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Diário Oficial da União · 03/11/2023 · pág. 120

DOU 03/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110300120 120 Nº 209, sexta-feira, 3 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . para o tratamento de pacientes adultos com anemia por deficiência de ferro e intolerância ou contraindicação aos sais orais de ferro; do medicamento alfagalsidase, por meio da regulamentação do procedimento "TERAPIA COM ALFAGALSIDASE PARA DOENÇA DE FABRY CLÁSSICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", para o tratamento da doença de Fabry clássica em pacientes com . sete anos de idade ou mais; regulamentação do procedimento "MONITORIZAÇÃO AMBULATORIAL DA PRESSÃO ARTERIAL DE 5 DIAS - MAPA 5 dias (MONITORIZAÇÃO RESIDENCIAL DA PRESSÃO ARTERIAL - MRPA) (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÂO)" para o diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica em adultos com suspeita da doença, em cumprimento ao disposto nos parágrafos . 4º e 10 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 . 207 RN 582 05/07/2023 Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento "FOTOVAPORIZAÇÃO DE PRÓSTATA A LASER", em cumprimento ao disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 10 da Lei nº 9656/1998. VIGENTE A LT E R A D O R A Plano de saúde - Cobertura Cobertura Assistencial - Rol de Procedimentos . 208 RN 583 05/07/2023 Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico oral Levomalato de cabozantinibe, para o tratamento, em segunda linha, do carcinoma diferenciado de tireoide localmente avançado ou VIGENTE A LT E R A D O R A Plano de saúde - Cobertura Cobertura Assistencial - Rol de Procedimentos . metastático, refratário ou não elegível ao iodo radioativo que progrediram após tratamento prévio com terapias alvo para receptores de expressão do fator de crescimento endotelial vascular - VEGFR, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998. . 209 RNC 1 18/01/2023 Estabelece critérios para a execução das atribuições legais da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS relacionadas às operações de planos privados de assistência à saúde realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar. CO N S O L I DA D O R PRINCIPAL Operadoras - Compromissos e Interações com a ANS Operadoras - Registro . 210 RR 26 24/07/2023 Altera a Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. VIGENTE A LT E R A D O R A Administração e Gestão da ANS Regimento Interno . 211 RR 01 30/12/2021 Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Ética da ANS - CEANS. VIGENTE PRINCIPAL Administração e Gestão da ANS Regimento Interno . 212 RR 24 16/06/2023 Altera a Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. VIGENTE A LT E R A D O R A Administração e Gestão da ANS Regimento Interno . 213 RR 25 03/07/2023 Altera a Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. VIGENTE A LT E R A D O R A Administração e Gestão da ANS Regimento Interno . 214 RR 21 26/01/2022 Dispõe sobre o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - Processo nº 33910.004161/2021-00 CO N S O L I DA D O R PRINCIPAL Administração e Gestão da ANS Regimento Interno . 215 RR 22 10/02/2022 Suspende o §1º do art. 9º da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022. VIGENTE A LT E R A D O R A Administração e Gestão da ANS Regimento Interno . 216 SÚMULA 2 12/12/2002 A aplicação do conceito de LEITO DE ALTA TECNOLOGIA, para fins do disposto na Resolução CONSU nº 2, de 3 de novembro de 1998, fica vinculada à internação em qualquer dos tipos de unidade de tratamento intensivo definidos na Portaria GM nº 3.432, de 12 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde. VIGENTE PRINCIPAL Plano de saúde - Cobertura Cobertura Assistencial - Rol de Procedimentos . 217 SÚMULA 3 21/09/2001 1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998; 2. A manifestação da VIGENTE PRINCIPAL Plano de saúde - Reajustes de Preços Autorização para Reajuste - Plano individual ou Familiar . ANS em resposta à operadora fará referência às tabelas apresentadas, e a aplicação da repactuação deverá se limitar aos contratos vinculados aos planos que as adotaram; 3. Uma vez analisado o contrato, a ANS divulgará o resultado e os percentuais a serem aplicados; 4. Considerando a legislação específica para as sociedades seguradoras, nos casos em que as cláusulas de variação de faixa etária . dos contratos já tenham sido submetidas à SUSEP antes da edição da Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999, a ANS dispensará o seguinte tratamento: a. Seguradoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que não tenha havido restrição da SUSEP quanto às condições contratuais e Notas Técnicas; b. Operadoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que tenha havido . aprovação expressa pela SUSEP. . 218 SÚMULA 4 16/07/2003 A qualquer tempo, em sede recursal ou não, independentemente da intempestividade de eventual recurso interposto, poderá a Diretoria Colegiada proceder à revisão de ofício de decisões proferidas nos autos de processos administrativos sancionatórios, uma vez que reste devidamente comprovada a inadequação da penalidade imposta, por si própria ou por sua graduação, VIGENTE PRINCIPAL Fiscalização Sanções Aplicáveis . segundo juízo de proporcionalidade e conforme dispõe o art. 65 e parágrafo único da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. . 219 SÚMULA 5 04/12/2003 Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar VIGENTE PRINCIPAL Plano de saúde - Reajustes de Preços Planos não regulamentados e não adaptados . o percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda. . 220 SÚMULA 7 27/06/2005 A proposta de implementação pelas operadoras de mecanismos que estimulem o não uso, pelos beneficiários, das coberturas do plano de assistência à saúde contratado, por meio de desconto, concessão de pontuação para troca por VIGENTE PRINCIPAL Plano de saúde - Contratação e Troca de Plano Mecanismos de Regulação do Uso do Plano . produtos, ou outra prática análoga, é vedada pelo inc. VII do art. 2° da Resolução Consu nº 8/98, por constituir-se fator restritivo severo ao acesso dos beneficiários aos procedimentos disponibilizados. . 221 SÚMULA 9 10/11/2005 1 - É devido o Ressarcimento ao SUS em todas as operações caracterizadas como de plano privado de assistência à saúde, mesmo naquelas em que a formação do preço é pós-estabelecida e seu pagamento é suportado pela pessoa jurídica contratante ou pelos beneficiários a ela vinculada, em sistema de rateio. 2 - Deve ser acolhida a impugnação e/ou recurso ao Aviso de Beneficiário Identificado que VIGENTE PRINCIPAL Operadoras - Ressarcimento ao SUS Procedimento Administrativo de Ressarcimento ao SUS . evidencie operação com preço pós-estabelecido avençada com o contratante no regime individual/familiar ou coletivo, em que haja o repasse integral e individualizado do custo ao beneficiário, por não configurar plano privado de assistência à saúde. 3 - As operações indicadas no item anterior não poderão ser praticadas, devendo ser cessadas pelas operadoras de planos de saúde, por . conflitarem com o art. 1º da Resolução Normativa - RN nº 40, de 06 de junho de 2003. 4 - Nos casos de planos privados de assistência à saúde de contratação coletiva, só é permitido o repasse de custo aos seus beneficiários a título de fator moderador ou rateio. . 222 SÚMULA 12 04/05/2010 Para fins de aplicação à legislação de saúde suplementar, entende-se por companheiro de beneficiário titular de plano privado de assistência à saúde pessoa do sexo oposto ou do mesmo sexo. VIGENTE PRINCIPAL Plano de saúde - Contratação e Troca de Plano Formas de Contratação ou de Manutenção da Condição de Beneficiário . 223 SÚMULA 13 03/11/2010 O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. VIGENTE PRINCIPAL Plano de saúde - Contratação e Troca de Plano Formas de Contratação ou de Manutenção da Condição de Beneficiário . 224 SÚMULA 14 17/02/2011 A data base de reajuste de um contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo pode ser alterada pela vontade dos contratantes, desde que referida modificação não viole a regra da periodicidade anual do reajuste, ou seja, desde VIGENTE PRINCIPAL Plano de saúde - Reajustes de Preços Comunicação de Reajuste - Plano coletivo . que, por força dessa mudança, um reajuste não venha a ser aplicado antes de doze meses contados da data em que o reajuste anterior foi ou podia ter sido aplicado.