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Diário Oficial da União · 03/11/2023 · pág. 142

DOU 03/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110300142 142 Nº 209, sexta-feira, 3 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - sem desconto em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). QUADRO I - DEMONSTRATIVO DE ANUIDADES COM DESCONTO. . C AT EG O R I A VALOR 2024 JA N E I R O 15% FEVEREIRO 5% M A R ÇO 3% . Enfermeiro R$ 393,90 R$ 334,82 R$ 374,21 R$ 382,08 . Obstetriz R$ 374,19 R$ 318,06 R$ 355,48 R$ 362,96 . Técnico em Enfermagem R$ 221,53 R$ 188,30 R$ 210,45 R$ 214,88 . Auxiliar em Enfermagem R$ 184,51 R$ 156,83 R$ 175,28 R$ 178,97 §1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. §2º - Caso o pagamento não seja realizado até 31 de março ou se o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo não for efetuado, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês. Art. 3º - Os valores descritos no artigo 1o da presente decisão sofreram reajustes para o exercício de 2024 em 3,52% (três vírgula cinquenta e dois por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período, conforme estabelecido no §1º do artigo 6º, da Lei n. 12.514/2011. Art. 4º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para Enfermeiros e Obstetriz; e 50% (cinquenta por cento) para Técnicos e Auxiliar de Enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril. Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referente a primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 5º Quando a inscrição for solicitada a partir do mês de abril a anuidade será paga proporcionalmente aos meses restantes para findar o ano. Art. 6º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no Coren-RO, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. §1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade de exercícios anteriores já pagas ou em débito. §2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art. 7º - Os valores de taxas e preços de serviços cobrados aos Profissionais de Enfermagem e Inscrição de Pessoa Jurídica para o exercício de 2024 ficam fixados nos seguintes valores: . TAXAS V A LO R . Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei n. 5.905/1973). 103,52 . Taxa de anotação de responsabilidade técnica (art. 11, Lei n. 12514/2011). 221,73 . S E R V I ÇO S V A LO R . Serviço de Autorização para o Exercício Profissional no Exterior 155,28 . Serviço de Inscrição e Registro de Pessoa Física 155,28 . Serviço de Inscrição e Registro de Pessoa Jurídica 310,56 . Serviço de Reinscrição e Revalidação de Registro 207,04 . Serviço de Transferência de Inscrição 103,52 . Serviço de Certidão Narrativa 41,41 Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelo Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia são isentos de qualquer pagamento. Art. 8º - Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste artigo; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. §1º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos deste artigo, sem acréscimos legais. Art. 9º - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda. III - os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. §1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren-RO, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. §2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. §3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 10 os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 11 Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos apenas passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho RÉGIS ANDRÉ GEORG Secretário