DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700160 160 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 programação da distribuição, acompanhamento do consumo médio mensal, dimensionamento da demanda por insulinas análogas de ação rápida e prazos finais previstos para a execução de etapas-chave dos processos; 9.2. recomendar à Secretaria Executiva e à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, às quais se subordinam respectivamente o Departamento de Logística em Saúde e o Departamento de Assistência Farmacêutica, que: 9.2.1. estabeleçam canais de comunicação efetiva com as partes interessadas, incluindo gestores do SUS, empresas, associações médicas e de outros profissionais de saúde, associações de pacientes e a Organização Pan-americana de Saúde, abrangendo informações sobre riscos de desabastecimento de insulinas; 9.2.2. estimulem a ampliação da oferta de insulinas análogas no mercado brasileiro, procurando atrair ativamente empresas produtoras de biossimilares a registrarem seus produtos na Anvisa e atuando junto à Organização Pan-americana da Saúde para obter assistência visando ampliar o acesso a produtores internacionais; 9.2.3. aprimorem o método de acompanhamento da demanda e do período de cobertura do estoque existente para a definição do quantitativo de insulina análoga a ser adquirido e distribuído, utilizando sistema de informação que forneça dados completos e confiáveis, considerando as limitações do Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica - Hórus, do Sistema Integrado de Administração de Material (Sismat), da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica (Bnafar) e dos procedimentos em uso de troca de informações por meio de planilhas e formulários de preenchimento manual; 9.3. recomendar à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, a qual se subordinam os Departamentos de Assistência Farmacêutica e de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde, e à Secretaria de Assistência Primária à Saúde, que, em articulação com a Comissão Intergestores Tripartite e demais instâncias de gestão do Sistema Único de Saúde, avaliem o impacto das medidas adotadas para incorporar novo medicamento ao SUS e atualizar protocolo clínico e diretrizes terapêuticas (PCDT), antes de sua publicação, em especial os relacionados à organização da rede e à jornada dos pacientes para obtenção do medicamento, bem como a viabilidade dos critérios de inclusão para os tratamentos elencados no PCDT, incluindo a disponibilidade de médicos e de exames; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) que monitore as recomendações proferidas neste acórdão; 9.5. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional objeto do TC 018.947/2022-0, nos termos da Resolução-TCU 215/2008, art. 17, inciso II, encaminhando à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia deste acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, informando-lhe que decorre da Proposta de Fiscalização e Controle 1/2022; 9.6. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério da Saúde, ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems); 9.7. arquivar o presente processo com fundamento no artigo 169, inciso II, do RITCU, c/c o art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2165-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2166/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 003.249/2015-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Giselle Cristina de Oliveira Araújo (577.355.141-15). 4. Entidade: Município de Cidade Ocidental/GO. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Alexandre Augusto Martins (OAB/GO 20.531). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Giselle Cristina de Oliveira Araújo, ex-Prefeita do município de Cidade Ocidental/GO, contra o Acórdão 3.890/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar a prolação deste acórdão à recorrente. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2166-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2167/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.427/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - Sest; Instituto Nacional do Seguro Social; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias relativo ao 1º bimestre de 2023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 3º, inciso IV, alínea a, e 3-A, caput, da Resolução-TCU 142/2001, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídios à referida Comissão, em atendimento ao disposto no art. 146, § 3º, da Lei 14.436/2022 (LDO 2023), os seguintes fatos acerca da gestão fiscal no 1º bimestre de 2023: 9.1.1. de acordo com o Bacen (metodologia "abaixo da linha"), os resultados primários do Governo Central acumulados até fevereiro de 2023 (superávit de R$ 40,2 bilhões) e das empresas estatais federais (déficit de R$ 186 milhões), a preços correntes, afiguram-se compatíveis com as metas fiscais do exercício de 