DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-045.458/2021-9 (Ata nº 38/2023-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2189, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Aroldo Cedraz. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Na apreciação do processo TC-030.033/2016-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, a Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2163, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, após acolher as sugestões apresentadas pelo Ministro Benjamin Zymler. APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-023.083/2023-9 Na apreciação do processo TC-023.083/2023-9, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Ministro Jhonatan de Jesus usou da palavra para sugerir que fosse estabelecido prazo para o cumprimento do item 9.2.1 do Acórdão 242/2023-TCU-Plenário. O Tribunal aprovou a proposta apresentada pelo relator, após acolhimento da sugestão. Acórdão nº 2170. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2147/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.502/2016-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador) Petróleo Brasileiro S.a. (33.000.167/0001-01). 3.2. Responsáveis: Fabio Colletti Barbosa (771.733.258-20); Francisco Roberto de Albuquerque (351.786.808-63); Guido Mantega (676.840.768-68); Jorge Gerdau Johannpeter (000.924.790-49); Josué Christiano Gomes da Silva (493.795.776-72); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20); Marcio Pereira Zimmermann (262.465.030-04); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Miriam Aparecida Belchior (056.024.938-16); Pedro Pullen Parente (059.326.371-53); Sergio Franklin Quintella (003.212.497-04); Silas Rondeau Cavalcante Silva (044.004.963-68). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Revisor: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Marcelo Leal de Lima Oliveira (OAB-DF 21.932), representando Silas Rondeau Cavalcante Silva; Alex Azevedo Messeder (OAB-RJ 119.233), representando Petróleo Brasileiro S.A.; Angelo Longo Ferraro (OAB-SP 261.268), representando Miriam Aparecida Belchior; Thera Van Swaay de Marchi (OAB-SP 124.527), Andre Vivan de Souza (OAB-SP 220.995) e outros, representando Fabio Colletti Barbosa; José Guilherme Berman Corrêa Pinto (OAB-RJ 119.454), Jean Carlos dos Santos Honório (OAB-RJ 234.053) e outros, representando Josué Christiano Gomes da Silva; Angelo Longo Ferraro (OAB-SP 261.268), representando Guido Mantega; Felipe Lima Araújo Romero (OAB-RJ 215.001), Sarah Roriz de Freitas (OAB-DF 48.643) e outros, representando Francisco Roberto de Albuquerque; Felipe Lima Araújo Romero (OAB-RJ 215.001), José Guilherme Berman Corrêa Pinto (OAB-RJ 119.454) e outros, representando Marcio Pereira Zimmermann; Felipe Lima Araújo Romero (OAB-RJ 215.001), José Guilherme Berman Corrêa Pinto (OAB-RJ 119.454) e outros, representando Jorge Gerdau Johannpeter; Felipe Lima Araújo Romero (OAB-RJ 215.001), José Guilherme Berman Corrêa Pinto (OAB-RJ 119.454) e outros, representando Sergio Franklin Quintella; Thiago de Oliveira (OAB-RJ 122.683), Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (OAB-RJ 172.864) e outros, representando Maria das Graças Silva Foster; Felipe Lima Araújo Romero (OAB-RJ 215.001), Sarah Roriz de Freitas (OAB-DF 48.643) e outros, representando Luciano Galvão Coutinho; Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (OAB-RJ 172.864), Luiz Gustavo Branco (OAB-RJ 208.756) e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), com o objetivo de avaliar a conduta do Conselho de Administração da Petrobras em relação a atos relativos aos projetos cuja finalidade era ampliar a capacidade de refino de petróleo no país. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com base nos arts. 157, caput, e 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 250, inciso I e §1º, do Regimento Interno do TCU, acolher as razões de justificativa apresentadas por Silas Rondeau Cavalcante Silva, Fábio Colletti Barbosa, Francisco Roberto de Albuquerque, Guido Mantega, Jorge Gerdau Johannpeter, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Josué Chistiano Gomes da Silva, Luciano Galvão Coutinho, Márcio Pereira Zimmermann, Sérgio Franklin Quintella, e das Sras. Maria das Graças Silva Foster e Miriam Aparecida Belchior; 9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos responsáveis; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2147-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Revisor), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que votou na sessão de 27/09/2023: Walton Alencar Rodrigues. 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. 13.5. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2148/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.053/2015-3. 1.1. Apensos: 016.426/2021-5; 003.942/2015-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Centrais Elétricas Brasileiras S.a. - ELETROBRAS ESTABELECIMENTOS UNIFICADOS; Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.a.; Companhia Hidro Elétrica do São Francisco. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: Fernando Daniel Faria da Conceição (2535/OAB-AC), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando Norte Energia S/a; Ana Thais Muniz Magalhaes (30290/OAB-DF), Jenise Castro de Carvalho (2 8 4 2 1 / OA B - DF) e outros, representando Fundação dos Economiários Federais Funcef; Maria Paula Camargo de Freitas, Suelaine Brandao Caldas Sena e outros, representando Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.a.; Carla Maria Martins Gomes (11.730/OAB-DF), Maria Paula Pessoa Lopes Bandeira (27.909/OAB-PE) e outros, representando Jose Ailton de Lima; Marcella Querino Mangullo (304560/OAB-SP), representando Construtora Norberto Odebrecht S A; Marcia Maria Magalhaes Pinheiro, Liana Fernandes de Jesus (116.830/OAB-RJ) e outros, representando Centrais Elétricas Brasileiras S.a. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Felipe Gregório de Velloso Vianna, Jefferson Lourenço dos Santos e outros, representando Consorcio Construtor Belo Monte; Celio Eduardo Nunes Leite (19.173/OAB-PE), Antônio Kleber Cabral e Santos (16.394/OAB-PE) e outros, representando Companhia Hidro Elétrica do São Francisco; Sidnei Furlan, Vitor Hugo Ribeiro Alves Camacho e outros, representando Agência Nacional de Energia Elétrica; Carla Maria Martins Gomes (11.730/OAB-DF), João Paulo Santana Nova da Costa (40189/OAB-DF) e outros, representando Adhemar Palocci; Alexandre de Sá Chiganer (143.095/OAB-RJ) e Higia Martins (145.020/OAB-RJ), representando Empresa de Pesquisa Energética; Carla Maria Martins Gomes (11.730/OAB-DF) e Fernando Augusto Pinto (13.421/OAB-DF), representando Valter Luiz Cardeal de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria na Sociedade de Propósito Específico (SPE) Norte Energia S.A. (Nessa), concessionária responsável pela construção, operação e manutenção da Usina Hidrelétrica (UHE) Belo Monte, com o escopo de avaliar a regularidade e a efetividade dos controles exercidos sobre investimentos e contratos firmados pela companhia, especialmente no que diz respeito à possibilidade de superavaliação de investimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do entendimento fixado por esta Corte de Contas mediante o Acórdão 1.134/2023-TCU-Plenário, e com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, arquivar os presentes autos de Relatório de Auditoria; 9.2. encaminhar cópia de inteiro teor do presente Acórdão: 9.2.1 às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte), à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) e à Norte Energia S.A. (Nesa), para que, se entenderem pertinente, adotem as medidas cabíveis na seara privada, com base nos exames conduzidos nestes autos a partir do Achado III.5 "Superavaliação e Superfaturamento no Contrato de Obras Civis"; 9.2.2. ao Ministério Público Federal (MPF), para subsidiar eventuais medidas que entender pertinentes, consoante orientação disposta no item 9.2.1 do Acórdão 1.134/2023-TCU-Plenário; 9.2.3. ao Ministério de Minas e Energia (MME) e aos demais interessados cadastrados nos autos, para fins de conhecimento da deliberação final do processo; e 9.3. classificar como sigilosas as peças relacionadas no "Cadastro de Informações com Restrição de Acesso", à peça 544 dos autos, adicionando a ele a peça 642, e considerar, para fins de concessão de vistas e cópias processuais, os grupos de acesso indicados para cada peça, nos termos da Lei 12.527/2011. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2148-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2149/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.994/2012-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: André Luiz de Oliveira (114.568.411-49); C R Almeida S/A - Engenharia de Obras (33.059.908/0001-20); José Américo Cajado de Azevedo (548.198.066- 53); José Francisco das Neves (062.833.301-34); Ulisses Assad (008.266.408-00). 3.2. Recorrente: C R Almeida S/A - Engenharia de Obras (33.059.908/0001-20). 4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial Rj). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Silvia Regina Schmitt (38.717/OAB-DF), representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial Rj); Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/OAB-DF) e outros, representando C R Almeida S/A - Engenharia de Obras. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por CR Almeida S/A - Engenharia de Obras em face do Acórdão 1.744/2023 - Plenário, de minha relatoria, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto pela ora embargante em face do Acórdão 2.318/2021-Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas, no qual este Tribunal julgou irregulares as contas de José Francisco das Neves, Diretor-Presidente da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias - Valec; Ulisses Assad, Diretor de Engenharia da Valec e da aludida empresa e os condenou solidariamente ao ressarcimento do prejuízo apurado nestes autos, além de lhes ter aplicado a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 34 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência da presente deliberação à embargante, à Procuradoria da República no Estado do Tocantins e à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Filial RJ). 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2149-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2150/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.389/2022-8. 1.1. Apenso: 030.631/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Revisor: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há.