DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600142 142 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Sandy Severiano dos Santos (32672/OAB-CE), representando o Município de Meruoca-CE. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10276/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Fundação Educativa e Cultural Amazônia Viva e João Alberto de Almeida, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 632147 (peça 8), firmado entre o Ministério do Turismo e aquela Fundação, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Verão com Cristo - Shows Gospel ao Ar Livre". Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre a Nota Técnica de Reanálise 288/2011 (peça 43), de 2/2/2011, e seu ato subsequente, qual seja o Parecer Financeiro 491/2018 (peça 47), de 2/6/2018; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 85-88) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-030.624/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Educativa e Cultural Amazônia Viva (04.448.802/0001-10); João Alberto de Almeida (210.963.171-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10277/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MDR) em desfavor de Lindon Jonhson Arruda Pereira e Latec Engenharia Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso firmado entre o MDR e o Município de Ibatiba-ES, e que tinha por objeto a reconstrução de pontes, bueiros e pavimentação de vias naquela municipalidade. Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu, sob o parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 84-87), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão concedente. 1. Processo TC-031.821/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Latec Engenharia Ltda (09.110.878/0001-54); Lindon Jonhson Arruda Pereira (468.631.096-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Ibatiba-ES. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10278/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, dando ciência aos responsáveis do inteiro teor desta deliberação, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-043.395/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC 001.813/2023-4 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO) 1.2. Responsável: Ana Paula de Magalhaes Carvalho Mansur de Carvalho (961.213.005-15). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Centro de Pagamento do Exército. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10279/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Carlos Marió de Brito Kató, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2011. Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu, sob o parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os art. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 41-44), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao FNDE. 1. Processo TC-044.238/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Marió de Brito Kató (245.112.692-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Santa Isabel do Pará-PA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cassio Barbosa Macola (48.798/OAB-DF), representando Carlos Marió de Brito Kató. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10280/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres dos autos (peças 7-9), em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-022.972/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: C E S Araújo (24.603.073/0001-36). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Santana-AP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Alberto Frederico de Sousa Marques, representando a C E S Araújo. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 10281/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-032.783/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representantes: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Câmara Municipal de Vereadores de Bertioga-SP. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Bertioga-SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Município de Bertioga-SP e aos representantes; 1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação e do processo, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 10282/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e ainda de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 39), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-032.956/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Vippim Vigilância e Segurança Ltda (11.349.160/0001-67). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social - Coordenação Geral de Licitacoes e Contratos. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social - Coordenação Geral de Licitações e Contratos e ao representante; 1.7.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças 1 e 2 destes autos; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 10283/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-035.184/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Rodrigo Schmitz (720.840.810-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco da Amazônia S/A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Renata dos Santos Fernandes (59100/OAB-SC), representando Rodrigo Schmitz. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Banco da Amazônia S/A e ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 10284/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em deferir parcialmente a prorrogação de prazo requerida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (peça 13) e conceder 30 (trinta) dias adicionais, contados a partir de 18/10/2023, para atendimento do Ofício de Notificação de Acordão 45745/2023-TCU/Seproc, emitido em cumprimento às determinações constantes do Acórdão 8962/2023 - TCU - Segunda Câmara. 1. Processo TC-007.061/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcia Morishige (052.474.838-12). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.