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Diário Oficial da União · 06/11/2023 · pág. 134

DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600134 134 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10227- 38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10228/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 028.336/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Jeová Souto Mota (275.952.263-68); José Ramiro Teixeira Junior (242.196.223-49); Pedro Calisto da Silva (220.187.003-91). 4. Entidade: Município de Tamboril/CE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Andressa Maria Mota Melo (OAB/CE 33.092); Janduy Targino Facundo (OAB/CE 10.895) e Rafhael Gomes Machado (OAB/CE 15.727); Gilmario Gomes da Cunha. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Educação de responsabilidade de José Jeová Souto Mota (275.952.263-68), José Ramiro Teixeira Junior (242.196.223-49) e Pedro Calisto da Silva (220.187.003-91) em decorrência de não comprovação do regular emprego de recursos recebidos no exercício de 2012 pelo município de Tamboril/CE no âmbito do programa Educação Infantil - Novos Estabelecimentos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis José Jeová Souto Mota (275.952.263-68) e Pedro Calisto da Silva (220.187.003-91); 9.2. julgar irregulares as contas de José Jeová Souto Mota (275.952.263-68) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Pedro Calisto da Silva (220.187.003-91), dando-lhe quitação; 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU, bem como nos arts. 19 e 6º, inciso I, da IN/TCU 71/2012, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado José Ramiro Teixeira Junior (CPF: 242.196.223-49), no valor de R$ 22.000,00 (em 23/9/2016), para que lhe possa ser dada quitação; 9.5. notificar o Fundo Nacional da Educação e os responsáveis sobre o teor desta decisão. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10228- 38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10229/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 045.845/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsável: Jose Venancio Correa Filho (375.275.173-87). 4. Entidade: Município de Bacabeira/MA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em desfavor do Sr. Jose Venancio Correa Filho (CPF: 375.275.173-87), ex-prefeito de Bacabeira/MA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares as contas do Sr. Jose Venancio Correa Filho (CPF: 375.275.173-87), ex-prefeito de Bacabeira/MA, dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.2. notificar a prolação deste acórdão ao responsável e encaminhar cópia da decisão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e . 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10229- 38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10230/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.737/2020-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada De Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Julio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Oscar Roberto de Souza (377.311.658-68); Rodolfo Bernardes Roquette (354.805.131-68); Rodolfo Vieira da Silva Neto (374.213.795-68); Rosane Farinha Candiota Masiero (797.008.707-82); Rosineide Tinoco Bandeira (971.454.167-00); Sergio Augusto Sadok Menna Barreto de Figueiredo (592.370.317-34); Vania Lucia Ribeiro de Carvalho (531.391.867-20); Vera Maria Nepomuceno Acucena (754.482.117-04); Wander Paulo Gomes de Miranda (260.035.897-87). 4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005), Felipe Teixeira Vieira (OAB/DF 31.718), Fabio Paulo Reis de Santana (OAB/RJ 172.730), Ana Paula Henriques de Santana (OAB/RJ 243.356), José Roberto Borges (OAB/RJ 56.635), Aline Alves Ferreira (OAB/RJ 131.694), Flavia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118), Marialda Fernandes Santos (OAB/RJ 74.915) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 562/2016-Plenário (Apartado 1), ante a constatação de danos decorrentes do Programa de Remuneração por Atingimento de Metas instituído no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, as contas de Julio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00), Orlando Santos Diniz (793.078.767-20), Oscar Roberto de Souza (377.311.658-68), Rodolfo Bernardes Roquette (354.805.131-68), Rodolfo Vieira da Silva Neto (374.213.795-68), Rosane Farinha Candiota Masiero (797.008.707-82), Rosineide Tinoco Bandeira (971.454.167-00), Sergio Augusto Sadok Menna Barreto de Figueiredo (592.370.317-34), Vania Lucia Ribeiro de Carvalho (531.391.867-20), Vera Maria Nepomuceno Açucena (754.482.117-04), e Wander Paulo Gomes de Miranda (260.035.897-87); 9.2. condenar os responsáveis a seguir indicados, cada qual em solidariedade com os Srs. Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) e Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres da Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: . Nome do responsável CPF Débito (R$) Data . Rodolfo Bernardes Roquette 354.805.131-68 155.576,39 31/3/2011 . Rodolfo Vieira da Silva Neto 374.213.795-68 38.770,09 31/3/2011 . Rosane Farinha Candiota Masiero 797.008.707-82 18.467,35 31/3/2011 . Rosineide Tinoco Bandeira 971.454.167-00 101.069,66 31/3/2011 . Sergio Augusto Sadok M. B. de Figueiredo 592.370.317-34 44.881,27 31/3/2011 . Vania Lucia Ribeiro de Carvalho 531.391.867-20 102.063,28 31/3/2011 . Vera Maria Nepomuceno Açucena 754.482.117-04 14.074,36 31/3/2011 . Wander Paulo Gomes de Miranda 260.035.897-87 29.641,55 31/3/2011 . Oscar Roberto de Souza 377.311.658-68 42.242,89 31/3/2011 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00) e Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 55.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar acerca desta deliberação, os responsáveis, a Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10230- 38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10231/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria Maurício Barros Remigio emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram inclusão, nos proventos de aposentadoria, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 1.256/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 1.358/2023 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 1.985/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 7.537/2022 (Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti); 1.783/2023 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.183/2022 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 2.010/2023, 2.276/2023 e 2.280/2023 (de minha relatoria); 322/2023 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 1.409/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 4.170/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho), todos da 2ª Câmara; Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 20095010022546 (Recurso Apelação TRF2 0002254-59.2009.4.02.5101), a qual garantiu a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo; Considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria; Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade de atos de concessão de aposentadoria amparados por decisão judicial, nos termos do art. 7º da Resolução 353/2023; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e, excepcionalmente, registrar o ato de concessão de aposentadoria de Maurício Barros Remigio; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir: 1. Processo TC-001.533/2022-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mauricio Barros Remigio (033.705.853-91). 1.2. Unidade jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.