DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600153 153 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que no ATO DE REFORMA nº 17927/2021 - ALTERAÇÃO, enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a reforma do militar, que na ativa ocupava a graduação de suboficial, está sendo paga irregularmente com base no soldo de 1º tenente, dois graus acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e um grau acima no qual foi inicialmente reformado, em desacordo com o art. 110 da Lei 6.880/1980; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU- Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema: ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ATO DE REFORMA nº 17927/2021 - ALTERAÇÃO foi enviado ao TCU em 27/4/2021, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU- Plenário, relator Ministro Valmir Campelo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE REFORMA nº 17927/2021 - ALTERAÇÃO em favor de Luiz Guilherme dos Santos e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-006.047/2023-8 (REFORMA) 1.1. Interessado: Luiz Guilherme dos Santos (047.149.707-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, retificando a base de cálculo para o posto de 2º tenente, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 10384/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam do processo de contas anuais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), relativo ao exercício de 2012. Considerando que dos processos sobrestantes consignados pela subunidade (peça 11, p.2), apenas o TC 023.792/2015, diretamente poderia, em tese, impactar as presentes contas, estando os demais encerrados, uma vez que atingiram seus objetivos e não tiveram impacto nas presentes contas ordinárias. Considerando que há apenas três responsáveis pendentes de julgamento em outros processos, ainda não apreciados por esta Corte de Contas, cujo desfecho poderia afetar o mérito das suas contas no exercício de 2012. Considerando que, consoante art. 206 do RI/TCU, não mais subsiste a dependência absoluta entre as contas ordinárias e eventuais processos de fiscalizações, representações, denúncias e contas especiais, bastando para a plena fluição destes processos - independentemente de interposição de recurso de revisão - que tratem de matéria que não tenha "sido examinada de forma expressa e conclusiva" nas contas anuais. Considerando que o julgamento das presentes contas ordinárias de qualquer responsável não obsta a aplicação de sanções e o julgamento de eventuais tomadas de contas especiais - com consequências jurídicas idênticas às das contas ordinárias -, notadamente porque não examina de forma expressa e conclusiva os temas tratados nos referidos processos ainda em tramitação. Considerando que a proposta de julgamento das contas dos gestores pela regularidade ou pela regularidade com ressalvas não causará quaisquer prejuízos às competências constitucionais atribuídas a Corte de Contas. Considerando a análise realizada à peça 10, bem como: a opinião do órgão de controle interno pertinente, peça 4; o certificado de auditoria, emitido pelo órgão de controle interno, peça 7; o parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, peça 8; e, o pronunciamento expresso do Ministro de Estado ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, atestando haver tomado conhecimento das conclusões contidas no parecer do dirigente do controle interno, peça 9. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em: a) levantar o sobrestamento dos presentes autos, consoante art. 11 da Lei 8.443/92; b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares as contas dos Srs. Luciano Galvão Coutinho (CPF: 636.83 1.808-20; Presidente); João Carlos Ferraz (CPF: 230.790.376-34; Vice-Presidente); Elvio Lima Gaspar (CPF: 626.107.917-04; Diretor); Maurício Borges Lemos (CPF: 165.644.566-20; Diretor); Luiz Fernando Linck Dorneles (CPF: 172.592.310-68; Diretor); Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva (CPF: 691.850.857-15; Diretor); Julio Cesar Maciel Ramundo (CPF: 003.592.857-32; Diretor); Roberto Zurli Machado (CPF: 600.716.997-91; Diretor); Guilherme Narciso de Lacerda (CPF: 142.475.006-78) e demais responsáveis arrolados na peça 2, pp.4-24 , dando-lhes quitação plena; c) dar ciência ao BNDES sobre as seguintes impropriedades: c.1) ausência de adoção de critérios objetivos para assegurar transparência na seleção dos projetos de patrocínios, identificada nos Contratos OCS nos 122/2012 e 152/2012, o que afronta inc. III, do art. 4º e no § 4° do art. 5° da Instrução Normativa SECOM/PR 01/2009; c.2) inexistência de análise do orçamento de projeto de patrocínio, identificada no Contrato OCS no 152/2012, o que afronta os princípios da economicidade e da razoabilidade previstos no caput do art. 25 da referida Instrução Normativa, bem como o princípio da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal; c.3) ausência de divulgação do resultado de todas as etapas do processo de seleção dos projetos de patrocínio, identificada nos processos consubstanciados nos Contratos OCS nos 122/2012 e 152/2012, o que afronta o inc. I, do art. 25 da IN supracitada; e, c.4) não apresentação da prestação de contas dos Contratos OCS nos 122/2012 e 152/2012, inclusive a comprovação dos dispêndios realizados, o que afronta o princípio da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal; d) dar ciência sobre o presente Acórdão ao BNDES e aos responsáveis. 1. Processo TC-031.193/2013-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012) 1.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Esteves Lima (474.292.406-15); Carlos Roberto Lupi (434.259.097-20); Eduardo Eugenio Gouvea Vieira (008.564.287-87); Elvio Lima Gaspar (626.107.917-04); Fernando Damata Pimentel (129.845.316-04); João Carlos Ferraz (230.790.376-34); Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20); Miriam Aparecida Belchior (056.024.938-16); Paulo Fontoura Valle (311.652.571-49); Ruy Siqueira Gomes (028.179.047-70). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Ana Paula Barbosa de Sa (140352/OAB-RJ), Andre de Castro Oliveira Pereira Braga (201971/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10385/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura em desfavor dos Srs. Airton Ricardo Tomazzoni dos Santos - CPF 614.273.140-04, Cleci Tomazzoni dos Santos - CPF 334.255.580-72 e Wilson Silva dos Santos - CPF 063.011.930-91, respectivamente sócios e procurador da empresa CLEAR - Comércio, Serviços e Eventos Ltda. - CNPJ 04.269.302/0001-10, em razão de omissão na prestação de contas do projeto Pronac 03-1890, que tinha por objetivo produzir o espetáculo "El Tango" com 20 apresentações em 6 diferentes teatros do município de Porto Alegre com entrada franca, o qual teve aprovado pela Portaria 474 de 31/10/2003, o valor de R$ 538.590,00, como solicitado no projeto, em recursos a serem captados no período entre 29 de outubro a 31 de dezembro de 2003 (peça 1, p. 66). Considerando que o Tribunal se manifestou em relação ao mérito do processo por intermédio do Acórdão 5.777/2015-TCU-1ª Câmara (peça 41). Considerando que a Consultoria Jurídica do TCU (Conjur) encaminhou o Memorando n. 586/2018 - Conjur (peça 134), comunicando sobre o Ofício da Procuradoria-Regional da União da 4ª Região, número 01244/2018/COAPROOF/PRU4R/PGU/AGU, que por sua vez encaminhou o Parecer n. 00004/2018/COAPRO-JUD/PRU4R/PGU/AGU, que atesta a força executória da decisão prolatada nos autos do Processo n. 5021063-57.2018.4.04.7100/RS, proposta por Wilson Silva dos Santos em face da União, em que o Juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente o pedido "para anular, quanto ao autor, o acórdão 5.777/2015 da 1ª Câmara do TCU e os acórdãos que o confirmaram, devido à decadência para a tomada de contas especial objeto do feito" e deferiu o pedido de tutela de urgência, "para suspender a cobrança do crédito constituído no acórdão referido, relativamente ao postulante". Considerando que foram juntados aos autos informação de que Cleci Tomazzoni dos Santos e Airton Ricardo Tomazzoni dos Santos também ajuizaram ação judicial e obtiveram o deferimento de liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório (peça 159). Considerando que a Conjur, por meio do Memorando n. 116/2020 - Conjur (peça 170), encaminhou o Ofício da Procuradoria-Regional da União da 4ª Região, número 00682/2020/CORESP APO/PRU4R/PGU/AGU, em que era solicitada subsídios sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos do Processo 5041641-07.2019.4.04.7100. Ato contínuo efetivou-se "o imediato sobrestamento do TC 017.079/2014-4, de modo a suspender os atos processuais que visem à cobrança dos débitos decorrentes do Acórdão 5.777/2015-TCU-1ª Câmara, em relação a todos os responsáveis" e outras providências (peça 173). Considerando que a consultoria jurídica desta Corte encaminhou o Memorando n. 354/2022-Conjur (peça 183), por meio do qual encaminha o ofício 01029/2022/CORATPROV/PRU4R/PGU/AGU, de 12/09/2022, ocasião em que a Procuradoria-Regional da União da 4ª Região encaminhou, para cumprimento, sentença (já transitada em julgado) proferida nos autos do Processo Judicial nº 5041641- 07.2019.4.04.7100/RS, movido por Airton Ricardo Tomazzoni dos Santos e Cleci Tomazzoni dos Santos. Considerando que a situação cadastral na Receita Federal da empresa Clear - Comércio, Serviços e Eventos Ltda. é "baixada". Considerando que a certidão de baixa de inscrição da empresa menciona, como motivo da baixa, a "extinção por encerramento liquidação voluntária" (peça 190), o que indica ter ocorrido a conclusão da liquidação e, consequentemente, a extinção da personalidade jurídica, conforme art. 51 do Código Civil, inviabilizando a cobrança da dívida. Considerando, ainda, que o transcurso de mais de sete anos desde a baixa da inscrição da empresa (efetuada em 23/9/2015) - tornando remota a existência de bens, mesmo que não se houvesse procedido à liquidação - aliado à baixa materialidade das condenações (débito de R$ 7.292,00 e multa R$ 5.000,00, em valores históricos) já seriam, por si, motivos bastantes para se recomendar o não prosseguimento do processo, com base no custo/benefício da atuação do TCU, mesmo restando apenas procedimentos preparatórios para execução. Considerando que os Acórdão 5.777/2015, 9.653/2017 e 10.588/2017, todos da 1.ª Câmara, proferidos neste processo, foram tornados insubsistentes em relação aos responsáveis Airton Ricardo Tomazzoni dos Santos, Cleci Tomazzoni dos Santos e Wilson Silva dos Santos, pelas sentenças judiciais obtidas por esses responsáveis (peças 178 e 181) e, portanto, já não mais subsistem em relação a eles, haja vista a natureza constitutiva (negativa) de tais sentenças judiciais. Considerando os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (peças 188, 189 e 191). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em encerrar o presente processo, com o consequente arquivamento dos respectivos autos, nos termos do art. 169, II, do RI/TCU. 1. Processo TC-017.079/2014-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 015.062/2018-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.061/2018-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.911/2020-3 (SOLICITAÇÃO); 012.350/2016-8 (SO L I C I T AÇ ÃO ) ; 015.060/2018-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.063/2018-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.059/2018-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Airton Ricardo Tomazzoni dos Santos (614.273.140-04); Clear - Comércio, Serviços e Eventos Ltda - Me (04.269.302/0001-10); Cleci Tomazzoni dos Santos (334.255.580-72); Wilson Silva dos Santos (063.011.930-91).