DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600132 132 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.3. Sr. Ivo Valentim Muller solidariamente com a empresa Vepo Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda.: . Data de Ocorrência Valor (R$) . 17/05/2010 284.877,48 . 28/10/2010 99.813,00 . 05/11/2010 44.881,43 . 05/11/2010 35.000,00 . 05/11/2010 35.000,00 . 25/11/2010 45.000,00 . 25/11/2010 26.727,40 . 25/11/2010 35.000,00 . 25/11/2010 45.000,00 . 03/05/2011 27.092,10 . 06/07/2011 509.298,50 9.4. aplicar, individualmente, ao Sr. Ivo Valentim Muller e à empresa TNT Serviços de Construção Civil e Demolição Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, respectivamente nos valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.3 e 9.4 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, bem como à Funasa, para ciência. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10221-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 10222/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-006.161/2021-9. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Entidade: Município de Gonçalves Dias/MA. 4. Embargante: Antônio Soares de Sena (470.821.863-04). 5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Lucas Rodrigues Saì (OAB/MA 14.884) e Airon Caleu Santiago Silva (OAB/MA 17.878). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Antônio Soares de Sena contra o Acórdão 8.200/2023 - Segunda Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Antônio Soares de Sena, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. enviar cópia do presente Acórdão ao embargante e aos seus representantes legalmente constituídos nos autos. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10222-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 10223/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-007.585/2023-3. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Márcia de Menezes Jordão (055.911.527-08) e Maria Leonor de Menezes Papouchado (309.207.107-78). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de reversão de pensão militar deferido pelo Comando do Exército. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal o ato de reversão de pensão militar instituído por Márcio de Menezes, em benefício das Sras. Márcia de Menezes Jordão e Maria Leonor de Menezes Papouchado, concedendo registro ao correspondente ato, com posterior arquivamento dos autos. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10223-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 10224/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-030.727/2019-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria de Fátima Mendes de Jesus Senna (192.751.455-04). 4. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Carlos Eduardo Behrmann Rátis Martins (15991/OAB- BA ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria deferido pela Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF em benefício da Sra. Maria de Fátima Mendes de Jesus Senna. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. manter a ilegalidade da concessão de aposentadoria da Sra. Maria de Fátima Mendes de Jesus Senna, com negativa de registro do correspondente ato, conforme assentado no Acórdão 5.426/2020 - 2ª Câmara, suspendendo a determinação para que o órgão de origem se abstenha de realizar pagamentos referentes à rubrica "opção", inserta no subitem 9.3.1 desse Acórdão, até a eventual desconstituição da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (autos 1055639- 77.2021.4.01.3300); 9.2. determinar à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF que: 9.2.1. acompanhe os desdobramentos do processo 1055639- 77.2021.4.01.3300 e, a partir da superveniente decisão judicial final desfavorável à inativa, implemente providências administrativas, dentro do prazo de 30 (dias) contados da ciência da referida decisão judicial, para reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, a contar da data de notificação do Acórdão 5.426/2020 - 2ª Câmara, caso a decisão judicial definitiva não disponha de modo contrário; e 9.2.2. no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação desta Deliberação, dê ciência deste Acórdão à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10224-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 10225/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.925/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Alexandre Antônio Martins de Barros (820.157.754-04) e Matheus Emidio de Barros Calado (093.940.664-03). 4. Entidade: Município de Terezinha/PE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Melchior de Melo Barros (OAB/PE 21.802), Paulo Jesus de Melo Barros (OAB/PE 55.672), Renata Priscila de Souza Bezerra (OAB/PE 46.914) e Dyego Alexandre Girão de Souza Anjos (OAB/PE 57.431). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor dos Srs. Alexandre Antônio Martins de Barros (CPF: 820.157.754-04) e Matheus Emidio de Barros Calado (CPF: 093.940.664-03), prefeitos de Terezinha/PE nos períodos, respectivamente, de 1º/1/2009 a 31/12/2016 e a partir de 1º/1/2017, em razão da não comprovação da aplicação dos recursos destinados ao Termo de compromisso 4092/2012, que tinha por objeto a aquisição dos bens referentes às ações delimitadas no Plano de Ações Articuladas (PAR); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares as contas do Sr. Matheus Emidio de Barros Calado (CPF: 093.940.664-03), dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/93, c/c o art. 207 do RI/TCU; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Alexandre Antônio Martins de Barros (CPF: 820.157.754-04), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do RI/TCU; 9.3. condenar o responsável Alexandre Antônio Martins de Barros (CPF: 820.157.754-04), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a', da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 5/7/2012 627.720,00 . 5/7/2012 2.789,69 . 5/7/2012 23.725,00 . 5/7/2012 120.744,00 9.4. aplicar ao Sr. Alexandre Antônio Martins de Barros (CPF: 820.157.754- 04) multa fundada no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. notificar a prolação deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10225-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.