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Diário Oficial da União · 06/11/2023 · pág. 68

DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600068 68 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 351040 CAPIVARI 2748568 SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAPIVARI 82.74 UTI ADULTO RUE TIPO II - QUALIFICADOS 5 5 527.702,40 . 353870 P I R AC I C A BA 2087057 HOSPITAL DOS FORNECEDORES DE CANA DE PIRACICABA 82.12 PORTA DE ENTRADA HOSPITALAR DE URGÊNCIA - HOSPITAL GERAL 1 1 1.200.000,00 . 82.78 UTI ADULTO RUE TIPO III - QUALIFICADOS 13 13 1.244.295,59 . 82.80 UTI PEDIÁTRICO RUE TIPO III - QUALIFICADOS 1 1 95.715,05 . 2772310 SANTA CASA DE PIRACICABA 82.74 UTI ADULTO RUE TIPO II - QUALIFICADOS 1 1 105.540,48 . 82.78 UTI ADULTO RUE TIPO III - QUALIFICADOS 11 11 1.052.865,50 . 82.80 UTI PEDIÁTRICO RUE TIPO III - QUALIFICADOS 3 3 287.145,14 . 355040 SÃO PEDRO 2084422 SANTA CASA DE SÃO PEDRO 82.74 UTI ADULTO RUE TIPO II - QUALIFICADOS 7 7 738.783,36 . 354390 RIO CLARO 2082888 SANTA CASA DE RIO CLARO 82.74 UTI ADULTO RUE TIPO II - QUALIFICADOS 7 7 738.783,36 . 82.76 UTI PEDIÁTRICO RUE TIPO II - QUALIFICADOS 1 1 105.540,48 . T OT A L 80 80 12.602.377,63 PORTARIA GM/MS Nº 1.722, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Portaria de habilitação do município de Ribeirão das Neves (MG) a receber incentivo financeiro para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição Federal de 1988, e Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal; Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas; Considerando o Título II, Seção IV da Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019 que institui o Programa Previne Brasil e estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação/GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; Considerando a necessidade de financiamento federal diferenciado para a implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, conforme Anexo XVII, da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 e Capítulo II, Seção V, da Portaria de Consolidação/GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; Considerando o Capítulo II, Seção V, Art. 129 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que institui o incentivo financeiro de custeio para o desenvolvimento de ações de atenção integral à saúde de adolescentes em privação de liberdade, a ser repassado pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar o financiamento das ações de atenção integral à saúde dessa população; e Considerando o preenchimento dos requisitos e o envio de documentação previstos no art. 25, Anexo XVII, da Portaria de Consolidação/GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, resolve: Art. 1º Fica habilitado o Município de Ribeirão das Neves/MG a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, até o teto físico/financeiro constante no Anexo desta Portaria, conforme indicado no Plano Operativo Municipal. Parágrafo único. Os recursos serão repassados mensalmente e baseados no limite financeiro correspondente ao número de adolescentes por unidade de internação, internação provisória e semiliberdade, conforme os critérios previstos no Capítulo II, Seção V, Art. 130, da Portaria de Consolidação/GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 2º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, serão plurianuais e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário 000A - Incentivo para Ações Estratégicas, com previsão de impacto orçamentário para o ano de 2023 no valor de R$ 17.112,00 (dezessete mil e cento e doze reais). Art. 3° O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática dos recursos para o Fundo Municipal de Saúde de Ribeirão das Neves/MG. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da Parcela 11 de 2023. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO INCENTIVOS FINANCEIROS PARA A ATENÇÃO À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO, INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E S E M I L I B E R DA D E . . UF Município Unidade Gestão Total de Adolescentes Valor mensal por Unidade Valor total a ser repassado mensalmente . MG Ribeirão das Neves Centro Socioeducativo de Ribeirão das Neves (Internação Provisória e Internação Estrita) Municipal 85 R$ 8.556,00 R$ 8.556,00 PORTARIA GM/MS Nº 1.723, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Habilita Estados, Distrito Federal e Municípios ao recebimento de incentivo para estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição, com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), referente ao exercício financeiro de 2023. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, assume a alimentação como um determinante da saúde dos brasileiros e determina que é de competência da gestão nacional, formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição e que cabe às esferas estaduais e municipais a sua execução; Considerando a Seção I do Capítulo II da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que institui incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas Secretarias Estaduais e municipais de saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN); e Considerando o Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, resolve: Art. 1º Ficam habilitados os Estados, Distrito Federal e Municípios ao recebimento de incentivo financeiro federal de custeio, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, para estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) no valor de R$ 25.779.550,00 (vinte e cinco milhões, setecentos e setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme porte populacional. § 1º O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo se destina a todos os Estados, Distrito Federal e Municípios com população acima de 30 (trinta) mil habitantes e será transferido diretamente ao respectivo Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual. Art. 2º As ações a serem desenvolvidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o incentivo de que trata esta Portaria deverão estar em consonância com as responsabilidades destes entes federados destacados na PNAN e com as diretrizes definidas nesta política, priorizando-se: I - a vigilância alimentar e nutricional; II - a promoção da alimentação adequada e saudável; III - a prevenção dos agravos relacionados à alimentação e nutrição, especialmente sobrepeso e obesidade (com destaque para a obesidade infantil), desnutrição, anemia por deficiência de ferro, hipovitaminose A e beribéri; IV - a qualificação da força de trabalho em alimentação e nutrição; V - a organização da atenção nutricional da Atenção Primária à Saúde; e VI - a gestão das ações e programas de alimentação e nutrição no SUS. Art. 3º O desenvolvimento das ações de que trata esta Portaria será monitorado por meio da avaliação dos seguintes indicadores, oriundos dos Sistemas de Informação da Atenção Primária: I - aumento do número de indivíduos com estado nutricional registrado; II - aumento do número de indivíduos com marcadores do consumo alimentar registrados. Parágrafo único. O monitoramento de que trata esta Portaria será realizado após 12 (doze) meses da transferência do incentivo financeiro federal de que trata esta Portaria. Art. 4º O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). Art. 5º A execução do recurso transferido aos municípios e ao Distrito Federal de que trata o art. 3º deverá observar as regras previstas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827 de 16 de outubro de 2012. Parágrafo único. Tratando-se de incentivo exclusivamente de custeio, voltado às ações estabelecidas no artigo 3º desta Portaria, fica vedada sua utilização para fins diversos aos ora previstos, tais como despesas de capital, para tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, para aquisição de alimentos, fórmulas alimentares, suplementos alimentares, de vitaminas ou minerais. Art. 6º Os recursos financeiros, objeto desta Portaria, são provenientes do orçamento do Ministério da Saúde devendo onerar o Programa de Trabalho 10.306.5033.20QH - Alimentação e Nutrição para a Saúde, PO 0000 - Alimentação e Nutrição para a Saúde Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO I INCENTIVO AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL . Porte populacional (IBGE, 2020) Valor de repasse Estados Valor total de repasse . < 2,5 milhões de hab. R$ 103.500,00 RR, AP, AC, TO, RO, SE R$ 621.000,00 . 2,5 milhões a < 4 milhões de hab. R$ 126.500,00 MS, DF, PI, MT, AL, RN, PB, ES, AM R$ 759.000,00 . 4 milhões a 9 milhões de hab. R$ 149.500,00 MA, GO, SC, PA, CE R$ 897.000,00 . > 9 milhões de hab. R$ 172.500,00 PE, RS, PR, BA, RJ, MG, SP R$ 1.035.000,00 . T OT A L 27 R$ 3.312.000,00