DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600126 126 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB-PI 3447), representando Antonio Alves da Silva Marrocos Neto; Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB-PI 3447), representando Osvino Juraszek; Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB-PI 3447), representando Pedro Teixeira Chaves; Márcio Augusto Ramos Tinoco (OA B - P I 3447), representando Hiram Rodrigues Leal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao item 9.8.1.1 do Acórdão 1.272/2018-TCU-Plenário, da relatoria do ministro José Múcio Monteiro, com a finalidade de apurar irregularidades relativas ao Convênio 2/2010, tendo em vista a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos pelo Sebrae/RO à Fundação Educacional, Tecnológica e Cultural da Amazônia - Funtec - em razão da insuficiência dos documentos que compõem a prestação de contas. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 202, §6º, do Regimento Interno do TCU, rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Antonio Alves da Silva Marrocos Neto, Hiram Rodrigues Leal, Osvino Juraszek, e Pedro Teixeira Chaves; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos Srs. Antônio Alves da Silva Marrocos Neto, Pedro Teixeira Chaves, Hiram Rodrigues Leal, e Osvino Juraszek condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Rondônia (Sebrae/RO), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . D/C DAT A VALOR (R$) . D 20/9/2012 39.860,55 9.3. aplicar aos Srs. Antônio Alves da Silva Marrocos Neto, Pedro Teixeira Chaves, Hiram Rodrigues Leal, e Osvino Juraszek, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00, com fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado, o pagamento da dívida dos responsáveis acima relacionados em até 60 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Rondônia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.8. dar ciência deste acórdão ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia (Sebrae/RO) e a todos os responsáveis arrolados no presente processo, destacando que o relatório e o voto que fundamentarem a deliberação poderão ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.9. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10195-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10196/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.779/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Osvino Juraszek (485.249.569-68); Pedro Teixeira Chaves (280.204.809-00). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB-PI 3447), representando Osvino Juraszek; Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB-PI 3447), representando Pedro Teixeira Chaves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao item 9.8.9 do Acórdão 1272/2018-TCU-Plenário, da relatoria do Min. José Múcio Monteiro, com o objetivo de apurar a "realização de ato antieconômico, consistente na contratação do consultor Carlos Henrique Fernandes dos Santos e da empresa Asscontábil - Consultoria, Auditoria e Serviços Contábeis Ltda. para a execução de serviços de natureza comum e continuada nas áreas administrativa, financeira e contábil do Sebrae/RO, que deveriam ser realizados por empregados integrantes dos quadros próprios da instituição". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 202, §6º, do Regimento Interno do TCU, rejeitar as alegações de defesa do Sr. Pedro Teixeira Chaves, ex-diretor superintendente do Sebrae/RO, e do Sr. Osvino Juraszek, ex-diretor administrativo e financeiro do Sebrae/RO; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos Srs. Pedro Teixeira Chaves e Osvino Juraszek, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Rondônia (Sebrae/RO), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor; . D/C VALOR (R$) DAT A . D 5.331,00 28/04/2010 . D 5.331,00 30/06/2010 . D 5.331,00 22/09/2010 . D 5.331,00 17/11/2010 . D 5.331,00 16/02/2011 . D 5.331,00 13/04/2011 . D 4.822,84 16/09/2011 . D 4.822,84 23/11/2011 . D 5.151,79 02/02/2012 . D 5.151,79 30/03/2012 . D 5.151,79 27/06/2012 . D 5.151,79 24/08/2012 . D 4.839,47 17/10/2012 . D 4.839,47 14/11/2012 . D 5.151,79 19/12/2012 . D 5.187,88 28/01/2013 9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. Pedro Teixeira Chaves e ao Sr. Osvino Juraszek a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 16.000,00, com fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem), perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado, o pagamento da dívida dos responsáveis acima relacionados em até 60 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Rondônia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.8. dar ciência deste acórdão ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Rondônia (Sebrae/RO), destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar- lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10196-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10197/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.781/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Osvino Juraszek (485.249.569-68); Pedro Teixeira Chaves (280.204.809-00). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando Osvino Juraszek; Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando Pedro Teixeira Chaves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial constituída em cumprimento ao item 9.8 do Acórdão 1272/2018-Plenário, com vistas à citação dos responsáveis por dano aos cofres do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Rondônia (Sebrae/RO) na contratação do empresário individual Adão Pedrosa da Costa - ME, caracterizando ato antieconômico na contratação de serviços administrativos para área meio. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b, "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Pedro Teixeira Chaves, ex-diretor superintendente do Sebrae/RO, e Osvino Juraszek, ex-diretor administrativo e financeiro do Sebrae/RO, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Rondônia, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: ACÓRDÃO Nº 10198/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.208/2009-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração(Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Universidade Federal do Paraná (75.095.679/0001-49). 3.2. Responsáveis: Alípio Santos Leal Neto (183.569.589-20); Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional- Itde (05.884.635/0001-12); Ivo Brand (002.390.469-00); Lúcia Regina Assumpção Montanhini (313.336.059-00); Marcos Aurélio Paterno (002.037.699-53). 3.3. Recorrente: Alípio Santos Leal Neto (183.569.589-20). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luzardo Faria (OAB-PR 86.431), Rafaella Nataly Facio (OAB-PR 103.999) e outros, representando Carlos Augusto Moreira Junior; Juliana Cabral Lima (OAB-DF 26128), Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos (OAB-DF 24618) e outros,