Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/11/2023 · pág. 157

DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700157 157 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2154/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.907/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento em relatório de auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Controladoria-Geral da União; Órgãos e Entidades Estaduais; Prefeituras Municipais; Secretaria de Gestão e Inovação; Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Conselho Nacional de Justiça; Senado Federal; Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento com o objetivo de mensurar e acompanhar, por amostragem e utilizando indicadores, o grau de maturação dos órgãos e entidades para a aplicação da Lei 14.133/2021, identificando e avaliando os aspectos que possam estar dificultando a internalização e a utilização do novo estatuto licitatório, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que apresentem ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano de ação com o cronograma das medidas a serem implementadas para a plena regulamentação e emprego da Lei 14.133/2021 no âmbito do Governo Federal, indicando os órgãos responsáveis e as metas a serem alcançadas; 9.2. com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União recomendar à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que, por ocasião da regulamentação do art. 175, § 1º, da Lei 14.133/2021, considere as seguintes orientações: 9.2.1. a contratação de plataforma digital para a realização de licitações eletrônicas deve, nos termos dos arts. 6º, inciso XX, 18, inciso I, §§ 1º e 2º, da mesma lei, ser precedida de estudo técnico preliminar (ETP), devidamente fundamentado em parâmetros objetivos acerca das soluções tecnológicas existentes, o qual deve contemplar os seguintes aspectos, dentre outros: 9.2.1.1. facilidade de acesso e de cadastro; 9.2.1.2. suporte técnico oferecido; 9.2.1.3. integração com sistemas de gestão utilizados pelo órgão ou entidade contratante e, obrigatoriamente, com o PNCP; 9.2.1.4. oferta de ações de capacitação/treinamento para sua utilização; 9.2.1.5. grau histórico de disputa nos certames realizados nas plataformas; 9.2.1.6. transparência, para assegurar o acesso e o controle social, materializada na disponibilização dos dados constantes das plataformas privadas ao público em geral, no formato de dados abertos, bem como aos órgãos de controle e fiscalização, por intermédio da permissão de acesso e extração das informações via fornecimento de bases estruturadas; 9.2.1.7. capilaridade, para garantir máxima abrangência da licitação; 9.2.1.8. maior volume de fornecedores cadastrados; 9.2.1.9. gratuidade ou modicidade das taxas cobradas, para estimular a participação de interessados e a competitividade; 9.2.1.10. segurança das operações e dos dados (inviolabilidade do ambiente), a partir da apresentação de certificações; 9.2.1.11. utilidade das funcionalidades disponibilizadas; 9.2.2. quanto ao critério financeiro, que se observe o disposto no Acórdão 1.121/2023-Plenário, que admitiu a cobrança de valores pelo uso e manutenção das plataformas, desde que razoáveis e que seja oferecida a possibilidade de pagamento por participação em licitação única, e não somente mediante planos de assinatura, comissionamento ou incidência de taxas variáveis como, por exemplo, sobre um percentual da proposta do licitante vencedor, por afronta ao princípio constitucional da razoabilidade e da ampla competição; 9.2.3. de regra, a escolha deve ser objeto de procedimento licitatório específico, pois existem várias são as plataformas presentes no mercado; 9.2.4. o enquadramento para fins de contratação direta, por valor, deve considerar os custos estimados para o volume médio de licitações realizados pelo ente ao longo do período contratual e a forma de remuneração praticada; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do voto e do relatório que o fundamentam, além da íntegra do relatório da unidade técnica, aos seguintes órgãos/entidades: 9.3.1. Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon); 9.3.2. Confederação Nacional dos Municípios (CNM); 9.3.3. Frente Nacional de Prefeitos (FNP); 9.3.4. Ministério de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; 9.3.5. Secretaria de Gestão e Inovação (Seges), do mesmo Ministério; 9.3.6. Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios; 9.3.7. Secretaria Executiva das Redes de Controle; 9.3.8. Casa Civil da Presidência da República; 9.3.9. Conselho Nacional de Justiça; 9.3.10. Advocacia-Geral da União; 9.3.11. Controladoria-Geral da União; 9.3.12. Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas; 9.4. constituir processo apartado com o objetivo de dar tratamento à questão alusiva ao uso das plataformas eletrônicas privadas pelos entes subnacionais, abordada ao longo do tópico VII do relatório que fundamenta esta deliberação, requisitando a participação da AudTI nessa ação de controle, reconhecendo a prevenção do relator deste feito, nos termos do art. 9º da Resolução 346/2022; 9.5. nos termos do art. 95 da Resolução/TCU 259/2014, juntar cópia da presente deliberação, acompanhada do voto e da íntegra do relatório inserto à peça 66, aos autos do TC 044.559/2021-6, para que aprofunde a análise dos apontamentos constantes dos itens 86 a 88 do referido relatório e dos itens 1 a 4 do seu Apêndice 4; 9.6. autorizar a continuidade da presente fiscalização, monitorando as deliberações ora proferidas, alertando a unidade técnica para a necessidade de refinar os dados extraídos do PNCP com vistas a excluir contratações fundamentadas em outros regimes licitatórios, a exemplo da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) e das contratações entabuladas pelo Sistema "S"; 9.7. solicitar à AudContratações a realização de nova atualização semestral, a partir de extrações de dados do PNCP e de outros sistemas informatizados, das diversas tabelas e gráficos apresentados no relatório que fundamenta esta deliberação. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2154-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2155/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.949/2019-0. 1.1. Apensos: 005.863/2022-8; 005.864/2022-4; 005.860/2022-9; 005.858/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto) (). 3.2. Responsáveis: Igson Monteiro da Silva (682.389.242-00); Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53). 3.3. Recorrente: Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53). 4. Entidade: Município de Coari - AM. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabricio de Melo Parente (OAB/AM 5772) e Lubênia Pinheiro de Melo Parente (OAB/AM 10.090), representando Manoel Adail Amaral Pinheiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro contra o Acórdão 8.307/2021-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão interposto pelo sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeitos a irregularidade de suas contas, o débito e a multa que lhe foram cominados nos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 8.307/2021-1ª Câmara; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2155-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2156/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.227/2018-9. 1.1. Apensos: 013.863/2021-5; 013.862/2021-9; 013.867/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Departamento do Programa Calha Norte (14.665.070/0001-73). 3.2. Responsáveis: Márcio Pereira Miranda (412.607.082-68); Saraiva e Silva Serviços e Comercio Ltda (11.964.271/0001-83). 3.3. Recorrente: Saraiva e Silva Serviços e Comercio Ltda (11.964.271/0001-83). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Xapuri - AC. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Melquizedelque Alves Saraiva e Geraldo Pereira de Matos Filho (2.952/OAB-BA), representando Saraiva e Silva Serviços e Comercio Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pela empresa Saraiva e Silva Serviços e Comércio Ltda. contra o Acórdão 4.368/2020-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 35 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2156-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2157/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.890/2015-7. 1.1. Apensos: 016.003/2018-7; 016.004/2018-3; 016.005/2018-0; 016.001/2018- 4; 016.002/2018-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Frederico Dias Falci - ME (08.058.884/0001-47); Washington Nascimento (10.737.964/0001-70); Wellerson Valerio Moreira (689.556.426-87). 3.3. Recorrente: Wellerson Valerio Moreira (689.556.426-87).. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Geraldo do Baixio - MG. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Michel Saliba Oliveira (24694/OAB-DF) e Ricardo Lima Pinheiro de Souza (50.393/OAB-DF), representando Wellerson Valerio Moreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de revisão interposto pelo Sr. Wellerson Valerio Moreira contra o Acórdão 2.730/2017-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a: 9.1.1. tornar insubsistente o subitem 9.7 do Acórdão 2.730/2017-Plenário; 9.1.2. alterar a redação do subitem 9.2 do Acórdão 2.730/2017-Plenário, de modo que passe a ter o seguinte teor: "9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do sr. Wellerson Valerio Moreira (689.556.426-87) e da empresa Frederico Dias Falci-ME (08.058.884/0001-47);" 9.1.3. alterar a redação do subitem 9.4 do Acórdão 2.730/2017--Plenário, de modo que passe a ter o seguinte teor: "9.4. com fundamento nos artigos 16, § 2º, alínea "b", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenar o sr. Wellerson Valerio Moreira (689.556.426-87) ao pagamento do débito no valor histórico de R$ 129.200,00 (cento e vinte e nove mil e