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Diário Oficial da União · 06/11/2023 · pág. 158

DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600158 158 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 primeiro, ainda que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz); Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em análise; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato da Pensão Militar instituída pelo Sr. José Correa Pimentel em favor da Sra. Regina Davila Pimentel, e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-033.244/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Regina Davila Pimentel (038.741.639-03). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste AcoìrdaÞo, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa aÌ responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dẽ ciência do inteiro teor desta Deliberação aÌ interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o aÌ apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 10409/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e considerando o cumprimento das determinações contidas nos subitens 9.6.1 e 9.6.2 do Acórdão 9.804/2019 - 1ª Câmara, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Maranhão e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.668/2013-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012) 1.1. Responsáveis: Antonio Luiz Batista de Figueiredo (074.877.543-91); José Hilton Coelho de Sousa (226.014.223-00); João Coimbra Neto (237.391.003-97). 1.2. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Maranhão - Senar/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: Jose Luiz Camargo de Oliveira Junior (8711/OAB- MA), representando Administração Regional do Senar No Estado do Maranhão; Jose Luiz Camargo de Oliveira Junior (8711/OAB-MA) e Eliziane de Souza Carvalho (14.8 8 7 / OA B - DF), representando Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10410/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério das Cidades e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.787/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amaro Joao da Silva (076.725.354-04); Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab (03.206.056/0001-95); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Jorge Luis Carreiro de Barros (352.625.754-04); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77); Ricardo Calheiros de Andrade Lima (493.944.794-49). 1.2. Entidade: Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10411/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério das Cidades e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.821/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77). 1.2. Entidade: Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10412/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a existência de crédito perante o Tesouro Nacional em favor do Sr. Mário Miguel dos Santos Fontes, devido ao recolhimento indevido da importância de R$ 42.306,35 (quarenta e dois mil, trezentos e seis reais e trinta e cinco centavos) em 31/10/2019, haja vista que, em momento posterior, o Tribunal, por meio do Acórdão 4.500/2023 - 2ª Câmara, arquivou o processo sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, promovendo-se, em seguida, o encaminhamento do presente processo à Secretaria de Gestão de Processos - Seproc/Sediv para a adoção do procedimento a que se refere o art. 3º da Portaria Conjunta Segecex/Segedam 1, de 2/6/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-043.074/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Braulio Duque Barbabella (981.035.987-04); Dante Luiz Pippi (131.132.160-87); Deusdeth Pereira Mariano (499.738.009-15); Gilseno de Souza Nunes Ribeiro (769.511.977-68); Hamilton Iwamoto da Silva (843.999.967-49); Marcos Antonio Costa Cavalcanti (469.669.787-87); Mario Miguel dos Santos Fontes (499.173.827-04); Nelson Tupinamba (074.251.468-43); Paulo Felipe de Oliveira Costa (905.038.057-34); Ramon de Medeiros Dantas (860.386.991-04); Ronaldo Lobato Posada (321.798.477-34); Unimix Tecnologia Ltda (37.979.531/0001-88); Vicente Campos da Silveira Neto (044.130.568-76). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento-Geral do Pessoal do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Degir Henrique de Paula Miranda (21.302/OAB-DF), Clemon Lopes Campos Junior (51731/OAB-DF) e outros, representando Braulio Duque Barbabella; Degir Henrique de Paula Miranda (21.302/OAB-DF), Clemon Lopes Campos Junior (51731/OAB-DF) e outros, representando Marcos Antonio Costa Cavalcanti; Degir Henrique de Paula Miranda (21.302/OAB-DF), Clemon Lopes Campos Junior (517 3 1 / OA B - DF) e outros, representando Ronaldo Lobato Posada; Clemon Lopes Campos Junior (51731/OAB-DF), representando Hamilton Iwamoto da Silva; Degir Henrique de Paula Miranda (21.302/OAB-DF), Clemon Lopes Campos Junior (51731/OAB-DF) e outros, representando Vicente Campos da Silveira Neto; Hannah Lara Fonseca da Silva Amaral (208.832/OAB-RJ) e Jorge Leonardo da Silva Amaral (159.086/OAB-RJ), representando Nelson Tupinamba. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 18 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 3 de novembro de 2023. VITAL DO RÊGO Presidente da 2ª Câmara Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 2.889, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, no artigo 367, XVIII do RITJDFT e em virtude de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 8º, XVIII da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008 e tendo em vista o disposto na Lei n. 14.676, de 18 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de setembro de 2023, que cria funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como em vista do contido no processo SEI 12304/2020, resolve: Art. 1º Destinar as funções comissionadas abaixo relacionadas, originárias da Lei n. 14.676/2023, constantes do Grupo ÁREA DE APOIO INDIRETO (Área de Apoio - Apoio Administrativo e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSCs), conforme quadro a seguir: . item sequencial FC nível e descrição FC localização FC . 1 7559 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 2 7560 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 3 7561 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 4 7562 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 5 7563 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 6 7564 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 7 7565 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 8 7566 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 9 7567 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 10 7568 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 11 7569 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 12 7570 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 13 7571 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 14 7572 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 15 7573 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 16 7574 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 17 7575 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 18 7576 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 19 7577 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 20 7578 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 21 7579 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 22 7580 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 23 7581 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 24 7582 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 25 7583 FC - 0 5 Gabinete da Corregedoria - GC . 26 7584 FC - 0 5 Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP . 27 7585 FC - 0 5 Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP . 28 7586 FC - 0 5 Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP . 29 7587 FC - 0 5 Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP . 30 7588 FC - 0 5 Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP . 31 7589 FC - 0 5 Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP . 32 7590 FC - 0 5 Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP . 33 7591 FC - 0 5 Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP . 34 7592 FC - 0 5 Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP . 35 7593 FC - 0 5 Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP . 36 7594 FC - 0 5 Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP . 37 7595 FC - 0 5 Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP . 38 7596 FC - 0 5 Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP . 39 7597 FC - 0 5 Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP . 40 7598 FC - 0 5 Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP Parágrafo único: ato complementar a ser elaborado pela Segunda Vice- Presidência definirá a oportuna destinação de funções comissionadas deste artigo aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs.