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Diário Oficial da União · 03/11/2023 · pág. 137

DOU 03/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110300137 137 Nº 209, sexta-feira, 3 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, que exerçam atividade rural, individualmente ou regime de economia familiar, no município de Paulistana- PI, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Paulistana, no Estado do Piauí/PI, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO PORTARIA Nº 15, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentado no art. 21 da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, resolve: Art. 1º Regulamentar o procedimento para correção de irregularidades verificadas no âmbito da fiscalização do transporte ferroviário, realizada pelas unidades organizacionais da Superintendência de Transporte Ferroviário - SUFER. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se às concessionárias, subconcessionárias, autorizatárias e aos agentes transportadores ferroviários, doravante referenciados pela expressão agente regulado. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se irregularidade a ocorrência apontada em relatório de fiscalização ou documento correlato cuja não correção pelo agente regulado, no prazo de que trata o art. 3º desta Portaria, poderá se caracterizar como infração. Art. 3º Por meio de comunicação ao agente regulado, a unidade organizacional poderá estabelecer prazo para correção de irregularidade. Parágrafo único. A comunicação mencionada no caput deste artigo não exime o agente regulado do cumprimento das disposições contratuais e regulamentares, nem afeta a obrigatoriedade de conclusão dos investimentos com prazo determinado e a incidência de acréscimo à outorga. Art. 4º A comunicação de que trata o art. 3º desta Portaria observará modelo próprio de cada unidade organizacional, que deverá conter, no mínimo: I - Identificação do agente regulado; II - Identificação da irregularidade; III - Dispositivo regulamentar ou contratual que caracterize a infração, no caso de não correção da irregularidade após o prazo previsto; IV - Local, data e hora da constatação da irregularidade; V - Medida que deverá ser implementada pelo agente regulado para correção da irregularidade; e VI - Prazo para correção da irregularidade. § 1º Será de 60 (sessenta) dias o prazo estabelecido para correção de irregularidade relacionada ao cumprimento de investimento com prazo determinado. § 2º Desde que solicitado de forma fundamentada pelo agente regulado em até 5 (cinco) dias úteis antecedentes ao seu decurso, a unidade organizacional poderá prorrogar o prazo inicialmente estabelecido para correção da irregularidade por até 30 (trinta) dias. Art. 5º Após o agente regulado ter comunicado a correção da irregularidade ou decorrido o prazo estabelecido, o que ocorrer primeiro, a unidade organizacional procederá à análise e deverá: I - Arquivar o procedimento, caso tenha sido comprovada a correção da irregularidade; ou II - Instaurar procedimento de averiguações preliminares ou processo administrativo para apuração de infrações, caso não tenha sido comprovada a correção da irregularidade. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 771, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.357733/2019-79, decide: Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, com a inclusão dos mercados de VITÓRIA (ES) e VILA VELHA (ES) para ARRAIAL DO CABO (RJ), ARMAÇ ÃO DE BÚZIOS (RJ) e CABO FRIO (RJ) em sua Licença Operacional - LOP, de nº 57. Art. 2º Conhecer a impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01 e EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ sob n.º 41.550.112/0001-01 e, no mérito, negar provimento. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 772, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.305227/2019-02, decide: Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional - LOP de nº 99: I - de MONTENEGRO (RS) para ARARANGUÁ (SC)BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), BARRA VELHA (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAJAI (SC), ITAPEMA (SC), JOINVILLE (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), TUBARÃO (SC); II - de TIJUCAS (SC) para ESTRELA (RS), LAJEADO (RS), SANTA CRUZ DO SUL (RS), VENÂNCIO AIRES (RS), SANTA MARIA (RS), ESTRELA (RS), LAJEADO (RS), SANTA CRUZ DO SUL (RS), SANTA MARIA (RS) e VENÂNCIO AIRES (RS); e DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º da Deliberação nº 362, de 26 de outubro de 2023, publicada no DOU nº 205, de 27 de outubro de 2023, seção 1, pág 90 Onde se lê: "...Previdor Transportes Ltda., CNPJ nº 35.096.542/0001-02..." Leia-se: "...Pevidor Transportes Ltda., CNPJ nº 35.096.524/0001-02..." SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 673, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova a 3ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2019, referente à concessão do sistema rodoviário nos trechos das BR- 364/365/GO/MG, explorado pela Concessionária Ecovias do Cerrado S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e fundamentado no que consta no processo nº 50500.141202/2023-42; Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, decide: Art. 1º Aprovar a 3ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2019, referente à concessão do sistema rodoviário nos trechos das BR-364/365/GO/MG, explorado pela Concessionária Ecovias do Cerrado S.A., baseado nos seguintes itens: I - Tarifa Básica de Pedágio fixada na cláusula 17.2.10 do contrato de concessão, no valor de R$ 4,21431; II - Aplicação do Fator D de 4,46354% sobre a Tarifa Básica de Pedágio; III - Aplicação do Fator A de 0,25410% sobre a Tarifa Básica de Pedágio; IV - Aplicação do Fator E de 0,00000%; V - Aplicação do Fator C negativo de 0,033722; e VI - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,43323, que representa o percentual positivo de 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período. Art. 2º Alterar, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada, sem arredondamento, de R$ 5,43499 para R$ 5,74173. Art. 3º Alterar, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada, após arredondamento, nas praças de pedágio P1 a P7, na forma da tabela anexa, com efeito econômico- financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 14 de novembro de 2023. Art.4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Ecovias do Cerrado S.A. não contemplados na revisão de que trata esta Decisão, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos. Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor a partir de zero hora do dia 14 de novembro de 2023. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO TABELA DE TARIFAS Praças P1 a P7 . Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa Valores a serem Praticados (R$) . 1 Automóvel, caminhonete e furgão 2 Simples 1,0 5,70 . 2 Caminhão leve, ônibus, caminhão trator e furgão 2 Dupla 2,0 11,40 . 3 Automóvel e caminhonete com semi- reboque 3 Simples 1,5 8,55 . 4 Caminhão, caminhão- trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus 3 Dupla 3,0 17,10 . 5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 Simples 2,0 11,40 . 6 Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque 4 Dupla 4,0 22,80 . 7 Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque 5 Dupla 5,0 28,50 . 8 Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque 6 Dupla 6,0 34,20 . 9 Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas motorizadas 2 Simples 0,5 2,85 . 10 Veículos oficiais e do Corpo Diplomático - - - 0,00 Obs.: Nos termos da subcláusula 17.2.8, para os veículos com mais de 6 (seis) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 8, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 6 (seis) eixos. III - de MONTENEGRO (RS) para ARARANGUÁ (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), BARRA VELHA (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAJAI (SC), ITAPEMA (SC), JOINVILLE (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), TUBARÃO (SC), SOMBRIO (SC), ARARANGUÁ (SC), TUBA R ÃO (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAPEMA (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAJAI (SC), PIÇARRAS (SC), BARRA VELHA (SC), JOINVILLE (SC). Art. 2º Conhecer a impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001- 35, EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA., CNPJ Nº 86.431.749/0001 -09, e PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ Nº 95.592.077/0001-04, para, no mérito, negar-lhes provimento. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL