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Diário Oficial da União · 06/11/2023 · pág. 127

DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600127 127 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 representando Marcos Aurélio Paterno; Caroline da Rocha Franco (OAB-PR 61403), Edgar Antonio Chiuratto Guimaraes (OAB-PR 12413) e outros, representando Carlos Alberto de Ávila; Caroline da Rocha Franco (OAB-PR 61403), Edgar Antonio Chiuratto Guimaraes (OAB-PR 12413) e outros, representando Alípio Santos Leal Neto; Juliana Cabral Lima (OAB-DF 26128), Janaina Maria Bettes (OAB-PR 50503) e outros, representando Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional- Itde; Ana Paula Franco de Macedo (OAB-PR 51.896), Clovis Augusto Veiga da Costa (OAB-PR 21437) e outros, representando Fundação da Universidade Federal do Paraná pPara O Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Alípio Santos Leal Neto contra o Acórdão 3.075/2022-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), mediante o qual foram julgadas irregulares as contas dos responsáveis, com condenação em débito solidário e aplicação de multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos referentes ao Convênio 201/2004, celebrado pela Universidade Federal do Paraná, pela Fundação da Universidade Federal do Paraná e pelo Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2 a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade dos itens 9.3 a 9.8 do Acórdão 3.075/2022-2ª Câmara, mantendo inalterados seus demais dispositivos; 9.2. dar ciência aos responsáveis do teor deste acórdão; 9.3. restituir os autos ao relator a quo para a adoção das providências pertinentes. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10198-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10199/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.779/2017-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Adriana da Silva Peixoto (164.532.588-11). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rafael Jambeiro/BA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marina Nabuco Araujo de Oliveira (OAB-BA 60954), representando Adriana da Silva Peixoto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Adriana da Silva Peixoto, como então secretária municipal de saúde em Rafael Jambeiro/BA, diante da parcial impugnação dos dispêndios com os recursos federais repassados pelo Sistema Único de Saúde sob o montante de R$ 1.033.768,90 durante o exercício de 2012; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos artigos 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar os presentes autos; 9.2. dar ciência deste acórdão a Adriana da Silva Peixoto, a Prefeitura Municipal de Rafael Jambeiro/BA, ao Fundo Nacional de Saúde/MS e à Procuradoria da República na Bahia informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10199-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10200/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.911/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V- Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Yolanda Maria Pinto Antonialli (479.972.066-04). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Yolanda Maria Pinto Antonialli, emitido pela Universidade Federal de Lavras. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 260 do Regimento Interno/TCU: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Yolanda Maria Pinto Antonialli (Ato n. 69256/2019), emitido pela Universidade Federal de Lavras, ordenando- lhe o registro; 9.2. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal de Lavras, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10200-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10201/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 034.966/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Chrystianne de Mendonca Silva (979.376.144-04); Chrystinne de Mendonca Silva (979.376.494-53); Jorge Jose Mendonca Silva (929.117.304-53); Jorgiane da Silva (066.840.594-58); Jose Maranhao Silva Junior (090.319.564-06); Maria Julia Mendonca Silva (205.396.494-49); Silvia Margarida Silva Pereira (082.899.644-04); Thereza Cristina de Mendonca Silva (126.831.245-20). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar do Comando do Exército; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída por José Maranhão Silva, em favor de Silvia Margarida Silva Pereira, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor deste Acórdão à Sra. Silvia Margarida Silva Pereira, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004; 9.3.3. apresente à Sra. Silvia Margarida Silva Pereira o direito à opção pelo recebimento da pensão militar, vedada a acumulação com dois outros benefícios: aposentadoria por idade do INSS (RGPS) e proventos do Ministério da Saúde (Siape); 9.3.4. somente reabilite o pagamento da pensão caso haja renúncia expressa a um dos outros dois benefícios e comprovante de cassação de pagamento; 9.4. esclarecer ao Comando do Exército, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos; 9.5. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas acima e adote as demais providências pertinentes. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10201-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10202/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.359/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Dental Alencar Importacao e Exportacao Comercio e Representacao Ltda (05.377.160/0001-78). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Alegre - RR. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Edu de Oliveira Queiroz (1.843/OAB-RR), representando Prefeitura Municipal de Alto Alegre - RR; Jader Serrao da Silva (1365/OAB-RR) e Marcelo Bruno Gentil Campos (OAB-RR 333-A), representando Dental Alencar Importacao e Exportacao Comercio e Representacao Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Roraima - MPE/RR, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Pregões 4, 5, 6 e 7/2014, realizados pela Secretaria Municipal de Saúde de Alto Alegre/RR, com vistas à contratação, com recursos do Ministério da Saúde, de fornecimento de equipamentos médicos hospitalares, equipamentos de informática e materiais permanentes para atender postos de saúde do município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 252 do Regimento Interno/TCU e os art. 2º, inciso XVIII, e 43 da Resolução TCU 259/2014, alterada pelo Resolução TCU 321/2020, a constituição de processo apartado, de natureza de tomada de contas especial, mediante a reprodução por cópias das peças, para a citação dos responsáveis, nos termos da legislação vigente; 9.3. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, IV, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 5.000,00, ao Sr. Claudiomiro Aguiar Ferreira (CPF 592.819.520-68), Secretário Municipal de Saúde de Alto Alegre/RR desde 4/2/2020; 9.4. encaminhar cópia da deliberação ao representante e aos interessados. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10202-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10203/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.160/2018-4. 1.1. Apenso: 035.151/2020-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: G. J. Pio - Me (10.614.164/0001-62); Gustavo Jose Pio (016.523.291-96). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vitor Reichmann Mendes (OAB-PR 96299), representando G. J. Pio - Me; Vitor Reichmann Mendes (OAB-PR 96.299), representando Gustavo Jose Pio.