a serem ressarcidos ao erário. § 1° Entende-se por débito apurado para fins da presente Resolução os valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 2º A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito deverão ser calculados utilizando o Sistema Débito, disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União. § 3º Para fins de aferição de atingimento dos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e consequente dispensa de instauração da Tomada de Contas Especial-TCE, deverão ser observadas as regras dispostas no art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012 e a Portaria CGU nº 1.531/2021. Art. 5° A cobrança será iniciada com a abertura de processo administrativo próprio no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e a designação de servidor do quadro efetivo, responsável pela instrução e decisão, por meio de despacho da autoridade competente pela aprovação de prestações de contas de transferências voluntárias. Art. 6° Integram, ainda, o processo de cobrança administrativa, cópias das principais peças do processo originário e os seguintes documentos: I - dados pessoais do responsável, tais como nome completo, CPF ou CNPJ; II - Parecer Financeiro Final, citado no art. 4º desta Resolução; III - termo de convênio e/ou transferências congêneres, além de seus apostilamentos e termos aditivos; IV - pareceres técnicos e financeiros que embasaram a decisão sobre a existência do débito; V - notificações expedidas ao devedor e eventuais solidários, incluindo a que confere prazo para pagar, sob pena de inclusão nos cadastros de inadimplência, e respectivos comprovantes de recebimento; VI - demonstrativo do débito, contemplando os valores e as respectivas datas de origem e atualização; e VII - outros documentos considerados relevantes. Art. 7° O devedor deverá ser notificado e terá prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do Aviso de Recebimento (AR), para apresentar manifestação escrita ou pagar o débito apurado. Parágrafo único. No caso de quaisquer justificativas e/ou manifestações que ensejam fatos supervenientes, após análise da SUDECO, o devedor deverá ser cientificado da decisão e poderá manifestar-se no prazo referido no caput.