2023, respectivamente, resultados primários deficitários de R$ 65,9 bilhões e de R$ 3,0 bilhões, conforme os arts. 2º e 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2023; 9.1.2. não foram considerados na projeção das despesas primárias o reajuste do salário mínimo e, na projeção das receitas primárias, a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, o que resultaria em um superávit primário menor do que o registrado no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias da União do 1º bimestre de 2023, não obstante seja insuficiente para ameaçar o cumprimento da meta de resultado primário, que apresentou margem para ampliação das despesas primárias em até R$ 126,6 bilhões ao final do 1º bimestre de 2023; 9.1.3. os montantes pagos de despesas primárias sujeitas ao "Teto de Gastos" foram inferiores aos limites individualizados dos Poderes e órgãos, sendo desnecessária a realização de bloqueios orçamentários, e os créditos suplementares abertos pelo Poder Executivo foram com ele compatíveis e com a meta de resultado primário; 9.1.4. o Poder Executivo substituiu os R$ 69,0 bilhões em fonte de recursos de operações de crédito (944) que amparavam a dotação condicionada destinada ao pagamento de despesas obrigatórias do Regime Geral de Previdência Social; 9.1.5. as projeções indicam suficiência para cumprimento da "Regra de Ouro" da ordem de R$ 49,7 bilhões no exercício de 2023; e 9.1.6. há expectativa de cumprimento do art. 42 da LRF com margem de R$ 173,0 bilhões nas fontes não vinculadas/ordinárias; 9.2. informar ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento que a desconsideração dos possíveis impactos de alterações de parâmetros relevantes para as estimativas fiscais, anunciadas mas ainda não vigentes ou não implementadas, nos relatórios bimestrais de avaliação das receitas e despesas primárias, pode levar a tomadas de decisão não condizentes com o alcance das metas e limites fiscais, e prejudicar o pleno o cumprimento do art. 9º da LC 101/2000; 9.3. encaminhar cópia do inteiro teor desta decisão, bem como do Relatório de Fiscalização da equipe técnica, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Controladoria-Geral da União, à Casa Civil da Presidência da República, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao autor do Requerimento 140/2023-CFFC, ao deputado federal Carlos Henrique Focesi Sampaio, ao procurador do Ministério Público junto ao TCU Júlio Marcelo de Oliveira, e ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 9.4 arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2167-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2168/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.767/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; Município de Itabuna/BA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia relatório de auditoria realizada com o objetivo de verificar a conformidade das obras de recuperação de desastres em Itabuna/BA, bem como as medidas preventivas adotadas pelo município para proteção e defesa civil de seu território; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. determinar ao Município de Itabuna/BA, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução 315/2020, que adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias para o exato cumprimento dos arts. 3º e 54, § 1º, da Lei 8.666/1993, a fim de garantir que o regime de execução dos contratos 177/2023, 178/2023 e 179/2023 corresponda ao estabelecido no processo licitatório; 9.2. recomendar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, nos casos de obras de recuperação de desastres de grande relevância ou que envolvam vultosos repasses de recursos federais, reavalie a pertinência da adoção de procedimentos simplificados de análise dos planos de trabalho e adote medidas de governança que tragam mais efetividade às ações, a exemplo da contratação de instituição financeira federal, nos termos do § 7º do art. 1º- A da Lei 12.340/2010; 9.3. dar ciência à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que foram encontradas falhas na transparência das informações a respeito da Transferência Legal 943/2022 em plataformas oficiais, o que afronta o art. 1º-A, § 9º, da Lei 12.340/2010, c/c os arts. 38 e 39 do Decreto 11.219/2022, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes; 9.4. dar ciência ao Município de Itabuna, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que foram encontradas falhas nos planos e protocolos municipais para prevenção de desastres, o que afronta o art. 4º, inciso III, e art. 8º, incisos I, V e VII, da Lei 12.608/2012; 9.5. notificar os órgãos e entidades sobre o teor desta deliberação. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2168-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2169/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 019.252/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AG S U S . 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há.