DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600140 140 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10266/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Amazonas, em desfavor de Evaldo de Souza Gomes e Cardinal Serviços Florestais e Construção Ltda, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 796359, firmado entre a Funasa e o Município de Lábrea-AM, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares". Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo; Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando as manifestações uniformes emitidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial deste Tribunal (peças 88 a 90) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 91), no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição, cujos argumentos incorporo as razões de decidir; Considerando que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente para arquivar o presente processo e dar conhecimento deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis. 1. Processo TC-007.842/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cardinal Serviços Florestais e Construção Ltda. (04.398.814/0001-87) e Evaldo de Souza Gomes (217.987.292-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Lábrea-AM. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10267/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em desfavor de Catedral Construções Civis Ltda, Jose Ângelo Turra, Adriano Marcelo Rigon e Leandro Balestrin, em razão de irregularidades apuradas na contratação de empresa especializada na prestação dos serviços na área de construção civil para a execução das obras/serviços de engenharia para a ampliação do cais do Terminal Pesqueiro Público - TPP de Angra dos Reis-RJ, decorrente do Processo No. 00350.001168/2007-47. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 223, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 223 a 225); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 226); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, nos termos do art. 4º, inciso IV, da aludida Resolução TCU 344/2022, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado da data do conhecimento da irregularidade, a qual ocorreu com a emissão do Laudo Pericial pela Diretoria de Obras Civis da Marinha, que condenou toda a estrutura executada, em 22/10/2012 (peça 13); Considerando que entre Relatório da Controladoria-Geral da União - CGU (peça 167), de agosto/2017, e o Relatório de Sindicância do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (peças 164 e 165), de 15/3/2021, houve o lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que se mostra adequado os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-008.374/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Catedral Construções Civis Ltda (77.954.543/0001-72), Jose Ângelo Turra (232.921.139-20), Adriano Marcelo Rigon (614.599.179-87) e Leandro Balestrin (737.632.339-20). 1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, para ciência. ACÓRDÃO Nº 10268/2023 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Luiz Afonso Vaz de Oliveira, presidente da Ruralminas, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 672805 (peça 19) firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR e a Fundação Rural Mineira - Ruralminas/MG, e que tinha por objeto a "atualização dos estudos ambientais para implantação do projeto da Barragem de Congonhas: elaboração do plano de negociação e do projeto de remanejamento e reassentamento de populações residentes na área de abrangência da barragem: proceder à participação conjunta no processo de licenciamento ambiental da obra." Considerando que de acordo com a análise da AudTCE (peça 48), constatou- se a inocorrência das irregularidades e do débito apontados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Considerando que, dessa forma, deve-se arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 5º, II, da IN/TCU 71/2012, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169, inciso II, e 212, do RITCU c/c o art. 5º, II, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com o parecer da unidade técnica (peças 48-50), ratificada pelo parecer do Ministério Público de Contas (peça 51) nos autos, sem prejuízo de adotar a providência fixada no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-011.379/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Afonso Vaz de Oliveira (323.890.786-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável. ACÓRDÃO Nº 10269/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Sociedade de Aprendizagem da Participação e Eliete Maria da Silva, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Contrato de repasse de registro Siafi 649009, firmado entre a Secretaria Especial de Agricultura e do Desenvolvimento Agrário e a Sociedade de Aprendizagem da Participação, que tinha por objeto o "Apoio ao Fortalecimento das Cooperativas de Agricultores Familiares do Agreste". Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo; Considerando que, no caso concreto, verificou-se a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU; Considerando as manifestações uniformes emitidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial deste Tribunal (peças 56 a 58) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 59), no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição, cujos argumentos incorporo as razões de decidir; Considerando que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição quinquenal e, em razão disso, arquivar o presente processo, bem como dar conhecimento deste acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 1. Processo TC-015.017/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eliete Maria da Silva (758.106.704-15); Sociedade de Aprendizagem da Participação (04.590.249/0001-55). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10270/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Jorge Carlos da Silva, em razaÞo de habilitac–aÞo e/ou concessaÞo irregular de benefiìcios pagos pelo INSS, em decorrẽncia de atos entaÞo praticados na Agẽncia da Previdẽncia Social Santa Cruz, do Instituto Nacional do Seguro Social, vinculada aÌ Gerẽncia Executiva do Rio de Janeiro - Norte (GEXRJ-NORTE/RJ). Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 208/210) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 211), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com a apreciação do feito, nos termos do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do feito, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da providência constante do item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-019.966/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jorge Carlos da Silva (440.478.197-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. ACÓRDÃO Nº 10271/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, em desfavor de Nett Núcleo Experimental Teatro de Tábuas e Jorge Luís Braz, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 12 7212, cujo nome é "Lendas Brasileiras - Arca da Mata". Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 91 a 94) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades;