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Diário Oficial da União · 06/11/2023 · pág. 160

DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600160 160 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Economista: André Luiz Gomes Nassif (Registro 12873/RJ). Título: "Desenvolvimento e Estagnação: O debate entre desenvolvimentistas e liberais neoclássicos"; 2º Lugar (Menção honrosa): Economista: Luiz Fernando Rodrigues de Paula (Registro 1 6 2 4 8 - 5 / R J. Título: "Economia Brasileira na Encruzilhada"; 3º Lugar (Menção honrosa): Economista: Zeina Abdel Latif (25.692/SP). Título: "Nós do Brasil: Nossa Herança e Nossas Escolhas". Categoria Artigo Técnico ou Científico: 1º Lugar (Prêmio de R$ 4.000,00): Mestre em Economia: Adriane Aparecida Barbosa do Nascimento (Registro 0001-ME/MT); Título: "Crescimento Liderado Pelas Exportações ou Exportações Lideradas Pelo Crescimento no Estado do Mato Grosso?". Instituição: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP; 2º Lugar (Menção honrosa): Economista: Tomás Amaral Torezani (Registro 8750/RS). Título: "Heterogeneidade Estrutural e Informalidade No Brasil: Produtividade por Setor de Produção na Década de 2010". Instituição: Associação Nacional dos Centros de Pós-Graduação em Economia-ANPEC; 3º Lugar (Menção honrosa): Economista: Roberto Alexandre Zanchetta Borghi (Registro: 33411/SP). Título: "Mudança estrutural e encadeamentos industriais: uma perspectiva sobre o padrão de crescimento chinês, 1995-2009". Instituição: O: International Review of Applied Economics. Categoria Artigo Temático - O regime de metas de inflação e a autonomia do Banco Central. 1º Lugar (Prêmio de R$ 3.000,00): Economista: Graciele de Fátima Sousa (Registro 8272/MG); 2º Lugar (Menção honrosa): Economista: Thaynara Letícia Kuhn (Registro: 4033/SC); 3º Lugar (Menção honrosa): Economista: Terli Monteiro Ayres (Registro: 1890/RR). Categoria Monografia de Graduação (Estudante): 1º Lugar (Prêmio de R$ 3.000,00): Estudante: Davi Constantino de Oliveira (Corecon-MG). Título: "Os Efeitos da Secretaria da Economia Criativa: Uma Análise para as Mesorregiões Brasileiras." Instituição: Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF; 2º Lugar (Menção honrosa): Estudante: Isadora Bonitz Silva Gomes (Corecon-RJ). Título: "A Aplicabilidade da MMT ao caso Brasileiro: uma análise de 2000 a 2019.". Instituição: Instituto de Economia da UFRJ; 3º Lugar (Menção honrosa): Estudante: Bruno Carbonari Alves (Corecon-RS). Título: "Impactos Distributivos de um Imposto Sobre Emissões no Brasil". Instituição: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA RESOLUÇÃO Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a Resolução Normativa nº 275, de 22 de novembro de 2018 (publicada no DOU nº 230 de 30/11/2018, Seção 1, páginas 311-312), que dispõe sobre o Programa de Parcelamento de Dívidas para profissionais e empresas no Sistema CFQ/CRQs. O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f e 35 da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando o alto índice de inadimplência dos inscritos nos Conselhos Regionais de Química, resolve: Art. 1º A Resolução Normativa nº 275, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ..................................................................................................................... I - se pessoa física, em até 36 (trinta e seis) vezes; § 1º Para a concessão do parcelamento, a primeira parcela deverá ser quitada no ato da adesão ao programa. § 2º As parcelas subsequentes deverão ser pagas a cada 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira." "Art. 6º-A Serão concedidos os seguintes descontos sobre juros e multa, como medida de incentivo a regularização de débitos nos Conselhos Regionais de Química: I - 80% (oitenta por cento) para pagamento em parcela única; II - 70% (setenta por cento) para parcelamento entre 02 (duas) e 06 (seis) parcelas; III - 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 07 (sete) e 11 (onze) parcelas; IV - 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) parcelas; V - 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 17 (dezessete) e 21 (vinte e uma) parcelas; VI - 30% (trinta por cento) para parcelamento entre 22 (vinte e duas) e 26 (vinte e seis) parcelas; VII - 20% (vinte por cento) para parcelamento entre 27 (vinte e sete) e 31 (trinta e uma) parcelas; VIII - 10% (dez cento) para parcelamento entre 32 (trinta e duas) e 36 (trinta e seis) parcelas." "Art. 6º-B A adesão fica condicionada à regularidade em relação ao exercício vigente ao ano do ato de adesão ao programa." "Art. 8º ..................................................................................................................... I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física; II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica." "Art. 12-A A exclusão do devedor do programa implicará o restabelecimento do valor total dos créditos incluídos no parcelamento, desconsiderando-se os descontos concedidos." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA 1ª Secretária JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS RESOLUÇÃO Nº 471, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS (CRCGO), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o pleno cumprimento das atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 e na Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010; Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da Resolução CFC n.º 1.612, de 11 de fevereiro de 2021, publicada em 24/02/2021 no Diário Oficial da União (DOU), aprovou o novo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade; Considerando que o CFC, por meio da Resolução CFC n.º 1.616, de 18 de março de 2021, publicada em 06/04/2021 no Diário Oficial da União (DOU), aprovou o seu novo Regimento Interno; Considerando a necessidade de o CRCGO promover as alterações que se fizerem necessárias, procedendo com uma reavaliação de seu Regimento Interno, a fim de adequação ao novo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e ao novo Regimento Interno do CFC, resolve: CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA, SEDE E FORO DO CRCGO Art. 1º O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás - CRCGO criado pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes do Decreto-Lei nº 1.040/1969 e das Leis nº 12.249/2010 e 12.932/2013, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, presta serviço público e tem a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos pela legislação específica e pelo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e por este Regimento Interno. § 1º Nos termos da delegação conferida pelo Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, observados o disposto na Resolução CFC n.º 1.612, de 11 de fevereiro de 2021, publicada em 24/02/2021 no Diário Oficial da União (DOU), que aprovou o novo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, compete ao CRCGO o registro dos profissionais da contabilidade e das Organizações Contábeis, a fiscalização do exercício da profissão, examinando e julgando os processos por transgressão das normas disciplinares e éticas da profissão contábil, proporcionar a devida orientação e disciplina, técnica e ética, sobre as normas da profissão contábil, inclusive promover a educação profissional continuada e, conferindo o efeito exercício da profissão contábil em todo o Estado de Goiás. § 2º O CRCGO tem sede e foro em Goiânia, exercendo as suas atribuições institucionais em todo o Estado da Goiás, regido pelas Leis Federais, Resoluções do CFC, Resoluções do CRCGO e pelo presente Regimento Interno. § 3° O exercício da profissão contábil no Estado de Goiás, tanto no setor privado quanto na esfera pública e no terceiro setor, constitui prerrogativa exclusiva dos contadores e dos técnicos em contabilidade, legalmente habilitados na forma da lei e demais regulamentos do CFC, com registro ativo e situação regular no CRCGO estando em dia com suas obrigações financeiras junto a este regional. Art. 2º O CRCGO registra e fiscaliza o exercício da profissão contábil baseado em critérios que observem as atribuições do cargo ou emprego e/ou a atividade efetivamente desempenhada, independentemente da denominação que se lhe tenha atribuído. Art. 3º O CRCGO é organizado e dirigido pelos próprios profissionais da contabilidade, mantidos por estes e pelas organizações contábeis, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da administração pública direta ou indireta. § 1º O CRCGO, com princípios de organização e estrutura estabelecidos pelo CFC, ao qual se subordina, é autônomo no que se refere à administração de seus serviços, à gestão de seus recursos, ao regime de trabalho e às relações empregatícias, observadas as normas editadas pelo CFC. Art. 4º Os empregados do CRCGO são regidos pela legislação trabalhista, nos termos do Art. 8º do Decreto-Lei n.º 1.040/69 e do § 3º do Art. 58 da Lei n.º 9.649/98, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. Parágrafo único. Os empregados do CRCGO, serão contratados em regime celetista, por meio de concurso público, de acordo com Resolução editada pelo CFC. Art. 5º O CRCGO goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços. Art. 6º Constitui competência do CFC a regulamentação e o controle das atividades finalísticas, financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias do CRCGO. CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO, MANDATO, ELEIÇÃO, COMPETÊNCIAS, RECEITAS Seção I COMPOSIÇÃO, MANDATO E ELEIÇÃO Art. 7º O CRCGO é constituído por 18 (dezoito) conselheiros efetivos e respectivos suplentes, eleitos na forma da legislação específica. Art. 8º O conselheiro efetivo terá direito, nas decisões das reuniões Plenárias, do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) e das Câmaras, a um voto com igual valor, ressalvado o voto de qualidade do presidente. Art. 9º O mandato dos conselheiros efetivos e suplentes é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, renovando-se a composição de 1/3 (um terço) e de 2/3 (dois terços) do Plenário, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente. § 1º O exercício da função de conselheiro é gratuito e obrigatório e será considerado serviço relevante, inclusive quando o conselheiro for designado para integrar órgãos, comissões, grupos de estudos técnicos ou para exercer quaisquer outras atividades na estrutura do CRCGO. § 2º A posse dos conselheiros efetivos e suplentes ocorrerá em sessão plenária extraordinária na primeira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao pleito eleitoral, e aqueles que não puderem tomar posse nessa data poderão fazê-lo em gabinete da presidência em até 15 (quinze) dias após a posse dos demais, referendada na sessão plenária ordinária seguinte. § 3º Os conselheiros suplentes poderão tomar posse independentemente de seus respectivos efetivos. § 4º Exceto o(a) Presidente, todos os conselheiros efetivos e suplentes do Plenário deverão compor, pelo menos, uma Câmara. Art. 10 A extinção ou a perda do mandato dos conselheiros do CRCGO ocorrerá: I - em caso de renúncia; II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão; III - por condenação à pena de reclusão ou detenção em virtude de sentença transitada em julgado; IV - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; V - por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CRCGO, feita a apuração pelo Plenário em processo regular; VI - por falecimento; VII - por falta de decoro ou conduta incompativel com a representação institucional e a dignidade profissional; e VIII - por descrumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos em resolução específica. § 1º. A perda do mandato exige processo administrativo regular em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do acusado, exceto nos casos previstos nos incisos I, IV e VI deste artigo. § 2º. Na hipótese em que o Conselheiro for o único titular da categoria representante dos Técnicos em Contabilidade a alteração de categoria importará na perda de mandato. Art. 11 Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o conselheiro efetivo será substituído por seu respectivo suplente, convocado pelo presidente. § 1º A justificativa de ausência deverá ser dirigida ao presidente do CRCGO, por escrito, correio eletrônico ou mensageiro web, até três dias úteis antes da data da sessão a que o conselheiro não puder comparecer, salvo quando ocorrer motivo que impeça a comunicação antecipada, devendo, nesses casos, apresentar justificativa, por escrito, antes da sessão subsequente de qualquer dos órgãos deliberativos, a qual será submetida ao Plenário. § 2º. Considerar-se-á automaticamente justificada a ausência às sessões dos órgãos do CRCGO quando o conselheiro, na mesma data e horário, estiver oficialmente representando a entidade. § 3º Nos casos de impedimento definitivo do conselheiro efetivo, seu respectivo conselheiro suplente passará a ser efetivo, podendo tomar posse em sessão plenária ou em gabinete da presidência, caso em que a posse deverá ser referendada pelo Plenário. § 4º Quando o impedimento for definitivo e não houver substituto, a função ficará vaga até a próxima eleição para conselheiros, quando será escolhido outro profissional para mandato complementar, observadas as normas eleitorais. § 5º O conselheiro suplente, na condição de substituto do efetivo, para o qual tenha sido distribuído processo e/ou atividades intransferíveis que gerem obrigações futuras perante o CRCGO, deverá ser convocado até o término da obrigação. § 6º O conselheiro que tiver sido titular da Presidência por 2 (dois) mandatos consecutivos, sendo eleito vice-presidente em mandato imediatamente seguinte, não poderá ser convocado para exercer a Presidência, sob pena de nulidade de todos os seus atos.