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Diário Oficial da União · 06/11/2023 · pág. 133

DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/MS em desfavor de Raimundo Neiva Moreira Neto e da Clínica de Imagenologia Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União na modalidade fundo a fundo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Raimundo Neiva Moreira Neto (397.841.343-49) e da Clínica de Imagenologia Ltda. (63.586.549/0001-20), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar os responsáveis identificados no subitem anterior, solidariamente, com fundamento nos art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 19/2/2010 36.000,00 . 12/3/2010 29.115,00 . 9/4/2010 35.010,00 . 20/4/2010 17.775,00 . 1º/6/2010 9.945,00 . 15/6/2010 14.175,00 . 22/7/2010 5.310,00 . 10/8/2010 10.575,00 . 10/9/2010 10.260,00 . 5/11/2010 6.660,00 . 7/12/2010 6.930,00 . 20/1/2011 32.085,00 . 2/5/2011 4.500,00 . 2/5/2011 8.685,00 . 14/7/2011 7.560,00 . 10/8/2011 4.140,00 . 18/8/2011 7.425,00 . 21/12/2011 15.750,00 . 29/12/2011 7.515,00 . 1º/3/2012 3.690,98 . 17/5/2012 4.428,90 . 17/5/2012 3.552,00 . 17/5/2012 5.904,55 . 7/8/2012 9.259,60 . 13/8/2012 9.563,22 . 5/9/2012 10.937,85 . 5/10/2012 12.510,00 . 9/11/2012 10.870,90 . 1º/12/2012 5.940,00 . 11/12/2012 3.544,30 9.3. aplicar, individualmente, ao sr. Raimundo Neiva Moreira Neto e à Clínica de Imagenologia Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar acerca desta deliberação os responsáveis e o Fundo Nacional de Saúde, bem como o Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado do Maranhão, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10226-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10227/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.249/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsáveis: Euricélia Melo Cardoso (466.697.012-68); Idemar Sarraf Felipe (028.640.102-91). 4. Entidade: Município de Laranjal do Jari/AP. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Renata Lacerda Monteiro (OAB/DF 66.529); Jackelyne da Silva Oliveira (915.337.592-00). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) em desfavor de Euricélia Melo Cardoso e do espólio de Idemar Sarraf Felipe, ex- prefeitos de Laranjal do Jari/AP, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), tendo como objeto os Programas de Proteção Social Básica e Especial (PSB/PSE, exercício 2009); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Euricélia Melo Cardoso (466.697.012-68) e de Idemar Sarraf Felipe (028.640.102-91), representado por seu espólio na pessoa de sua ex-companheira, Jackelyne da Silva Oliveira (915.337.592-00), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso III, do RI/TCU; 9.2. condenar os responsáveis identificados no subitem anterior, com fundamento nos art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito: 9.2.1. débitos relacionados à responsável Sra. Euricélia Melo Cardoso (466.697.012-68): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 16/1/2009 458,33 . 28/1/2009 528,00 . 28/1/2009 528,00 . 29/1/2009 5.000,00 . 4/2/2009 528,00 . 4/3/2009 14.416,00 . 10/3/2009 1.440,00 . 10/3/2009 1.440,00 . 13/3/2009 528,00 . 13/3/2009 528,00 . 13/3/2009 528,00 . 25/3/2009 5.401,20 . 8/4/2009 3.370,25 . 8/4/2009 3.355,45 . 9/4/2009 1.056,00 . 9/4/2009 1.056,00 . 9/4/2009 1.056,00 . 9/4/2009 528,00 . 9/4/2009 528,00 . 9/4/2009 528,00 . 9/4/2009 1.584,00 . 14/4/2009 864,00 . 7/12/2009 6.870,00 . 7/12/2009 2.311,20 . 7/12/2009 3.780,00 . 18/12/2009 864,00 . 18/12/2009 528,00 . 18/12/2009 550,00 . 21/12/2009 500,00 9.2.2. débitos relacionados ao espólio do Sr. Idemar Sarraf Felipe (028.640.102-91): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 17/4/2009 1.056,00 . 13/5/2009 5.106,00 . 26/6/2009 20.000,00 . 11/8/2009 222,00 . 11/8/2009 2.053,35 . 11/8/2009 3.290,40 . 11/8/2009 333,00 . 12/8/2009 1.657,80 . 12/8/2009 1.152,00 . 12/8/2009 531,00 . 13/8/2009 333,00 . 14/8/2009 531,00 . 1/9/2009 222,00 . 1/9/2009 845,00 . 1/9/2009 3.323,98 . 1/9/2009 2.489,89 . 1/9/2009 2.573,25 . 2/9/2009 639,00 . 4/9/2009 566,40 . 17/9/2009 885,00 . 18/9/2009 2.655,90 . 18/9/2009 1.080,00 . 21/9/2009 282,00 . 21/9/2009 787,00 . 22/9/2009 141,00 . 22/9/2009 141,00 . 23/9/2009 3.167,50 . 2/10/2009 4.407,67 . 7/10/2009 423,00 . 16/10/2009 8.588,01 . 22/10/2009 860,82 . 22/10/2009 525,00 . 23/10/2009 1.737,41 9.3. aplicar à Sra. Euricélia Melo Cardoso (466.697.012-68) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar acerca desta deliberação os responsáveis e o Fundo Nacional de Assistência Social, bem como o Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado do Amapá, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.