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Diário Oficial da União · 03/11/2023 · pág. 138

DOU 03/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110300138 138 Nº 209, sexta-feira, 3 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MTUR Nº 1, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece os procedimentos de implementação do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Corregedoria do Ministério do Turismo, nos termos da Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022. O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO Substituto, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos de instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Corregedoria do Ministério do Turismo, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa MTur nº 2, de 3 de novembro de 2022. § 1º O PGD no âmbito da Corregedoria do Ministério do Turismo terá o período de 180 (cento e oitenta) dias de ambientação. § 2º Após o decurso do período constante do § 1º, o PGD poderá ser reavaliado pela autoridade instituidora. Art. 2º Fica adotada para o Programa de Gestão e Desempenho a tabela de atividades da Corregedoria, a qual será divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, nos termos do § 5º do art. 11 da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022. Parágrafo único. Eventual alteração da tabela de atividades deverá ser publicada com as mesmas formalidades descritas no caput deste artigo. Art. 3º Será adotada a modalidade de teletrabalho no Programa de Gestão de Desempenho da Corregedoria, com regime de execução parcial ou integral. Parágrafo Único. Os servidores da Corregedoria ficam dispensados do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos do § 4º, art. 7º da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022. Art. 4º São resultados e benefícios esperados do PGD de que trata o art. 1º: I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço; II - redução de custos; III - aumento na qualidade de vida dos servidores; e IV - diminuição do absenteísmo e rotatividade. Art. 5º O percentual de participação dos servidores no PGD poderá ser de até 100% da equipe, observadas as hipóteses de vedação listadas no art. 6º da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022. Art. 6º O Termo de Ciência e Responsabilidade seguirá o modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa MTur nº 2, de 2022, que deverá ser assinado pelo participante do PGD e pela sua chefia imediata. Art. 7º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade deverão ser registrados no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Turismo. Art. 8º O participante do PGD poderá ser convocado para comparecimento pessoal à Unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, nos seguintes prazos de antecedência: I - 48 horas para as situações extraordinárias; e II - 96 horas para as situações ordinárias. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 7 de novembro de 2023. ADÃO PAULO MARTINS DE OLIVEIRA Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 418, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Divulga a versão 7.1 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix.. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 94, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso X, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.1 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Parágrafo único. O Manual Operacional do DICT está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/X_ManualOperacionaldoDIC T.pdf Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 375, de 28 de abril de 2023. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. ANGELO JOSE MONT ALVERNE DUARTE ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº XX DE XX DE OUTUBRO DE 2023 Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) . Data Versão Descrição das alterações . 11/8/2020 1.0 . 10/9/2020 1.1 Seção 6: Ajustes na redação do fluxo de reivindicação, para deixar mais claro seu funcionamento: caso o usuário doador não se manifeste dentro do período de resolução, o PSP doador deve necessariamente confirmar a reivindicação no DICT; no período de encerramento, o usuário doador pode somente validar a posse da chave, cancelando o processo. A confirmação não é possível durante esse período; e . previsão de que o PSP reivindicador deve cancelar o processo de reivindicação no DICT caso seu usuário não faça a validação ativa da chave até o trigésimo dia após o início do processo de reivindicação. Seção 6.1: ajustes nas etapas 5 e 7, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6. Seção 6.2: ajustes nas etapas 7, 11, 12 e 13, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6. Seção 6.3: . ajuste no fluxo; e ajustes nas etapas 4, 12, 14, 15, 16, 17, 19 e 20, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6. Seção 6.4: ajuste no fluxo; e ajustes nas etapas 6, 16, 18, 20, 21, 22, 23, 27 e 28, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6. . Seção 9: ajuste para deixar claro que a verificação de sincronismo não precisa ser realizada diariamente. Ela precisa ser realizada em intervalos máximos de 36 horas, conforme Manual de Tempos do Pix. Seção 10: ajuste para prever que a notificação de infração pode ser cancelada a qualquer tempo. Seção 10.1: ajuste na nomenclatura das mensagens enviadas para o DICT. Seção 10.2: ajuste na nomenclatura das mensagens enviadas para o DICT. . 13/11/2020 2.0 Estrutura: inserção da seção 15 "Limitação de requisições à API do DICT". Seção 5: inserção de nota de rodapé para explicitar que é possível atualizar dados da conta vinculados à chave enquanto o status da requisição de portabilidade estiver "Aberto" ou "Aguardando Resolução". Seção 6: inserção de nota de rodapé para explicitar que é possível atualizar dados da conta vinculados à chave enquanto o status da requisição de reivindicação de posse estiver "Aberto" ou "Aguardando Resolução". . Seção 9: inserção de texto para detalhar como deve ser o processo de correção de chave divergente após uma verificação de sincronismo. Seção 10: retirada do campo "Motivo" no processo de abertura de uma notificação de infração. Seção 14: retirada das informações, que o DICT armazena, relativas a transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. . 17/11/2020 2.1 Seção 9: orientação para que eventuais divergências encontradas entre a base interna e o DICT, após processo de verificação de sincronismo, sejam corrigidas na base interna. . 18/3/2021 3.0 Estrutura: inserção das seções 16 "Fluxo de verificação de chaves Pix registradas" e 17 "Cache de existência de chave Pix". Seção 7.1: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo, para prever possibilidade de alteração do nome do usuário vinculado à chave Pix. Seção 7.2: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo, para prever possibilidade de alteração do nome do usuário vinculado à chave Pix. Seção 15: ajuste de forma e de texto na tabela que detalha a política de rate limit, com a inclusão dos limites para o keys.read. . 8/6/2021 4.0 Estrutura: inserção da seção 18 "Fluxo de solicitação de devolução". Estrutura: inserção das subseções 10.3 "Fluxo de notificação de infração para abertura de solicitação de devolução (participantes do Pix com acesso direto ao DICT)" e 10.4 "Fluxo de notificação de infração para abertura de solicitação de devolução (participantes do Pix com acesso indireto ao DICT)". Seção 5: previsão de possibilidade de cancelamento de uma portabilidade com status "Confirmado" pelo PSP reivindicador. . Seção 10: inserção do campo "Motivo" e detalhamento dos campos na abertura de uma notificação de infração; detalhamento dos campos no fechamento de uma notificação de infração; e detalhamento do funcionamento do fluxo de notificação de infração para abertura de solicitação de devolução. Seção 10.1: alteração do nome da seção para "Fluxo de notificação de infração entre participantes do Pix com acesso direto ao DICT, por motivo 'fraude'". . Seção 10.1: prazo máximo para abertura de notificação de infração passa a ser oitenta dias corridos (etapa 2). Seção 10.1: prazo máximo para análise de uma notificação de infração passa a ser sete dias (etapa 7). Seção 10.2: alteração do nome da seção para "Fluxo de notificação de infração entre participantes do Pix com acesso indireto ao DICT, por motivo 'fraude'". Seção 10.2: prazo máximo para abertura de notificação de infração passa a ser oitenta dias corridos (etapa 2). . Seção 10.2: prazo máximo para análise de uma notificação de infração passa a ser sete dias (etapa 14). Seção 13: tamanho máximo do balde do usuário final passa a ser 1.000 fichas, com incremento temporal de 2 fichas a cada minuto; tamanho máximo do balde do participante passa a ser 20.000 fichas, com incremento temporal de 6.000 fichas a cada minuto; e inserção de texto para dar flexibilidade ao Banco Central do Brasil na gestão dos baldes. Seção 15: ajustes na tabela com os limites de requisições à API do DICT.