DOU 03/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110300140 140 Nº 209, sexta-feira, 3 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 349, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de outubro de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 9º, incisos I e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 8º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, e 2º, 4º e 5º da Resolução nº 4.734, de 2019, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º As instituições credenciadoras devem solicitar aos sistemas de registro a desconstituição de gravames e de ônus associados a contratos de promessa de cessão de recebíveis de arranjo de pagamento ou a contratos que produzam efeitos equivalentes celebrados com usuários finais recebedores em até dois dias úteis após a comunicação de resilição do contrato feita por esses usuários ter sido entregue à instituição credenciadora. § 1º A comunicação de que trata o caput poderá ser feita por participante de sistema de registro, com autorização do usuário final recebedor, por meio do sistema de registro com o qual a instituição credenciadora possua relacionamento. § 2º Decorrido o prazo mencionado no caput após a comunicação realizada na forma de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a solicitação, pela instituição credenciadora, da desconstituição de gravames e ônus, caberá ao sistema de registro, a partir do dia útil seguinte, realizar automaticamente o ajuste na prioridade dos demais contratos aplicados à agenda de recebíveis em relação ao contrato de promessa de cessão objeto de resilição." (NR) "Art. 15. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... XII - elaborar relatórios mensais de avaliação do cumprimento, pelas instituições credenciadoras e pelos subcredenciadores a elas conectadas, das regras dispostas nesta Resolução e na convenção de que trata o art. 18; XIII - observar a grade de horários estabelecida para os serviços de interoperabilidade; e XIV - realizar os ajustes nas prioridades dos contratos registrados na forma do disposto no § 2º do art. 7º. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 26. A convenção de que trata o art. 18, com as alterações decorrentes dos comandos mencionados nos incisos I, II e III do art. 27, deverá ser enviada ao Banco Central do Brasil até: I - 2 de maio de 2023, quanto aos comandos mencionados no inciso I do art. 27; II - 2 de outubro de 2023, quanto aos comandos mencionados no inciso II do art. 27; e III - 1º de março de 2024, quanto ao comando mencionado no inciso III do art. 27. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 27. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - 1º de abril de 2024, quanto aos comandos contidos nos artigos: .................................................................................................................................. b) 7º, § 2º; c) 8º; e d) 13; e ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 7º da Resolução BCB nº 264, de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução Controladoria-Geral da União SECRETARIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA PORTARIA Nº 3.611, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Portaria Nº 3.055, de 15 de Setembro de 2023, que institui a 7ª Edição do Concurso de Vídeo 1 Minuto Contra a Corrupção. A SECRETÁRIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA SUBSTITUTA, no exercício das atribuições previstas no inciso III do art. 23, Anexo I, do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e como base no processo nº SUPER nº 00214.100111/2023-12, resolve: Art. 1º Alterar o cronograma da 7ª edição do Concurso de Vídeo 1 Minuto Contra a Corrupção - 7º CVMCC, constante no item 3.1 do Regulamento anexo à Portaria nº 3055/2023. Art. 2º O item 3.1 passa a viger com a seguinte redação: 3.1 O período de inscrição no 7º CVMCC terá início às 00h00m do dia 1/10/2023 e se encerrará às 23h59m do dia 12/11/2023, horário de Brasília, conforme o cronograma que segue: . At i v i d a d e Período . Inscrição 1/10/2023 a 12/11/2023 . Julgamento dos vídeos pela Comissão Julgadora da CGU Até 16/11/2023 . Publicação de resultado final Até 20/11/2023 . Entrega da Premiação Até 31/12/2023 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação. RENATA ALVES FIGUEIREDO Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 1931.2023, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o quadro de dotação de armamento letal e menos letal, equipamento de proteção balística e munição no âmbito do Ministério Público do Trabalho. O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da competência conferida pelos incisos XXI e XXIII do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e na Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça, e Considerando o disposto no disposto no inc. XI do art. 6º c/c o art. 7º-A da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012; Considerando o disposto na alínea "e" do inc. I do art. 18 da Lei Complementar nº 75/1993, Considerando o disposto no Decreto nº 11.615, de 23 de julho de 2023; Considerando o disposto na Resolução nº 116, de 6 de outubro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando o disposto na Portaria-PGR/MPU nº 202, de 31 de dezembro de 2022, do Procurador-Geral da República; Considerando o disposto na Portaria nº 376, de 28 de maio de 2015; Considerando o previsto no PGEA 20.02.0001.0008308/2023-45; e Considerando a necessidade de se estabelecerem medidas administrativas de segurança tendentes a salvaguardar a incolumidade física dos membros e servidores do Ministério Público do Trabalho ameaçados em razão do exercício de suas funções; resolve Art. 1º Aprovar o quadro de dotação de armamento letal e menos letal, equipamento de proteção balística e munição no âmbito do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Anexo desta Portaria. §1º O modelo dos equipamentos e materiais será definido mediante parecer técnico da Secretaria de Segurança Institucional do Ministério Público do Trabalho. §2º A aquisição de arma de fogo institucional, materiais e de equipamentos de segurança será realizada, preferencialmente, de forma centralizada, mediante parecer prévio da Secretaria de Segurança Institucional. Art. 2º Tornar sem efeito a Portaria nº 1.738, de 28 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 187, Seção 1, de 29 de setembro de 2023. Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 469, de 15 de julho de 2016, nº 965, de 20 de julho de 2017, e nº 42, de 15 de janeiro de 2019. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA ANEXO DOTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO I. Tabela de dotação de Armamentos, Munições e Acessórios de Armas de Fogo . ARMAMENTO USO INDIVIDUAL . E M P R EG O PORTE P O R T ÁT I L . TIPO Pst Smt Car Esp . CALIBRE 9x19mm 9x19mm 5.56x45mm 12 Gauge . D OT AÇ ÃO 1,3 240 (50%) 36 (15%) 36 (15%) 36 (15%) . Munição para Operações (Tiro/Arma/Ano) 100 200 200 50 . Munição para Treinamento (Tiro/Arma/Ano) 300 600 600 150 . Munição para Formação (Tiro/Arma/Ano) 360 720 720 180 . Dispositivo ótico de Pontaria² 22 (10%) 36 36 - . Lanterna² - - - - II. Tabela de dotação de Equipamentos de Proteção Balística . USO INDIVIDUAL . TIPO COLETE À PROVA DE BA L A S PAINÉIS C A P AC E T E . NÍVEL DE PROTEÇÃO III-A III III-A . D OT AÇ ÃO 1 670 (65%) 90 90 . USO CO L E T I V O . TIPO VEÍCULO BLINDADO . NÍVEL DE PROTEÇÃO III-A III . D OT AÇ ÃO 4 24 04 III. Tabela de dotação de Armamentos e Munições Menos Letal . USO INDIVIDUAL . TIPO M O D E LO D OT AÇ ÃO . Dispersor (Granadas/Ano) Fumígena 50 . Efeito Moral 50 . Lacrimogênio 50 . Luz e Som 50 . Treinamento 100 . Espargidor Lacrimogênio 125 (50%) . Lacrimogênio (uso coletivo) 50 (20%) . Pimenta 125 (50%) . Pimenta (uso coletivo) 50 (20%) . Munição de impacto controlado para Esp. Cal. 12 (Tiro/Arma/Ano) Elastomérico 200 . Dispositivos Elétricos- Incapacitantes Taser/Spark 120 . Máscara de proteção Máscara de Proteção Respiratória 50 (20%) . Filtro purificador de ar (Filtro/Máscara/Ano) Filtrante de agente OC/CS/Fumaça 02 (1) Definições e redimensionamento de acordo com o Decreto nº 11.615/2023. Percentual do efetivo de servidores do Ministério Público do Trabalho efetivamente designado para funções de segurança (240) Membros em atuação operacional (240). Total de membros do MPT: 790 Membros. (2) Produtos do tipo Menos Letal, Explosivos e Munição poderão ter autorizações extraordinárias quando justificadas. (3) Em caso de necessidade, também é previsto o fornecimento a Membros (120 aproximadamente) em situação de risco, na forma da alínea "o" do inc. III do §1º do art. 7º do Decreto nº 11.615/2023. (4) Veículos destinados ao uso pelas altas autoridades do MPT; operações de alta criticidade e membros sob escolta policial.