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Diário Oficial da União · 07/11/2023 · pág. 159

DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700159 159 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão da impugnação total das despesas do Convênio 585/2008, registrado no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse sob o número 631103/2008, tendo como objetivo "apoiar a implementação do Projeto denominado São Juá, a ser realizado em Juazeirinho / P B, conforme especificado no Plano de Trabalho aprovado"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir do rol de responsáveis o Sr. Frederico Antônio Raulino de Oliveira, prefeito do Município de Juazeirinho, no estado da Paraíba, durante a gestão 2005-2008; 9.2. considerar revel, para todos os efeitos, a empresa L.C.V de Albuquerque, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992; 9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Roberto Crispim Paschoal de Oliveira, pela empresa Sheila Promoções, Eventos e Serviços Ltda. e por sua sócia-administradora, Sra. Sheila Ricarte Martins, de modo a afastar parte do dano inicialmente suscitado neste processo de contas, remanescendo, contudo, o débito abaixo identificado no subitem 9.6 desta deliberação; 9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Roberto Crispim Paschoal de Oliveira e pela Sra. Gláucia Luciana Oliveira Lira, assim como os esclarecimentos apresentados em sede de oitiva pelas empresas MJ Produções e Eventos e Sheila Promoções, Eventos e Serviços Ltda.; 9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Orgânica do TCU combinados com o art. 23, inciso III, do mesmo diploma, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e 214, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, julgar irregulares as contas do Sr. Roberto Crispim Paschoal de Oliveira, assim como as contas da empresa Sheila Promoções, Eventos e Serviços Eireli e da Sra. Sheila Ricarte Martins, adotando como fundamentação legal para esse julgamento, no caso dessas duas últimas responsáveis, os arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei Orgânica do TCU combinados com o art. 23, inciso III, do mesmo diploma, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e 214, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. com respaldo no art. 19 da Lei 8.443/1992 combinado com o art. 210 do Regimento Interno do TCU, condenar solidariamente o Sr. Roberto Crispim Paschoal de Oliveira, a empresa Sheila Promoções, Eventos e Serviços Ltda. e a Sra. Sheila Ricarte Martins ao pagamento da quantia de R$ 15.350,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora desde 27/8/2008 até a data do efetivo recolhimento, e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.7. observados os valores individualmente discriminados logo abaixo, aplicar ao Sr. Roberto Crispim Paschoal de Oliveira, à empresa Sheila Promoções, Eventos e Serviços Ltda. e à Sra. Sheila Ricarte Martins a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 combinado com o art. 267 do Regimento Interno desta Corte, e à Sra. Gláucia Luciana Oliveira Lira a multa prevista no art. 58, inciso II, daquele mesmo diploma legal combinado com o art. 268, inciso II, da aludida norma regimental, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno-TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . Responsável Valor da multa . Roberto Crispim Paschoal de Oliveira R$ 9.000,00 (nove mil reais) . Sheila Promoções, Eventos e Serviços Ltda. R$ 9.000,00 (nove mil reais) . Sheila Ricarte Martins R$ 9.000,00 (nove mil reais) . Gláucia Luciana Oliveira Lira R$ 4.000,00 (quatro mil reais) 9.8. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.8.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado por qualquer dos responsáveis e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.9. com amparo no art. 46 da Lei 8.443/1992, declarar a inidoneidade das empesas L.C.V de Albuquerque (CNPJ 07.494.790/0001-58), MJ Produções Locações e Serviços Eireli (CNPJ 01.191.186/0001-76) e Sheila Promoções, Eventos e Serviços Ltda. (CNPJ 07.476.459/0001-05) para participarem, pelo período de 1 (um) ano, de licitação na Administração Pública Federal; 9.10. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Turismo, aos responsáveis em epígrafe e, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e do art. 209, § 7º, do Regimento Interno-TCU, à Procuradoria da República no Estado de Paraíba, para adoção das medidas que entender cabíveis, informando a esses destinatários que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.11. informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014, que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2162-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2163/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 030.033/2016-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (CPF 012.113.586-15), Guido Mantega (CPF 676.840.768-68), Jorge Gerdau Johannpeter (CPF 000.924.790-49), José Alcides Santoro Martins (CPF 892.522.258-20), José Antônio de Figueiredo (CPF 507.172.357-34), José Carlos Cosenza (CPF 222.066.200-49), José Maria Ferreira Rangel (CPF 725.810.937-49), Jose Miranda Formigli Filho (CPF 553.031.707-30), Luciano Galvão Coutinho (CPF 636.831.808-20), Márcio Pereira Zimmermann (CPF 262.465.030-04), Maria das Graças Silva Foster (CPF 694.772.727-87), Miriam Aparecida Belchior (CPF 056.024.938-16) e Sérgio Franklin Quintella (CPF 003.212.497-04). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representantes do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado e Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Alberto Figueiredo Neto (OAB/SE 4.273), Alexandre Eliahou Andrade Dancour (OAB/RJ 126.187), Carolina Bastos Lima Brum (OAB/RJ 135.073), Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929), Marco Aurélio Ferreira Martins (OAB/SP 194.793), Taisa Oliveira Maciel (OAB/RJ 118.488), Viviane do Nascimento Pereira Sá (OA B / R J 130.645) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S/A (procurações e substabelecimentos às peças 19 a 21, 62 e 165). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada por unidade técnica da Secretaria deste Tribunal de Contas de União (TCU) contra possíveis irregularidades ocorridas na Petrobras, quanto à conformidade das medidas tomadas por seus administradores na condução da política de reajuste de preços de combustíveis adotada pela empresa; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 250, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da presente Representação, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno-TCU, combinados com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. ampliar o escopo deste processo para abarcar o intervalo de julho de 2002 até setembro de 2023, de modo a incluir o período considerado nas Solicitações do Congresso Nacional objeto dos TCs 041.043/2018-9, 008.372/2019-5 e 039.781/2019-4 e a política adotada atualmente pela Petrobras; 9.3. autorizar a realização, nestes autos, de todas as diligências e inspeções necessárias para que a análise empreendida neste processo seja aplicada ao período compreendido entre julho de 2019 e setembro de 2023; 9.4. excluir da relação processual os membros do Conselho de Administração da Petrobras; 9.5. baixar em diligência o processo para que seja cumprido na íntegra o contido no despacho de peça 175; 9.6. com fundamento no art. 22 da Lei 12.527, de 18/11/2011, combinado com o art. 12 da Resolução-TCU 259/2014 e com o art. 11, inciso III, da Resolução-TCU 294, de 18/4/2018, manter o sigilo já atribuído às peças 6 a 18, 24 a 44, 48, 49, 88, 91, 94, 95, 97 a 100, 102, 103, 108 a 110, 113, 115, 117, 119 a 131, 133 a 137, 141, 145, 146, 149 a 156, 161, 168, 170, 176 a 178, 188,198 a 200, 214 e 215; 9.7. dar ciência à Petrobras de que, independentemente de previsão estatutária, os membros do Conselho de Administração daquela estatal serão responsabilizados por futuras ações e omissões afetas à aprovação e ao acompanhamento da política de preços de combustíveis daquela estatal; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para que apure os ilícitos concorrenciais praticados pela Petrobras no âmbito da definição da política de preços de combustíveis; 9.9. dar ciência desta deliberação à Petrobras. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2163-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2164/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.765/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Educação Física. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de ato do Conselho Federal de Educação Física - Confef, que determinou a criação de seccionais federais em substituição a jurisdição de conselhos regionais, contrariando a Lei 9.696/1998; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio de despacho, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho; 9.2. notificar a prolação deste acórdão aos interessados. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2164-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2165/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 001.494/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Secretaria de Atenção Primária À Saúde (extinta) (00.394.544/0129-49); Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde (03.009.608/0001-75); Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este relatório de auditoria operacional na Assistência Farmacêutica às Pessoas com Diabetes, com o objetivo de para apurar eventuais irregularidades existentes nas aquisições, entregas e armazenamento dos medicamentos utilizados no tratamento do diabetes mellitus (DM); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, em: 9.1. determinar à Secretaria-Executiva e à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, às quais se subordinam respectivamente o Departamento de Logística em Saúde e o Departamento de Assistência Farmacêutica, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que implemente as seguintes medidas: 9.1.1. documentem no estudo técnico preliminar, principal documento de planejamento das aquisições de insulinas análogas de ação rápida - IAAR, a análise de riscos, incluindo o exame da conjuntura de mercado a partir de articulação com os diferentes atores interessados, e a avaliação de possíveis medidas de ampliação da oferta e da competitividade, bem como medidas para evitar ou mitigar riscos ao processo de aquisição; 9.1.2. elaborem procedimento operacional padronizado para o planejamento e condução do processo de aquisição de IAAR, de forma a conferir transparência ao processo e orientar os agentes envolvidos nas atividades de planejamento da aquisição,