DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600164 164 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) coordenar os trabalhos da Câmara de Controle Interno; c) distribuir os processos para relato na Câmara de Controle Interno; d) comunicar ao Plenário do CRCGO o não cumprimento da proposta orçamentária, prestação de contas anual e balancetes mensais ao CRCGO, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; e, e) superintender os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões especial administrativa e pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência de Controle Interno. § 8º Ao Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional compete: a) superintender a Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional; b) coordenar os trabalhos da Câmara de Desenvolvimento Profissional; c) distribuir os processos para relato na Câmara de Desenvolvimento Profissional; d) denunciar ao Plenário do CRCGO o não cumprimento dos objetivos traçados no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; e) superintender os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões especial administrativa e pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional. § 9º Ao Vice-presidente de Assuntos Políticos Institucionais compete: a) Acompanhar todas as atividades que envolvam as relações públicas do C R CG O. b) Apresentar relatórios sobre as ações institucionais do CRCGO, sempre que requerido pela Presidência ou pelo Conselho Diretor; c) Acompanhar o Presidente, sempre que convocado, nas reuniões com Órgãos públicos e privados; d) Acompanhar o relacionamento institucional do CRCGO com órgãos públicos e privados; e) Acompanhar os convênios e/ou parcerias firmadas pelo CRCGO com Órgãos privados e públicos. f) denunciar ao Plenário do CRCGO o não cumprimento dos objetivos traçados no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; g) superintender os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões especial administrativa e pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos de Assuntos Políticos Institucionais. Art. 38 - Compete aos Vice-presidentes na condição de Coordenadores das Câmaras: I - verificar o saneamento das matérias que serão pautadas para a Ordem do dia e, também, analisar os respectivos projetos e as ações a serem executadas ou submetidas aos órgãos competentes; II- determinar a lavratura de atas, nelas constando as decisões tomadas; Seção V REPRESENTANTES DE APOIO INSTITUCIONAL E GOVERNANÇA Art. 39. Representantes apoio institucional e Governança: a) Delegados Representantes. b) Comissões Temáticas. c) Grupos de Trabalho Temáticos. d) Ouvidoria. Art. 40. O Delegado Representante é instituído com o objetivo de representação institucional e de relacionamento com os profissionais da contabilidade que residem no interior do Estado, e serão normatizados por dispositivo próprio, através de Resolução e de Portarias a serem baixadas pelo CRCGO. Art. 41. As comissões temáticas, e os Grupos de trabalho temáticos, têm a missão de debater, estudar e sugerir melhorias nos assuntos da área pertinente e de interesse da classe contábil, e serão normatizados por dispositivo próprios, através de Resolução e de Portarias a serem baixadas pelo CRCGO. Art. 42. A ouvidoria é órgão diretamente ligado à Presidência e será dirigida por um ouvidor, eleito pelo Plenário que deverá ser Conselheiro do CRCGO. § 1° - O exercício das funções de ouvidor será considerado de natureza honorífica, sem pagamento de qualquer remuneração como contraprestação de serviços. § 2° - Compete o(a) ouvidor(a): I - receber e analisar as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão delas, com encaminhamento de Relatório a Presidência; II - Propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços; III - Auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompativeis com os estabelecidos neste regimento; IV - elaborar, mensalmente e anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, indicando no mínimo o número de manifestações recebidas, os motivos das manifestações, a análise dos pontos recorrentes e as providências adotadas nas soluções apresentadas. E, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. § 3º - As denúncias referentes ao exercício ou exploração de atividades contábeis deverão ser processadas na forma do Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade emitido pelo CFC. § 4º - Todos os setores do CRCGO, deverão prestar colaboração e informações à ouvidoria, nos assuntos que lhe forem pertinentes, sempre que houver solicitação neste sentido. § 5º - A vice-presidência de Administração e Planejamento, prestará apoio logístico, material e humano ao Ouvidor, para o seu exercício de suas atribuições. § 6º - O Ouvidor deverá compor a Comissão Permanente de Simplificação (CPS) do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás, como membro coordenador. CAPÍTULO V DA ORDEM DOS TRABALHOS Seção I DOS DOCUMENTOS PROTOCOLADOS NO CRCGO Art. 43. Os documentos, os expedientes e os processos recebidos pelo CRCGO, depois de protocolados, serão encaminhados para devida tramitação, de acordo com a sua natureza, sendo os: I - De interesse geral e institucional à Presidência; II - Aos específicos à respectiva Vice-Presidência; e, III - Demais casos, direcionados ao órgão competente, e se for o caso, constituídos em processos pelas coordenadorias. Seção II DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS AOS CONSELHEIROS Art. 44. Os processos, uma vez autuados e informados, serão distribuídos, para relatório, parecer e voto, a Conselheiro do órgão incumbido de seu exame. Art. 45. O processo distribuído a relator deverá estar concluso para inclusão na Ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente à distribuição. § 1º O relator não poderá reter qualquer processo por mais de duas sessões ordinárias consecutivas, contadas a partir da data da distribuição, salvo por motivo justificado. § 2º Se o processo, por complexidade ou por necessidade de instrução, exigir mais tempo, o relator o solicitará ao órgão respectivo, salvo se estiver tramitando com nota de urgência. § 3º Nos casos de processos distribuídos a relator, ocorrendo a sua impossibilidade de comparecer à reunião designada, estes serão devolvidos à secretaria para redistribuição. Na hipótese de novo relator, e desde que já haja voto, este poderá referendá-lo, fazendo-o em breve fundamentação. § 4º Os casos de suspeição e impedimento aplicam-se a quaisquer processos em julgamento nas Câmaras e no Plenário, cabendo ao relator devolver o processo a autoridade competente, acompanhado da justificativa, por escrito, de seu ato, caso em que será designado novo relator. § 5º Permanecerá na função de relator no Plenário o mesmo Conselheiro que atuou na relatoria nas Câmaras, mas ocorra a impossibilidade do comparecimento do relator, o Vice-Presidente escolhera o relator ad hoc. § 6º Durante a discussão ou a votação, qualquer Conselheiro poderá declarar- se suspeito ou impedido, cabendo a decisão à Câmara ou ao Plenário, conforme o caso. § 7º Antes de cada sessão, os responsáveis pelas áreas fornecerão aos respectivos Vice-presidentes a relação dos processos com prazos esgotados para a apreciação das Câmaras. Seção III DAS SESSÕES PLENÁRIAS Art. 46. O CRCGO reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou, por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, desde que com prévia indicação dos assuntos a serem tratados. § 1º As reuniões durarão o tempo necessário à conclusão dos trabalhos e serão públicas. § 2º As sessões do Plenário serão secretariadas por empregados do CRCGO, sendo reduzidas em atas circunstanciadas que serão lavradas de forma sumária, contendo as deliberações tomadas e o resultado das votações. § 3º Quando o presidente entender que será necessário contar com o apoio técnico da assessoria ou de profissionais que integram o quadro de pessoal do CRCGO fará a convocação verbal e permitirá seu pronunciamento. Art. 47. As sessões do Plenário dividem-se em quatro partes: I - Expediente; II - Comunicados; III - Ordem do dia; IV - Interesse Geral. § 1º Aberta a sessão, o Presidente dará início aos trabalhos, desde que se encontre presente a maioria absoluta dos seus membros, suspendendo-a por até 60 (sessenta) minutos se não for verificado esse quórum. § 2º Na reabertura, persistindo a falta de número, a sessão será levantada, transferindo-se sua pauta para a subsequente. Art. 48. O Expediente compreende: I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, assegurando-se a qualquer Conselheiro requerer sua retificação, que, se deferida pelo Plenário, constará da ata da sessão em que foi solicitada. Aprovada, com ou sem retificação, a ata será subscrita pelo Presidente, pelo secretário e pelos Conselheiros que o desejarem; e, II - Leitura dos relatórios de atividades dos Conselheiros. Art. 49. Os Comunicados compreendem: I - Leitura de informações sobre a tramitação de processos judiciais; II - Leitura de relatórios gerenciais dos setores; e III - comunicação, pelo Presidente, de assuntos relevantes para a classe contábil. Art. 50. A Ordem do dia compreende: I - Comunicação, pelo Presidente, dos expedientes enviados ao CRC, que dependam de decisão ao Plenário; II - atos a homologar; III - proposições da Presidência; IV - leitura, discussão e votação dos pareceres dos relatores nos processos que lhes tenham sido distribuídos; V - leitura, discussão e votação das atas das Câmaras julgadoras; e VI - relatos das demais Câmaras. § 1º O relatório poderá ser oral, mas o parecer será sempre escrito e fundamentado. § 2º Feito o relatório e lido o parecer e o voto, o Presidente declarará iniciada a discussão, dando a palavra aos Conselheiros que a solicitarem. § 3º O Conselheiro terá direito a uma fala, por prazo não superior a dez minutos, salvo o relator, que, ao final da discussão, tem direito a novo pronunciamento, por igual prazo, para sustentar seu parecer e voto, caso este tenha sido contraditado. § 4º Desde que requerida, será dada vista de processo a qualquer Conselheiro pelo prazo de até a reunião ordinária subsequente. § 5º Se a matéria for considerada urgente, pelo Presidente, a vista será concedida na própria sessão em que for solicitada, pelo prazo de até duas horas. Para esse fim, e se for necessário, a sessão será suspensa por igual prazo. § 6º O pedido de vista não impede que os demais conselheiros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados. Art. 51. Encerrada a discussão, procede-se à votação. § 1º As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes. § 2º A votação começa sempre pelo relator, seguindo-se os demais conselheiros. Havendo empate, ao Presidente cabe o voto de qualidade. § 3º Concluída a votação, nenhum conselheiro pode modificar seu voto. § 4º Proclamada a decisão, não pode ser feita apreciação ou crítica sobre esta, salvo o disposto no inciso XVI do art. 36. § 5º O ato formalizando a decisão será lavrado no processo e assinado pelo Presidente e pelo relator ou, se vencido este, pelo autor do voto vencedor. Art. 52. Na parte da sessão denominada Interesse Geral, serão apresentadas manifestações dos membros do CRCGO e, caso seja necessário, serão discutidas e votadas. Art. 53. As disposições constantes deste capítulo aplicam-se, no que couber, às sessões das Câmaras . CAPÍTULO VII DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 54. A receita do CRCGO será aplicada na realização de seus fins, especialmente, no atendimento dos encargos de custeio e de investimento. Art. 55. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Parágrafo único. A Contabilidade do CRCGO será registrada observada a orientação estabelecida pelo CFC. CAPÍTULO VIII DAS NORMAS DE ADAPTAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CRCGO COMO TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA E DISCIPLINA (TRED) Art. 56. O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás - CRCGO, com sua composição e organização normais, funcionará, também, como Tribunal Regional de Ética e Disciplina - TRED, para julgamento dos processos oriundos da Câmara de Ética e Disciplina, que observará as normas do Regimento Interno próprio, constituída através de Resolução. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 57. O CRCGO terá órgão de comunicação e de publicidade para divulgação de seus atos, de suas atividades em geral e de matérias relacionadas com suas finalidades. Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a obrigação da publicação dos atos normativos, do extrato do orçamento e das Demonstrações Contábeis no Diário Oficial do Estado e/ou da União. Art. 58. O CRC poderá, desde que observadas as regras gerais de contratação e licitação, contratar consultoria ou consultores que se fizerem necessários, visando à execução do programa de trabalho do CRCGO. Art. 59. Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta do Presidente ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CRCGO. Parágrafo único. A votação para alteração de que trata o caput dar-se- á com a aprovação de 2/3 da composição de seu Plenário. Art. 60. Cabe, privativamente, ao CRCGO e ao CFC, dentro dos limites de suas competências, aplicarem penalidades a quem infringir disposições deste Regimento Interno e da legislação profissional vigente. Parágrafo único. O CRCGO atua e delibera, de oficio, sem necessidade de representação de autoridade, de qualquer de seus membros ou de terceiro interessado, por meio de processo regular, no qual será assegurado o amplo direito de defesa e ao contraditório. Art. 61. Constitui titulo executivo extrajudicial de dívida líquida e certa a certidão emitida pelo CRCGO relativa a créditos de anuidades e multas. Art. 62. A aquisição ou alienação de bens do CRCGO deverá obedecer a estrita formalidade prevista neste Regimento Interno e no Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.