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Diário Oficial da União · 06/11/2023 · pág. 154

DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600154 154 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinta). 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Gustavo Henrique Carvalho Schiefler (350.031/OA B - SP) e Roberta Zumblick Martins da Silva (52614/OAB-DF), representando Wilson Silva dos Santos; Gustavo Henrique Carvalho Schiefler (350.031/OAB-SP), representando Cleci Tomazzoni dos Santos; Gustavo Henrique Carvalho Schiefler (350.031/OAB-SP), representando Airton Ricardo Tomazzoni dos Santos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10386/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Agda Inocência de Oliveira, de Alessandra Aparecida Toledo, de Marcio de Paula Nogueira, de Adalberto Ferreira Cia, de Valquíria Andrade Teixeira e de Silvana Aparecida Raccioni Galante, em razão de habilitação e concessão de benefícios previdenciários, mediante a inserção de dados fictícios nos sistemas do INSS, sem indícios da presença do segurado na apresentação do requerimento de benefício ou da exigência da apresentação de procuração ou termo de guarda, com a inserção de períodos de atividade indevidos no tempo de serviço/contribuição, na Agência da Previdência Social de Capivari/SP, no âmbito da Gerência Executiva de Piracicaba/SP (GEXPIR); Considerando que, após a análise realizada sobre a documentação acostada aos autos, na fase externa da tce, restou apontada a ausência de evidências de que Agda Inocencia de Oliveira e Silvana Aparecida Raccioni Galante tenham tido participação na irregularidade verificada, o que implica a exclusão de suas responsabilidades; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 231-233) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 234), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre o evento processual e a primeira causa interruptiva subsequente: a) Adalberto Ferreira Cia: da data de início da contagem da prescrição de 13/9/2005 para o evento processual interruptivo de 14/11/2014 e do evento processual de 23/7/2015 para o evento seguinte de 30/11/2020; b) Alessandra Aparecida Toledo: da data de início da contagem da prescrição de 9/10/2006 para o evento processual interruptivo de 19/3/2012; c) Márcio de Paula Nogueira: da data de início da contagem da prescrição de 9/6/2005 para o evento processual interruptivo de 2/6/2014 e do evento processual de 23/7/2015 para o evento seguinte de 30/11/2020; e d) Valquíria Andrade Teixeira: da data de início da contagem da prescrição de 9/10/2006 para o evento processual interruptivo de 19/3/2012; Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e de ressarcimento (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022) , condições estas presentes no caso concreto. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) excluir da relação processual Agda Inocencia de Oliveira e Silvana Aparecida Raccioni; b) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e c) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis. 1. Processo TC-025.580/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adalberto Ferreira Cia (175.682.888-11); Alessandra Aparecida Toledo (171.524.398-69); Marcio de Paula Nogueira (165.094.318-07); Valquíria Andrade Teixeira (281.027.788-57). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Piracicaba/sp - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Amanda Leite de Farias Ponte (64433/OAB-DF) e Saulo Vitor da Silva Munhoz (51.033/OAB-DF), representando Valquíria Andrade Teixeira; Hugo Amorim Cortes (312847/OAB-SP), representando Marcio de Paula Nogueira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10387/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Edimir Rodrigues dos Santos, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos, por força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998; Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria; Considerando que, embora haja nos autos informação de que as parcelas incorporadas a título de "quintos/décimos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial transitada em julgado, não há comprovação de que o interessado, à época do protocolo da ação, era filiado à Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra que ajuizou a ação ordinária 2004.34.00.048565-0 e que ele concedeu autorização expressa para ser representado; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros, já, nos casos de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. Edimir Rodrigues dos Santos e negar o registro do correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-005.530/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edimir Rodrigues dos Santos (168.163.824-04). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. verifique as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da ação ordinária 2004.34.00.048565-0, adotando como referência, para tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 573.232, e, após essa providência, aplique, para as parcelas decorrentes da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a depender da análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no RE 638.115/CE, comunicando ao Tribunal as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 1.7.1.3. emita novo ato de aposentadoria em favor do interessado, livre da irregularidade ora apontada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 10388/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.171/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Eliane Fidelis Gomes (394.592.764-15). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco para que, no prazo de 30 (trinta) dias, envie ao TCU, por meio do sistema e-Pessoal, o formulário de alteração do fundamento legal da concessão a que se refere este feito (ato e-Pessoal 54335/2023), que se encontra atualmente no órgão gestor de pessoal, tendo em vista a existência de divergência entre o fundamento legal informado no formulário de peça 3 (art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005), que prevê paridade com a remuneração da ativa, e os proventos atualmente pagos à interessada (peça 5), calculados pela média das remunerações. ACÓRDÃO Nº 10389/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.912/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Abraão Lincoln Soares Bezerra Pinheiro (321.334.643-87); Alecsander Dias Lopes Tavares Reis (285.035.201-25); Alvaro de Resende Filho (316.959.571-72); Patricia Silva Santana Oliveira (532.811.875-87); Roberto da Silva (604.526.097-04). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10390/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Ana Maria de Lima, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos, por força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998; Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria; Considerando que, embora haja nos autos informação de que as parcelas incorporadas a título de "quintos/décimos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial transitada em julgado, não há comprovação de que a interessada, à época do protocolo da ação, era filiada ao Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo - Sintrajud que ajuizou a ação ordinária 0000292-57.2004.4.03.6100 e que ela concedeu autorização expressa para ser representada; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros, já, nos casos de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.