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Diário Oficial da União · 06/11/2023 · pág. 141

DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600141 141 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Cultura. 1. Processo TC-020.617/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jorge Luís Braz (083.343.348-26); Nett Núcleo Experimental Teatro de Tábuas (03.377.377/0001-52). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Executiva do Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10272/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério do Desenvolvimento Social (extinto), atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, em desfavor de Orisman Ferreira da Nóbrega, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 34, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 34 a 36); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 37); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida Resolução TCU 344/2022, que ocorreu com apresentação do demonstrativo sintético, em 2/11/2017 (peça 7); Considerando que entre a Nota Técnica nº 502/2018, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério do Desenvolvimento Social (extinto), de 26/2/2018 (peça 5), e a Nota Técnica nº 1.563/2021, da Coordenação Geral de Prestação de Contas do Ministério da Cidadania, de 12/7/2021 (peça 12), houve o lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-020.861/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Orisman Ferreira da Nóbrega (014.672.707-09). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Cacimba de Areia-PB. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, para ciência. ACÓRDÃO Nº 10273/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto), atual Ministério da Agricultura e Pecuária, em desfavor do Sr. Luiz Edmundo Baldim e da Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados por meio do Convênio 137/2005 - Siafi 543796 (peça 1), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, cujo objeto consistiu na realização do "Curso de especialização em agroecologia e desenvolvimento sustentável para técnicos da ATER, que tem objetivo básico treinar e capacitar esses técnicos extensionistas de acordo com uma nova filosofia de extensão rural, procurando aliar tecnologia com desenvolvimento sustentável". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 41, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 41 a 43); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 44); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida Resolução TCU 344/2022, que, de acordo com o Parecer Técnico s/n, ocorreu em 5/9/2008 (peça 25, p. 1); Considerando que, entre o Parecer Técnico s/n, de 10/12/2009 (peça 25), e o Ofício 293/2015/SPOA/MDA, de 28/4/2015 (peças 15 e 16), bem como, entre esse ofício e o Parecer 119/2021/COAPP/DATER/SAF/MAPA, de 9/8/2021 (peça 26), ocorreram lapsos temporais superiores a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU, com uma pequena correção na conclusão da AudTCE, vez que essa unidade entendeu que havia ocorrido também a prescrição ordinária, o que não se concretizou; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-024.836/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Comunitária Tricordiana de Educação (25.872.854/0001-99) e Luiz Edmundo Baldim (030.194.036-34). 1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto), atual Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para ciência. ACÓRDÃO Nº 10274/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em desfavor do Sr. Erbertes Almeida Campos e da Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultura, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos federais repassados, por meio do Convênio Siafi 700232 (peça 1), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário (extinto), atual Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), e a Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultura, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "A prestação de assistência técnica e extensão rural a grupos de mulheres agricultoras e ribeirinhas dos Municípios de Itacotiara, Itapatinga e Silves, no Estado do Amazonas, através da capacitação voltada à agroecologia, manejo do pescado, agroindústria e ecoturismo comunitário, visando o seu aperfeiçoamento nas áreas produtivas e de comercialização. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 29, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (peças 29 a 31); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 32); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, nos termos do art. 4º, inciso I, da aludida Resolução TCU 344/2022, ou seja, a partir de 1/3/2012 (peças 1 e 5); Considerando que entre a Nota Técnica 150/2012/DPMRQ/GM-MDA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, de 22/3/2012 (peça 17), e o Relatório do Tomador de Contas 1.721/2022 (peça 20), de 20/7/2022, houve o lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU, com uma pequena correção, vez que a AudTCE havia concluído que também teria ocorrido a prescrição ordinária, a qual não ocorreu; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-024.896/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Erbertes Almeida Campos (210.077.052-72) e Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultura (84.091.545/0001-40). 1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento Agrário (extinto), atual Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), para ciência. ACÓRDÃO Nº 10275/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, dando ciência aos responsáveis do inteiro teor desta deliberação, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 97-100). 1. Processo TC-030.088/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC 030.764/2022-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Francisco Antônio Fonteles (092.274.233-20); José Herton Alves de Sousa (646.093.913-68); Manuel Costa Gomes (284.491.693-72). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Meruoca-CE.