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Diário Oficial da União · 07/11/2023 · pág. 31

DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700031 31 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 2.082, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 24612/2023, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil e quinhentos e um) UFIR a SK SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 34.094.622/0001-48, sediada no Paraná, por praticar a conduta tipificada no artigo 167, inciso VIII PORTARIA 18.045/23- DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023 e artigo 167, §2º PORTARIA 18.045/23-DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023 e artigo 176, inciso I PORTARIA 18.045/23-DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023, conforme consta no Processo nº 2023/54645. Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados automaticamente pelo sistema GESP. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570. O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI PORTARIA Nº 2.090, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 24620/2023, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil e quinhentos e um) UFIR a HUZZA VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 32.253.252/0001-19, sediada em São Paulo, por praticar a conduta tipificada no artigo 165, inciso VIII PORTARIA 18.045/23- DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023 e artigo 176, inciso I PORTARIA 18.045/23-DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023, conforme consta no Processo nº 2023/68252. Fica a empresa/instituição financeira cientificada a efetuar o pagamento da multa, sendo que, após o prazo de 30 (dias), incidirão multa e juros, calculados automaticamente pelo sistema GESP. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida via sistema GESP, com código de receita nº 140570. O não pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias da data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade, implicará em encaminhamento automático à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI PORTARIA Nº 2.281, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 27611/2023, decide: Aplicar a pena de CANCELAMENTO PUNITIVO a RODRIGO BRAVO & IRMAOS LTDA, CNPJ nº 03.321.060/0001-02, sediada em Tocantins, por praticar a conduta tipificada no artigo 167, inciso VIII PORTARIA 18.045/23-DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023, conforme consta no Processo nº 2023/71755. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI PORTARIA Nº 2.282, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 27612/2023, decide: Aplicar a pena de CANCELAMENTO PUNITIVO a RODRIGO BRAVO & IRMAOS LTDA, CNPJ nº 03.321.060/0003-66, sediada em Tocantins, por praticar a conduta tipificada no artigo 167, inciso VIII PORTARIA 18.045/23-DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023, conforme consta no Processo nº 2023/71756. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI PORTARIA Nº 2.286, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 27616/2023, decide: Aplicar a pena de CANCELAMENTO PUNITIVO a SHAOLIN SEGURANÇA ARMADA LTDA, CNPJ nº 36.667.184/0001-95, sediada no Ceará, por praticar a conduta tipificada no artigo 167, inciso VIII PORTARIA 18.045/23-DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023, conforme consta no Processo nº 2023/72702. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI PORTARIA Nº 2.300, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 27630/2023, decide: Aplicar a pena de CANCELAMENTO PUNITIVO a VH3 SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 30.357.344/0001-13, sediada em São Paulo, por praticar a conduta tipificada no artigo 167, inciso VIII PORTARIA 18.045/23-DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023, conforme consta no Processo nº 2023/79069. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI PORTARIA Nº 2.321, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 27651/2023, decide: Aplicar a pena de CANCELAMENTO PUNITIVO a C. E. S. GONÇALVES, CNPJ nº 22.289.520/0001-07, sediada no Rio Grande do Sul, por praticar a conduta tipificada no artigo 167, inciso VIII PORTARIA 18.045/23-DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023, conforme consta no Processo nº 2023/81143. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI PORTARIA Nº 2.397, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por delegação do DIREX/PF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 28053/2023, decide: Aplicar a pena de CANCELAMENTO PUNITIVO a DRAKO VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ nº 14.876.832/0001-80, sediada no Rio de Janeiro, por praticar a conduta tipificada no artigo 167, inciso VIII PORTARIA 18.045/23-DG/PF DE 17 DE ABRIL DE 2023, conforme consta no Processo nº 2023/63477. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI DIVISÃO DE ESTUDOS, LEGISLAÇÃO E PARECERES DESPACHOS DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Nº 40/2023 - REFERÊNCIA: Processo Punitivo Nº 2022/10183 - DELESP/DREX/SR/PF/MG, de 14/02/2022 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: ESCOLA DE VIGILANTES TORRE NORTE LTDA., CNPJ Nº 13.075.408/0001-74 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a portaria de cancelamento punitivo, com fulcro no Parecer nº 5253/2023-DEL P / CG C S P , cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão; 3. Restitua-se à CGCSP/DPA/PF para as providências de estilo, incluindo-se ciência à Recorrente. Nº 56/2023 - REFERÊNCIA: Processo Punitivo Nº 2022/12936 - DPF/BRU/SP, de 23/02/2022 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: ALMSEG SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ Nº 35.439.519/0001-55 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a portaria de Cancelamento Punitivo, com fulcro no Parecer nº 11927/2023-DE L P / CG C S P , cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão; 3. Restitua-se à CGCSP/DPA/PF para as providências de estilo, incluindo-se ciência à Recorrente. Nº 104/2023 - REFERÊNCIA: Processo Punitivo Nº 2022/25418 - DELESP/DREX/SR / P F/ M G , de 14/04/2022 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: RUBY SEGURANÇA LTDA, CNPJ Nº 23.541.357/0002-63 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a portaria de cancelamento, com fulcro no Parecer nº 7050/2023-DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão, alterando-se a Portaria Punitiva, em razão de erro material no número do Parecer, substituindo 29.127/2022 por 14.198/2022; 3. Restitua-se à CGCSP/DPA/PF para as providências de estilo, incluindo-se ciência à Recorrente. Nº 228/2023 - REFERÊNCIA: Processo Punitivo Nº 2022/68576 - DPF/GOY/RJ, de 30/08/2022 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: ARCANJO'S SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA - ME, CNPJ Nº 17.909.234/0001-59 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a portaria punitiva de Cancelamento, com fulcro no Parecer nº 16945/2023-DE L P / CG C S P , cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão; 3. Restitua-se à CGCSP/DPA/PF para as providências de estilo, incluindo-se ciência à Recorrente. Nº 318/2023 - REFERÊNCIA: Processo Punitivo Nº 2022/97752 - DELESP/DREX/SR / P F/ M G , de 08/11/2022 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: MASUD SEGURANÇA LTDA, CNPJ Nº 25.159.490/0002-85 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a portaria punitiva de Cancelamento, com fulcro no Parecer nº 25990/2023-DE L P / CG C S P , cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão; 3. Restitua-se à CGCSP/DPA/PF para as providências de estilo, incluindo-se ciência à Recorrente. Nº 323/2023 - REFERÊNCIA: Processo Punitivo Nº 2022/103152 - DELESP/DREX/S R / P F/ P E , de 23/11/2022 ASSUNTO: Recurso Administrativo INTERESSADO: GADELHA SEGURANÇA LTDA, CNPJ Nº 11.969.881/0001-70 1. Conheço do recurso; 2. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a portaria punitiva de Cancelamento, com fulcro no Parecer nº 18169/2023-DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamento de direito adoto como parte integrante desta decisão; 3. Restitua- se à CGCSP/DPA/PF para as providências de estilo, incluindo-se ciência à Recorrente. GUSTAVO PAULO LEITE DE SOUZA SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESPACHO Nº 103/DISA/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo Administrativo n.º 08012.002671/2019-04 Representada: Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (CENTRAPE), CNPJ nº 07.164.985/0001-30 Ementa: Procedimento administrativo sancionador. Descontos indevidos por associação de aposentados em parceria com seguradoras e instituições financeiras, nos benefícios dos aposentados, sob a forma de seguros, sem prévio consentimento dos consumidores. Violação a normas previstas nos artigos 4º, caput, I e III; 6º incisos III e IV; 31; 39, III e V; e 46, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação de sanção administrativa de multa no valor de R$ 141.422,58 (cento e quarenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos). Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na NOTA TÉCNICA Nº 9/2023/DISA/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 24291076), adotando-as como razão de decidir e, desse modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada aos consumidores, a vantagem auferida, a condição econômica da empresa, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, e artigos 24 a 28, do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (CENTRAPE), CNPJ nº 07.164.985/0001-30, a sanção de multa no valor de R$ 141.422,58 (cento e quarenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), por violação às normas previstas nos artigos. 4º, caput, incisos I e III; 6º, incisos III e IV; 31; 39, incisos III e V; e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a representada para recolher o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo que, nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, o preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria, e sua expedição são deveres da parte interessada, bem com a juntada de cópia dessa Guia aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Registra-se que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020, desde que observadas as condições ali estabelecidas; Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso pela representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa. Não havendo, nos autos, comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser encaminhados à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), para requerer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido e não-pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Determino, por fim, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor