DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600128 128 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em desfavor de Gustavo Jose Pio e da empresa G. J. Pio - Me, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), ocorridas no município de Rondonópolis/MT, nos exercícios de 2014 e 2015. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, , em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Gustavo José Pio, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) D/C . 28/02/2014 48,69 D . 28/02/2014 178,72 D . 28/02/2014 24,03 D . 28/02/2014 21,29 D . 16/04/2014 451,20 D . 16/04/2014 86,08 D . 16/04/2014 13,46 D . 16/04/2014 115,76 D . 16/04/2014 193,20 D . 16/04/2014 21,60 D . 12/05/2014 6.335,98 D . 12/05/2014 799,20 D . 12/05/2014 48,06 D . 12/05/2014 30,30 D . 30/05/2014 5.839,74 D . 30/05/2014 2.025,96 D . 30/05/2014 131,32 D . 30/05/2014 24,56 D . 07/07/2014 67,20 D . 07/07/2014 7.951,19 D . 07/07/2014 2.669,28 D . 31/07/2014 283,20 D . 31/07/2014 9.798,45 D . 01/08/2014 33,30 D . 01/08/2014 2.787,48 D . 01/09/2014 15.135,04 D . 01/09/2014 137,60 D . 01/09/2014 38,40 D . 09/09/2014 2.066,58 D . 09/09/2014 35,13 D . 09/09/2014 120,15 D . 01/10/2014 182,32 D . 01/10/2014 12.585,30 D . 02/10/2014 3.195,99 D . 02/10/2014 96,12 D . 03/11/2014 36,00 D . 03/11/2014 179,31 D . 03/11/2014 20.473,66 D . 03/11/2014 5.863,32 D . 03/11/2014 186,00 D . 28/11/2014 19,20 D . 28/11/2014 19.714,44 D . 28/11/2014 8.637,99 D . 28/11/2014 60,00 D . 28/11/2014 4,80 D . 28/11/2014 40,38 D . 14/01/2015 29,40 D . 14/01/2015 13.977,58 D . 14/01/2015 590,38 D . 14/01/2015 7.612,26 D . 14/01/2015 22,20 D . 09/02/2015 157,64 D . 09/02/2015 513,40 D . 09/02/2015 2.955,69 D . 09/02/2015 6.295,20 D . 09/11/2018 147,56 C . 09/11/2018 987,91 C . 09/11/2018 150,12 C . 09/01/2019 7.717,39 C . 29/03/2019 7.874,56 C 9.2. aplicar ao Sr. Gustavo José Pio a multa prevista no 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, com fundamento nos art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme prevê o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, para a adoção das medidas que entender cabíveis, em conformidade com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10203-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10204/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-004.167/2022-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Ângelo Faustino Paoli (CPF 051.646.498-10) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Sefip, atual AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria em favor de em favor de Ângelo Faustino Paoli, no cargo de técnico judiciário no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, VIII, e 260 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar o registro do ato de aposentadoria de Ângelo Faustino Paoli; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que: 9.3.1 no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela de quintos incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria de Ângelo Faustino Paoli, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, conforme art. 21, I, da IN TCU 78/2018; 9.4. notificar o interessado e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10204-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10205/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.100/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Cristina Pereira de Sousa (224.244.404-25). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Maria Cristina Pereira de Sousa, emitido pela Universidade Federal de Pernambuco. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Cristina Pereira de Sousa (Ato n. 27725/2018), emitido pela Universidade Federal de Pernambuco, negando- lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que: 9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, providencie a supressão/correção das parcelas de proventos impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal de Pernambuco, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10205-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10206/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.118/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Mariangela Aparecida Goncalves Figueiredo (209.079.406-25). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Mariangela Aparecida Goncalves Figueiredo, emitido pela Universidade Federal de Juiz de Fora. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU: