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Diário Oficial da União · 07/11/2023 · pág. 156

DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700156 156 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com objetivo de avaliar a tempestividade da análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direito no INSS. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com base no art. 4º da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para dar cumprimento ao art. 6º, I, e ao art. 8º, § 1º, V, da Lei 12.527/2011 c/c o art. 4º, XI, do Decreto 9.203/2017, no sentido de publicar em seu relatório de gestão, bem como em seu sítio oficial na internet, o índice de descumprimento dos prazos estabelecidos na Lei 8.213/1991, art. 41-A c/c o Decreto 3.048/1999, art. 174, os quais determinam que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado em até 45 após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, decrescido do tempo em exigência, ou ainda o índice de descumprimento de outro prazo estabelecido que afaste temporariamente estes dispositivos legais, a exemplo do Acordo AGU/MPF/Ministério da Cidadania/DPU/PGF/INSS no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, das principais espécies de benefícios concedidas pela instituição, mensalmente; 9.2. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento nos artigos 5º, caput, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 41- A, § 5º Lei 8.213/1991 e com fulcro no art. 7º, § 3º da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 45 dias, apresente plano de ação que contemple: 9.2.1. mecanismos de controle para gerenciamento do tempo de conclusão dos benefícios a fim de minimizar a intempestividade e o tempo médio de conclusão, que deverão contemplar indicadores que avaliem os tempos de concessão fixados na Lei 8.213/1991, como também no Acordo AGU/MPF/Ministério da Cidadania/DPU/PG F/ I N S S no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, e caso o acordo não venha a ser renovado, outro critério que vier a ser adotado; 9.2.2. plano de capacitação dos concessores especificamente voltada para a análise de requerimentos de benefícios previdenciários, com ênfase naqueles de maior demanda; 9.2.3. publicação de Guias Práticos, ou material equivalente, faltantes sobre rotinas relevantes para o reconhecimento inicial de direitos, cujas informações são necessárias para a operacionalização mais célere das rotinas a cargo dos servidores envolvidos; 9.2.4. inclusão em seu Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) de medidas concretas: 9.2.4.1. atualização de seu parque tecnológico de equipamentos de tecnologia da informação; 9.2.4.2. metas da redução de eventuais indisponibilidades e instabilidades em seus sistemas corporativos, principalmente aqueles dedicados às atividades-fim da instituição; 9.2.4.3. priorização de recursos orçamentários e financeiros para atendimento das demandas existentes de tecnologia de informação, mormente desenvolvimento e atualização de sistemas e aquisição de equipamentos de informática, voltadas para área- fim da instituição, em especial o reconhecimento inicial de direitos; 9.2.4.4. implementação de condições junto às outras instituições públicas federais para acesso às bases de dados necessárias às atividades de reconhecimento inicial de direitos, em conformidade com os Decretos 10.046/2019 e 10.047/2019; 9.2.4.5. inclusão, nos contratos celebrados com a Dataprev, de cláusulas que permitam seu acionamento com o propósito de obter agilidade no atendimento de serviços relacionados às atividades fim da instituição, tais como o desenvolvimento e atualização de sistemas, diminuição de instabilidades e indisponibilidades de sistemas, dentre outros; 9.2.4.6. intensificação do uso de inteligência artificial e análise de dados para suprir as deficiências nos pedidos de concessão inicial; 9.2.5. adoção de medidas que objetivem a recomposição de seu quadro de pessoal, de forma a tornar e manter a tempestividade na concessão inicial de benefícios; 9.2.6. adoção, em caráter temporário e enquanto for necessário, de mecanismos que permitam acelerar a redução dos estoques de serviços represados sob sua responsabilidade, tanto os abrangidos como os não abrangidos pelo termo de acordo celebrado nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, a níveis compatíveis com a capacidade de produção regular do INSS, a exemplo da formação de forças tarefas ou grupos de trabalho com missão específica voltada para esse fim e da flexibilização da distribuição desses estoques entre as unidades descentralizadas, em atenção aos arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal; art. 2º do Decreto 10.995/2022; art. 3º, inciso IV, da Portaria-PRES/INSS 1.372/2021; termo de acordo celebrado pelo INSS nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC; bem como ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 