DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600061 61 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SDL-ANP Nº 1.331, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art. 18, § 1º, inciso III e o que consta do processo nº 48610.234090/2023-83, torna público o cancelamento da autorização ANP nº 477, de 18 de julho de 2022, por requerimento do agente autorizado Britânia Eletrônicos S.A, CNPJ nº 07.019.308/0001-28, para o exercício da atividade de Agente de Comércio Exterior. JARDEL FARIAS DUQUE DESPACHO SDL-ANP Nº 1.332, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, e o que consta do processo nº 48610.233132/2023-69, resolve: declarar habilitada a empresa BJ2 PETRÓLEO LTDA, CNPJ nº 52.443.250/0001-08, como Distribuidor de Combustíveis Líquidos, exceto combustíveis de aviação. JARDEL FARIAS DUQUE R E T I F I C AÇ ÃO Na AUTORIZAÇÃO Nº 156, de 20 de março de 2020, publicada no DOU de 23 de março de 2020, seção 1, página 122: onde se lê: " (...) a exercer a atividade de Agente de Comércio Exterior" Leia-se: " (...) a exercer a atividade de Agente de Comércio Exterior. Fica revogada a Autorização ANP nº 44, de 28 de janeiro de 2011 e a Autorização ANP nº 653, de 20 de dezembro de 2016. " Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 318, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Adequa os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, no que concerne a diversos órgãos do Poder Executivo. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso I, alínea "c", do Decreto n° 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, e alterações posteriores, bem como a abertura de diversos créditos adicionais após a publicação do Decreto nº 11.723, de 28 de setembro de 2023, e a necessidade de compatibilização entre os limites de movimentação e empenho estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 11.415, de 2023, resolve: Art. 1º Adequar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET ANEXO I REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023) R$ 1,00 Órgãos/Unidades Orçamentárias Despesas Primárias Discricionárias Emendas Impositivas Demais Total Individuais Bancada 32000 Ministério de Minas e Energia 0 0 32.077.287 32.077.287 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e 0 0 44.000.000 44.000.000 56000 Ministério das Cidades 0 0 802.145.545 802.145.545 T OT A L 0 0 878.222.832 878.222.832 ANEXO II ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023) R$ 1,00 Órgãos/Unidades Orçamentárias Despesas Primárias Discricionárias Emendas Impositivas Demais Total Individuais Bancada 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 0 0 22.827.287 22.827.287 26000 Ministério da Educação 0 0 177.254.941 177.254.941 32396 Agência Nacional de Mineração - ANM 0 0 9.250.000 9.250.000 36000 Ministério da Saúde 0 0 315.000.000 315.000.000 52000 Ministério da Defesa 0 0 119.700.000 119.700.000 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 0 0 551.145.545 551.145.545 T OT A L 0 0 1.195.177.773 1.195.177.773 Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 479, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Cria o Fórum Permanente para discussão de Políticas Públicas para os Trabalhadores Portuários no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e considerando o constante dos autos do processo nº 50020.004803/2023-78, resolve: Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, o Fórum Permanente para discussão de Políticas Públicas para os Trabalhadores Portuários - Fórum Trabalhadores Portuários, com o objetivo de receber, discutir, oferecer sugestões e medidas técnicas e normativas relativas à organização, formação, aperfeiçoamento, capacitação, serviços e atribuições da categoria. Parágrafo Único. O fórum terá natureza consultiva e propositiva ao Ministério de Portos e Aeroportos. Art. 2º O Fórum será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instituições: I - dois do Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR; II - dois da Associação Brasileira das Entidades Portuárias e Hidroviárias - ABEPH; e III - quatro dos trabalhadores portuários, sendo: a) um da Federação Nacional das Operações Portuárias - FENOP; b) um da Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias Portuárias, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Amarradores de Navios, nas atividades portuárias - FENCCOVIB. c) um da Federação Nacional dos Estivadores - FNE; e d) um da Federação Nacional dos Portuários - FNP. § 1º O Fórum Trabalhadores Portuários será coordenado pelo Ministério de Portos e Aeroportos, por meio de sua Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; § 2º Os membros do Fórum serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições previstas nos incisos I, II e III deste artigo e serão formalmente designados por ato da(o) Secretária(o) Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério de Portos e Aeroportos, que coordenará as atividades; § 3º Em suas ausências e impedimentos, o Coordenador do Fórum indicará seu substituto; § 4º O Fórum poderá estabelecer os contatos necessários junto aos órgãos e entidades governamentais que possuem correlação com os objetivos propostos; § 5º O Fórum poderá convidar, quando necessário, representantes de outros órgãos, entidades e instituições para prestar informações e colaborar com suas atividades. Art. 3º O Fórum Trabalhadores Portuários tem a seguinte estrutura: I - Plenário - é a reunião dos órgãos, entidades e instituições representados no Fórum Permanente para discussão de Políticas Públicas para os Trabalhadores Portuários; e II - Coordenação - é o papel exercido pelo coordenador do Fórum ou seu substituto. Art. 4º Compete ao Plenário do Fórum Trabalhadores Portuários: I - receber, discutir, propor pautas e estudos com objetivo de oferecer sugestões, medidas técnicas e normativas relativas à organização, formação, aperfeiçoamento, capacitação, serviços e atribuições da categoria. II - propor e aprovar a criação de grupos técnicos para desenvolver os estudos de temas considerados prioritários bem como seu acompanhamento; III - aprovar o calendário das reuniões ordinárias; IV - aprovar as atas das reuniões; V - propor convites a autoridades e personalidades relacionadas à temática do Fórum; e VI - sugerir e apreciar alterações no Regimento Interno propostas pelo Coordenador. Parágrafo único. Os grupos técnicos de que trata o inciso II possuirão caráter temporário, com duração não superior a um ano e com até cinco membros, sendo possível a operação de até três grupos técnicos simultaneamente.