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Diário Oficial da União · 06/11/2023 · pág. 165

DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600165 165 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 63. Ao gestor, nos 90 (noventa) dias anteriores ao término do mandato, são vedadas as seguintes ações: I - efetuar contratações não previstas no Plano de Contratações Anual (PCA), sem a devida justificativa, que contenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa; II - aumentar despesa com pessoal; e III - adquirir ou alienar bens móveis e imóveis. Art. 64. Para fins de indicações de Conselheiros visando a representatividade do CRCGO junto aos Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, de Entidades de representação de controle social, e entidades patronal referente a prestação de serviços honorifica, será considerada a assiduidade dos Conselheiros nas reuniões plenárias, suas respectivas câmaras e eventos oficiais do CRCGO. § 1º A indicação para os cargos do caput deste artigo, será feita através de lista tríplice, proposta pelo Conselho Diretor ao Plenário, para votação do membro efetivo e suplente do respectivo cargo. § 2º Os Conselheiros que após o trânsito em julgado de Processo Administrativo Disciplinar tiverem infringido o Código de Conduta ficam impossibilitados de receber indicação para o cargo de representatividade. § 3º As indicações de Conselheiros a cargos de representatividade do CRCGO, que são remunerados, será objeto de regulamentação através de Resolução e Portaria específica do CRCGO. Art. 65. O CRCGO seguirá os normativos previstos no Decreto Nº 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos atos regulamentos pelo Conselho Federal de Contabilidade. Art. 66. A estrutura organizacional do regional, será objeto de regulamentação através de Resolução específica do CRCGO. Art. 67. - A instauração e organização de processo de tomada de contas especial - TCE, será objeto de regulamentação através de Resolução específica do CFC. Art. 68. - O Plano de Transição de Gestão sobre as diretrizes a serem observadas por ocasião do término de mandatos, será objeto de regulamentação através de Resolução específica do CFC. Art. 69. Aos casos omissos serão aplicados os preceitos legais e os normativos do CFC. Art. 70. Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2024, desde que homologada pelo CFC e publicada no Diário Oficial da União. Art. 71. Revogam-se as Resolução CRCGO nº 368/2014, a Resolução CRCGO nº 382/2015 e a Resolução CRCGO nº 389/2016. Aprovada na 1.342ª Reunião Plenária do CRCGO, realizada em 31 de maio de 2023. Aprovada na 1.099ª Reunião Plenária do CFC, realizada em 17 de agosto de 2023. SUCENA HUMMEL Presidente do Conselho