c/c o art. 174 do Decreto 3.048/1999, após expirada a vigência do referido termo de acordo; 9.3. encaminhar ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União, aos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Cidadania cópia deste acórdão, dando conhecimento de que o inteiro teor dos acórdãos, incluindo relatório e voto, poderão ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. orientar a Segecex que monitore a determinação supra, bem como analise e monitore a implementação do plano de ação determinado no item 9.2; e 9.5. arquivar os presentes autos com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2150- 45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Revisor), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2151/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.426/2017-7. 1.1. Apensos: TC 026.022/2020-6; TC 026.034/2020-4; TC 026.039/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Maria do Carmo Rodrigues Soares Morais (264.776.963-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Crateús-CE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Leonardo Wandemberg Lima Batista (20.623/OAB-CE), entre outros, representando Maria do Carmo Rodrigues Soares Morais. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de revisão interposto contra o Acórdão 2.350/2020-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, com fundamento no art. 32, inciso III, e 35, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, considerá-lo parcialmente procedente, de modo a alterar a composição do débito atribuído a ora recorrente no item 9.2 do Acórdão 2.350/2020-TCU-1ª Câmara, nos seguintes termos: . Data da ocorrência Valor original (R$) . 14/2/2007 2.150,00 . 22/2/2007 3.764,60 . 22/2/2007 68.296,53 . 12/3/2007 12.133,82 . 12/3/2007 280,00 . 20/3/2007 1.139,20 . 22/3/2007 1.120,86 . 30/3/2007 6.727,08 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado do Ceará. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2151-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2152/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.654/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsável: Fabricio de Oliveira Galvão (035.545.864-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso do Sul (Dnit-MS). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Auditoria de Conformidade, no âmbito do Fiscobras 2023, realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) com o objetivo de fiscalizar as ações de melhoramento na hidrovia do rio Paraguai (HN-950); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que: 9.1.1. desenvolva e divulgue aos usuários de hidrovias canal por meio do qual possam ser encaminhados pedidos relacionados à execução de serviços em passos críticos que exijam a manutenção por parte de contratadas pela autarquia, bem como que utilize tal canal para divulgar os critérios adotados e a respectiva análise realizada quanto a cada pleito; 9.1.2. desenvolva solução para as fragilidades atinentes aos levantamentos hidrográficos realizados no âmbito dos contratos de serviços de dragagem, como, por exemplo, institucionalizando em seus normativos a obrigatoriedade de instalação de estações fluviométricas telemétricas em pontos estratégicos para que as contratações possam ser fiscalizadas com base em dados de profundidade mais fidedignos. 9.2. fazer constar na ata desta sessão, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315, de 2020, comunicação deste relator no sentido de monitorar neste processo as recomendações acima; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, e comunicar-lhe que o relatório e o voto que o fundamenta podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2152- 45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2153/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.947/2018-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Maria Paula de Souza Amaral (103.635.948-41) e PA Produções e Projetos Culturais Ltda - ME (03.566.210/0001-30). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Cristiane Garcia Olivieri (98683/OAB-SP), entre outros, representando a PA Produções e Projetos Culturais Ltda - ME; Alberto Luís Cordeiro Pellegrini (162872/OAB-SP), representando Maria Paula de Souza Amaral. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial nos quais se examina, nesta etapa processual, recurso de revisão contra o Acórdão 2.780/2019-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, com fulcro nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 2.780/2019-TCU-2ª Câmara; 9.2. arquivar os presentes autos, considerando a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.3. dar ciência desta deliberação às recorrentes, à Procuradoria Regional da República no Estado de São Paulo e ao Ministério da Cultura. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2153-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.