DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600052 52 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 2.929, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da PORTARIA SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08000.024071/2005-22, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, EZEQUIEL PEREZ ROJAS, de nacionalidade boliviana, filho de Celso Perez Puro e de Maria Luiza Roja, nascido no Estado Plurinacional da Bolívia, em 22 de dezembro de 1977, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 6 (seis) anos, a partir da execução da medida. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 2.930, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da PORTARIA SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08000.018647/2001-99, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, SAMUEL OKECHUKWU OKOLI, de nacionalidade nigeriana, filho de John Okoli e de Mary Okoli, nascido na República Federal da Nigéria, em 27 de outubro de 1965, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da medida. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 2.931, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da PORTARIA SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08000.007230/2001-09, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, GENARO DE LOS ANGELES BECERRA ROSAS, de nacionalidade chilena, filho de Belisario Becerra e de Erna Rosas, nascido em Santiago, na República do Chile, em 10 de maio de 1962, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias, a partir da execução da medida. MARTHA PACHECO BRAZ GABINETE COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.049, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Samsara, A Jornada da Alma (Espanha - 2023) Título Original: Samsara Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Lois Patiño Criador(es): Senor & Senora, Moonlight Cinema Barcelona, Jeonju Cinema Distribuidor(es): A La Carte Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Contém: Temas Sensíveis Processo: 08017.002991/2023-92 ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.050, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: O Ano Do Tigre (República Dominicana - 2023) Título Original: El Año Del Tigre Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Yasser Michelén Criador(es): Jose Ramón Alama Distribuidor(es): The Walt Disney Company (Brasil) Ltda Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Drogas Lícitas, Linguagem imprópria e Violência Processo: 08017.003012/2023-13 ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.051, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Ó Paí, Ó 2 (Brasil - 2023) Título Original: Ó Paí, Ó 2 Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Viviane Ferreira Criador(es): Augusto Casé Filho E Monique Gardenberg Distribuidor(es): H2O Distribuidora De Filmes SA Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Violência Processo: 08017.003045/2023-63 ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 2.052, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Godzilla Minus One (Japão - 2023) Título Original: Godzilla Minus One Categoria: Trailer Diretor(es): Takashi Yamazaki Criador(es): Toho Co., ltd Distribuidor(es): Sato Company Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Violência Processo: 08017.003103/2023-59 ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG NOVAS ALEGAÇÕES Nº 15, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo Finalístico: Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05 Representante(s): Cade "ex officio" Representado(s): Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchella e José Angel Viani Barroyeta Tendo em vista a Nota Técnica nº 148/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1299644) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para apresentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 23/2023 Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18 Representante: CADE ex officio Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe Advogados: Erica da Silva Santos Spagnol; Paulo Sergio Maia; Mario Camozzi Neto, Camilla Gomes de Almeida Bada, Augusto F. de Carvalho Lócio e outros Acolho a Nota Técnica nº 163/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1303972) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação dos Representados: (i-) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; (ii-) Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); (iii-) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; (iv-) Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; (v-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; (vi-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; (vii-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; (viii-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; (ix-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; (x-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; (xi-) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; (xii-) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos II da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais penalidades entendidas cabíveis. DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 24/2023 Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72 Representante: CADE ex officio Representado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CREC I / G O ) Advogados: Dalírio Anselmo da Silva e André Bona da Silva. Acolho a Nota Técnica nº 161/2015/CGAA06/SGA2/SG/CADE (SEI 1303380) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação do Representado Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos II da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais penalidades entendidas cabíveis. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral