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Diário Oficial da União · 06/11/2023 · pág. 118

DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600118 118 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), representando Reinaldo de Bernardi; Amauri Feres Saad (261859/OAB-SP) e Yahn Rainer Gnecco Marinho da Costa (198.827-E/OAB-SP), representando Moris Arditti; Leonardo Lima Cordeiro (221676/OAB-SP), representando Genius Instituto de Tecnologia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 2.263/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput, do RITCU, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10161- 38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10162/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.487/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Instituto Cultural Santa Rita (05.586.884/0001-21) e Luís Carlos de Sá Filho (078.072.363-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial de Cultura (extinta). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: José de Alencar Soares Júnior (18014/OAB-PI), entre outros, representando Luis Carlos de Sá Filho e Instituto Cultural Santa Rita. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial nos quais, nesta etapa processual, são apreciados recursos de reconsideração contra o Acórdão 11.694/2021-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento, reconhecendo a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, para tornar insubsistente o Acórdão 11.694/2021-TCU-2ª Câmara, e arquivar o presente feito, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Procuradoria da República no Estado do Piauí e ao Ministério da Cultura. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10162- 38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10163/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.274/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônia de Mesquita Silva (340.653.933-53); Jefferson Luís Pinheiro Sousa (467.863.763-04); Josivaldo de Jesus Veras (279.313.233-00); José Abrahan de Leopoldino da Silva (524.533.243-49); Município de Peritoró-MA (01.612.537/0001-75). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Peritoró-MA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lourival Soares da Silva Filho (19073/OAB-MA), entre outros, representando José Abrahan de Leopoldino da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do FNS no período de 1º/3/2011 a 31/12/2013; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Jefferson Luís Pinheiro Sousa, Josivaldo de Jesus Veras, Antônia de Mesquita Silva, José Abrahan de Leopoldino da Silva e do Município de Peritoró-MA, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.1.1. Débitos relacionados ao responsável Josivaldo de Jesus Veras: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 17/3/2011 15.000,00 . 17/3/2011 57.600,00 . 14/4/2011 57.600,00 . 14/4/2011 15.000,00 . 20/5/2011 57.600,00 . 20/5/2011 15.000,00 . 17/6/2011 12.000,00 . 21/6/2011 48.000,00 . 19/7/2011 12.600,00 . 22/7/2011 40.200,00 . 19/8/2011 12.600,00 . 19/8/2011 40.200,00 . 22/9/2011 40.200,00 . 26/9/2011 12.600,00 . 17/10/2011 40.200,00 . 17/10/2011 12.600,00 . 21/10/2011 600,00 . 21/10/2011 2.250,00 9.1.2. Débitos relacionados ao responsável Jefferson Luís Pinheiro Sousa: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 21/11/2011 40.200,00 . 23/11/2011 12.600,00 . 19/12/2011 12.600,00 . 19/12/2011 40.200,00 . 9/1/2012 50.250,00 . 12/1/2012 12.600,00 . 2/3/2012 50.250,00 . 2/3/2012 12.600,00 . 19/3/2012 50.250,00 . 29/3/2012 12.600,00 . 18/4/2012 12.600,00 . 18/4/2012 50.250,00 9.1.3. Débitos relacionados ao responsável José Abrahan de Leopoldino da Silva: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/1/2013 53.475,00 . 3/1/2013 13.380,00 . 21/2/2013 42.780,00 . 21/3/2013 21.390,00 . 24/5/2013 21.390,00 . 25/6/2013 10.695,00 . 25/7/2013 10.695,00 . 26/8/2013 10.695,00 9.1.4. Débitos relacionados ao Município de Peritoró-MA: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 28/11/2013 13.380,00 . 27/12/2013 13.380,00 . 21/2/2013 10.035,00 . 21/3/2013 10.035,00 . 3/5/2013 13.380,00 . 23/5/2013 10.035,00 . 25/6/2013 13.380,00 . 25/7/2013 13.380,00 . 26/8/2013 13.380,00 . 2/10/2013 13.380,00 . 24/10/2013 13.380,00 9.2. aplicar, individualmente, aos responsáveis Jefferson Luís Pinheiro Sousa, Josivaldo de Jesus Veras e José Abrahan de Leopoldino da Silva a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267, do Regimento Interno do TCU, nos montantes abaixo especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . Responsável Valor individual da multa (R$) . Josivaldo de Jesus Veras 49.000,00 . Jefferson Luís Pinheiro Sousa 35.000,00 . José Abrahan de Leopoldino da Silva 18.000,00 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Antônia de Mesquita Silva e José Abrahan de Leopoldino da Silva a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10163- 38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10164/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.670/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Márcia Valeria Leal Pinto (805.354.297-20); Maria Celeste Leal (412.211.927-87); Vale do Café Cinemas Ltda (12.259.599/0001-61). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema (Ancine). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados do termo de concessão de apoio financeiro 330/2014. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. considerar revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para todos os efeitos, a Vale do Café Cinemas Ltda., Maria Celeste Leal e Márcia Valéria Leal Pinto, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Vale do Café Cinemas Ltda, Maria Celeste Leal e Márcia Valéria Leal Pinto,