DOU 03/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110300141 141 Nº 209, sexta-feira, 3 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.710, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a adoção das Normas Brasileiras de preparação e asseguração de Relatórios de Sustentabilidade convergidas aos padrões internacionais. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a emissão das Normas Internacionais de Divulgação de Sustentabilidade (até o momento, representadas pelas normas IFRS S1 e IFRS S2), pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), vinculado à Fundação IFRS; CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar as práticas brasileiras às práticas internacionais de divulgação e asseguração de informações de sustentabilidade; CONSIDERANDO que os padrões globais de divulgação sobre sustentabilidade devem guardar conectividade com os padrões globais de Contabilidade, conhecidos por International Financial Reporting Standard (IFRS), emitidos pelo International Accounting Standards Board (Iasb) e que, portanto, é necessário que seja observado um alinhamento entre ambos; CONSIDERANDO o compromisso do CFC com o Pacto Global da Organização das Nações Unidas e a importância de que os padrões globais de divulgação sobre sustentabilidade editados pelo ISSB sejam também adotados no Brasil, a fim de que as organizações brasileiras em geral possam retratar suas performances em relação a tais padrões, permitindo assim maior transparência e credibilidade perante o mercado e os investidores; CONSIDERANDO a criação do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS) por meio da Resolução CFC nº 1.670/2022, na qual está previsto que os documentos emitidos pelo CBPS podem ser consubstanciados em Normas Brasileiras de Divulgação sobre Sustentabilidade; CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 1.640/2021 prevê, em seu art. 3º, inciso XII, a atribuição privativa dos profissionais da Contabilidade para elaboração de relatórios de sustentabilidade e, no inciso XXXI, a prerrogativa de realização de trabalhos de asseguração sobre esses relatórios; CONSIDERANDO a publicação da Resolução CVM nº 193/2023, em que está prevista a adoção antecipada da divulgação de relatórios de sustentabilidade a partir do exercício de 2024 com base no padrão emitido pelo ISSB; CONSIDERANDO a iniciativa do International Audit and Assurance Standards Board (IAASB), Comitê vinculado à Federação Internacional dos Contadores (IFAC, em inglês), de emitir norma internacional de asseguração sobre os relatórios de sustentabilidade, identificada como International Standard on Suntainability Assurance (ISSA); resolve: Art. 1º Ficam inseridas, na estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, aprovada pela Resolução CFC nº 1.328/2011, as Normas Brasileiras de Contabilidade para Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade - NBC TDS; e as Normas Brasileiras de Contabilidade para Asseguração de Divulgação de Informações de Sustentabilidade - NBC TAS. Art 2º Inclui os incisos X e XI ao art. 4º da Resolução CFC nº 1.328/2011, com a seguinte redação: X - de Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade - NBC TDS - são as Normas Brasileiras de Contabilidade para Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade - NBC TDS convergentes com as Normas Internacionais de Divulgação de Informações de Sustentabilidade, emitidas pelo International Sustainability Standards Board (ISSB); e XI - de Asseguração de Relatório de Informações de Sustentabilidade - NBC TAS - são as Normas Brasileiras de Contabilidade para Asseguração de Relatório de Informações de Sustentabilidade - NBC TAS convergentes com as respectivas normas internacionais a serem emitidas pela IFAC. Art. 3º Fica facultada a adoção antecipada das normas IFRS S1 e IFRS S2 emitidas pelo ISSB, e de seus respectivos anexos, para divulgação dos relatórios de sustentabilidade referentes aos anos-calendários de 2024 e 2025 até que se emitam as NBCs TDS. A partir do ano-calendário 2026, os padrões referidos nesta Resolução serão obrigatórios, sempre que a entidade divulgar Relatório de Informações de Sustentabilidade. Art. 4º A elaboração e asseguração dos Relatórios de Informações de Sustentabilidade são de responsabilidade técnica do profissional da Contabilidade, conforme estabelecido na Resolução CFC nº 1.640/2021. Parágrafo único. O profissional da Contabilidade referido no caput deve estar devidamente habilitado em Conselho Regional de Contabilidade, preservadas as competências privativas de Contador para os trabalhos de asseguração. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 6 de novembro de 2023. Aprovada na 1.101ª Reunião Plenária, realizada em 25 de outubro de 2023. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.811, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 26 de outubro de 2023, apreciando a Deliberação nº 308/2023-CCSS, e considerando que tratam os presentes autos das Diretrizes Orçamentárias e Proposta Orçamentária do Confea para o exercício 2024, DECIDIU: Aprovar as Diretrizes Orçamentárias 2024 (0813951) e a Proposta Orçamentária do Confea para o exercício de 2024 (0812614), no valor total de R$ 324.979.000,00 (trezentos e vinte e quatro milhões, novecentos e setenta e nove mil reais). - Receitas Correntes R$ 324.799.000,00 e Receitas de Capital R$ 180.000,00, totalizando em R$ 324.979.000,00. - Despesas Correntes R$ 299.119.900,00 e Despesas de Capital R$ 25.859.100,00, totalizando em R$ 324.979.000,00. EVÂNIO RAMOS NICOLEIT Presidente do Conselho Em exercício CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO DELIBERAÇÃO CFC Nº 71, DE 25 DE JULHO DE 2023 O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item "XII" do artigo "10º", do seu Regimento Interno, tendo em vista o parecer favorável da Câmara de Controle Interno que consta do processo nº 90796110000017.000047/2023-80. ATA CCI Nº 356 de 25 de julho de 2023, delibera: Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de 2022 do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco, concluindo pela Regularidade da Gestão, homologada conforme Ata nº 1099, de 17 de agosto de 2023. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO CRCPE Nº 6, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, fundamentadas no artigo "15º" item "VIII" do seu Regimento Interno; delibera: Aprovação das Demonstrações Contábeis Anuais e Prestação de Contas do Exercício de 2022 do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco, conforme Processo nº 002/2023 e Parecer da Câmara de Controle Interno nº 02/2023, que opinou pela regularidade das contas. As Demonstrações Contábeis anuais e o processo de prestação de contas do CRCPE estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço eletrônico www.crcpe.org.br. MARIA DORGIVÂNIA ARRAES BARBARÁ Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 114, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na suplementação das dotações elencadas no Memorando N° 84/2023 do Departamento Financeiro - 11ª Reformulação orçamentária; CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 117/2023/Controladoria Geral-análise de abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento para exercício corrente; CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo Coren-PI n° 642/2022, bem como a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, proferida na 584ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada dia 30 de outubro de 2023. decide: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 94.333,57 (noventa e quatro mil e trezentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Art. 2º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Especiais no valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Art. 3º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes de anulações parciais/totais de dotações no valor total de R$ 101.833,57 (cento e um mil e oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei N° 4.320/1964. Art. 4º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações permanece o de R$ 12.005.956,52 (doze milhões, cinco mil e novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Art. 5º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Coren-PI n° 120/2022, observada a seguinte classificação: I-Pessoal e Encargos Sociais: R$ 3.336.503,27 II-Outras Despesas Correntes: R$ 7.242.819,20 III-Despesas Correntes: R$10.579.322,47 IV-Investimentos: R$ 1.426.634,05 V-Inversões Financeiras: R$ 0,00 VI-Amortização da Dívida: R$ 0,00 VII-Despesas de Capital: R$ 1.426.634,05 VIII-Total das Despesas: R$ 12.005.956,52 Art. 6° A presente Decisão produzirá efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial. ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Presidente do Conselho ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA DECISÃO COREN-RO Nº 61, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre os valores de Anuidades, Taxas e Preços de Serviços para o exercício de 2024, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Rondônia - Coren-RO, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei n. 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, e CONSIDERANDO a Lei n. 5.905/73 em seus artigos 15, incisos III, XI e XIV e artigo 16; CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º, e 6º, da Lei n. 12.514, de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76 do Regimento Interno do Cofen; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Coren-RO em sua 104ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 28 de agosto de 2023;, decide: Art. 1º - Fixar o valor das anuidades de pessoas físicas e jurídicas a serem cobradas pelo Coren-RO, para o exercício do ano de 2024 conforme descrito abaixo: § 1º Pessoa Física: Enfermeiro - R$ 393,90; Obstetriz - R$ 374,19; Técnico de Enfermagem: R$ 221,53; Auxiliar de Enfermagem: R$ 184,51. §2 Pessoas Jurídicas, conforme o capital social: I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 677,85 (Seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos); II - acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.355,71 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos); III - acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.033,57 (dois mil e trinta e três reais e setenta e cinquenta e sete centavos); IV - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.711,78 (dois mil setecentos e onze reais e setenta e oito centavos); V - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 3.389,28 (três mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos); VI - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.067,15 (quatro mil e sessenta reais e quinze centavos); VII - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 5.733,41 (cinco mil setecentos e trinta e três reais e quarenta um centavos). Art. 2º - As anuidades terão vencimento em 31 de março de 2024 e poderão ser recolhidas da seguinte forma: I - com 15% de desconto em cota única até 31 de janeiro; II - com 5% de desconto em cota única até 29 de fevereiro; III - com 3% desconto em cota única até 31 de março;