Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/11/2023 · pág. 161

DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700161 161 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) a esta Corte de Contas para a realização de auditoria na Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS) com os objetivos de avaliar a regularidade dos contratos celebrados e a atuação da agência desde a sua criação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento Interno e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008, em: 9.1. conhecer da solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que: 9.2.1. tramitam neste TCU os processos do tipo representação, TC 030.726/2022-0 e TC 008.189/2023-4, e de denúncia, TC 020.546/2023-8, que versam sobre parte significativa dos fatos objeto da presente SCN; 9.2.2. nos processos acima mencionados já foram adotadas providências apuratórias sobre as medidas implementadas nos âmbitos do Ministério da Saúde e da ADAPS/AGSUS, relativas às possíveis irregularidades praticadas em processos de gestão de pessoas e de contratações promovidas pela agência, e, tão logo tais feitos sejam apreciados no mérito, serão enviadas cópias das respectivas decisões à referida comissão solicitante; e 9.2.3. concluída a instrução dos referidos processos, este Tribunal de Contas decidirá sobre os parâmetros de auditoria a ser realizada na ADAPS/AGSUS, para avaliação da regularidade de atos e contratos, visando ao integral atendimento desta Solicitação do Congresso Nacional; 9.3. considerar parcialmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 17, § 2º, inciso II, e 18 da Resolução TCU 215/2008; 9.4. estender aos processos TC 030.726/2022-0, TC 008.189/2023-4 e TC 020.546/2023-8 os atributos para tratamento de SCN definidos no art. 5º da Resolução- TCU 215/2008, com base nos arts. 11 e 14, inciso III, da referida resolução; 9.5. restituir os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo deste Tribunal para que inclua no escopo da auditoria operacional nos Programas Médicos pelo Brasil e Mais Médicos, programada para o exercício de 2024, a avaliação da atuação da então ADAPS (atual AGSUS) na operacionalização dos referidos programas, especialmente quanto aos fatos noticiados nesta Solicitação do Congresso Nacional; 9.6. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em atendimento parcial à presente Solicitação do Congresso Nacional, este acórdão, com respectivos relatório e voto, além da instrução da unidade técnica; 9.7. informar à autoridade solicitante que tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal; 9.8. sobrestar a apreciação do presente processo, com fundamento no art. 47 da Resolução TCU 259/2014, até que sejam juntadas a estes autos e encaminhadas ao requerente as informações necessárias ao integral atendimento desta SCN. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2169-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2170/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 023.083/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Farma Medical Distribuidora de Medicamentos e Correlatos Ltda. (40.273.753/0001-95) e Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Rodrigo Pereira Adriano (OAB/SP 228.186), Felipe Carvalho de Novaes (OAB/PE 37.173), Rafael Thomaz Favetti (OAB/DF 15.435), Giovanna Rabachin Favetti (OAB/DF 68.880), Ricardo Barreto de Andrade (OAB/DF 32.136), Maria Augusta Rost (OAB/DF 37.017) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Nanjing Pharmacare Company Limited, representada por Auramedi Farmacêutica Eireli (CNPJ/MF 19.442.190/0001-25), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no contrato emergencial firmado entre o Ministério da Saúde e a Prime Pharma LLC, por meio de dispensa de licitação para fornecimento de imunoglobulina humana 5g injetável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo, em: 9.1. conhecer o agravo interposto pela empresa Prime Pharma LLC, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio dos despachos, transcritos no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes nos mencionados despachos, com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que informe a este Tribunal, no prazo de 10 dias, as medidas adotadas, incluindo o cronograma definido, para dar cumprimento ao item 9.2.1 Acórdão 242/2023-TCU-Plenário, que determinou o início imediato da realização do procedimento licitatório para aquisição da imunoglobulina humana 5g, nos termos da Resolução RDC-Anvisa 203/2017, incluindo a participação de empresas estrangeiras com produtos sem registro na Anvisa, nos termos da Resolução RDC-Anvisa 203/2017, que prevê, em seu art. 5º, a necessidade de pré-qualificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou a comprovação de registro válido em país cuja autoridade regulatória competente seja membro do Conselho Internacional para Harmonização de Requisitos Técnicos de Produtos Farmacêuticos de Uso Humano (International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use - ICH) e de certificação de boas práticas de fabricação, ou documento equivalente, até que a situação excepcional de indisponibilidade de suprimento do fármaco por parte do mercado nacional, em quantidade e em preço razoáveis, esteja comprovadamente superada; 9.4. notificar a prolação deste acórdão aos interessados. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2170-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2171/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 023.612/2017-7. 1.1. Apenso: 010.290/2009-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Sigma Dataserv Informática S.A. (77.166.098/0001-86). 4. Órgão: Ministério do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rosane Brito Ferreira Daemon, Bras Ferreira Machado (OAB/DF 23.964), Marcelo Buzato (OAB/PR 22.314). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interpostos por Sigma Dataserv Informática S.A. (77.166.098/0001-86) contra o Acórdão 3.171/2020-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração; 9.2. manter suspensos os efeitos dos itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 3.171/2020-TCU-Plenário, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, enquanto não apreciado o mérito do presente recurso; 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 15 dias, com base no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do RI/TCU, para que a empresa Sigma Dataserv Informatica S.A. recolha os débitos abaixo discriminados aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente a partir da data especificada, até a data dos efetivos recolhimentos, na forma da legislação em vigor, sem incidência de juros moratórios, em harmonia com o já decidido no âmbito dos Acórdãos 6.746/2009-1ª Câmara e 8.143/2012- 2ª Câmara: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 712.208,38 1/9/2011 9.4. informar à recorrente que a liquidação tempestiva do débito nos termos fixados saneará o processo e permitirá, se for o caso, que as suas contas venham a ser oportunamente julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do RITCU; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar à responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação que acompanhe o cumprimento desta decisão, emitindo pronunciamento conclusivo uma vez esgotados os prazos para recolhimento do débito de que tratam os subitens anteriores ou em caso de efetivo ressarcimento do dano por parte da responsável; 9.7. notificar o Ministério do Esporte e os responsáveis sobre o teor desta decisão. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2171-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2172/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 042.669/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação oriunda da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, por meio da qual requereu ao TCU a realização de fiscalização dos contratos de Parceria de Desenvolvimento Produtivo (PDP) aprovados no Ministério da Saúde em 2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados o Acórdão 2.576/2022-TCU-Plenário e o Acórdão 2.015/2023-TCU-Plenário, acompanhados dos relatórios e dos votos que os fundamentaram; 9.2. considerar, nos termos do art. 17, § 2º, inciso II, e art. 18 da Resolução- TCU 215/2008, parcialmente atendida a presente solicitação; 9.3. autorizar, excepcionalmente, a prorrogação, por 180 (cento e oitenta) dias, contados do término do prazo fixado no item 9.2 do Acórdão 2.556/2022-TCU-Plenário, para o atendimento desta solicitação; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação, juntamente com o relatório e voto precedentes, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.5. juntar cópia deste acórdão ao TC 018.120/2018-0; e 9.6. manter sobrestado o presente processo. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2172-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2173/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 023.172/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pela presidência da comissão parlamentar mista de inquérito dos atos de 8 de janeiro, mediante o Ofício 389/2023-CPMI8, de 7/8/2023, requisitando fiscalização do TCU sobre as contratações de empréstimos realizadas por empresas do Grupo Sipal junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no período de agosto a dezembro de 2022,