DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700163 163 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. juntar cópia deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, bem como do Relatório de Fiscalização 186/2022 (peça 49) ao processo TC 029.503/2022- 1, em atenção ao item 9.3 do Acórdão 605/2023 - Plenário, da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2178-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2179/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC-028.863/2022-4. 2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgão/Entidade: Infra S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada, no âmbito do Fiscobras/2023, na Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol) com o objetivo de fiscalizar as obras de construção do Lote 7F, localizado no segmento entre Caetité/BA e Barreiras/BA , ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Infra S.A., com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, que, no prazo de 180 dias, apresente ao Tribunal: 9.1.1. a averiguação completa e conclusiva sobre a presença de dormentes fissurados no Lote 7F em desacordo com a Norma 80-EM-031A-58-8014/ ABNT NBR 11709, contemplando a quantidade total de dormentes reprovados, a investigação da causa e a extensão do problema, os responsáveis pelas irregularidades e os custos de eventuais substituições, computando-se, nos cálculos, os serviços acessórios de desmontagem e montagem da grade ferroviária, de forma a reestabelecer as condições de recebimento das obras; 9.1.2. a identificação das causas dos atrasos que impediram o integral cumprimento do objeto do Contrato 60/2010 devidamente comprovadas, considerando a execução de 77% do projeto no prazo contratado, e, se for o caso, a apuração da responsabilidade pela inadimplência contratual decorrente da inexecução parcial das obras, além da respectiva sanção aplicada, nos termos do art. 66 e 87 da Lei 8.666/1993 e das cláusulas 4.1.1, 4.3 e 21.1 do Contrato 60/2010; 9.1.3. a completa quantificação dos serviços rejeitados e não reparados pelo Consórcio Construtor, bem como as medidas adotadas com vistas à cobrança dos prejuízos, nos termos do art. 69 da Lei 8.666/1993 e das cláusulas 10.3, 10.6 e 11.2.3 do Contrato 60/2010; 9.2. dar ciência à Infra S.A., com fundamento no art. 9º, II, da Resolução TCU 315/2020, que a autorização da execução dos serviços de superestrutura de novo contrato do Lote 7 da Fiol, antes de identificadas as causas e os efeitos da impropriedade relacionada ao fissuramento dos dormentes, poderá configurar afronta ao art. 42, §1°, inciso I, da Lei 13.303/2016; 9.3. considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 2.112/2022-Plenário e parcialmente cumpridas as contidas nos subitens 9.1.4 e 9.1.5, com fundamento no art. 243 do RI/TCU; 9.4. autorizar a continuidade do monitoramento do cumprimento do item 9.1.1 do Acórdão 2.112/2022-Plenário em autos apartados; 9.5. dar ciência desta deliberação à Infra S.A. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2179-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2180/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.773/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Adriany R Rodrigues (30.139.983/0001-02). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Julianna Maria Carvalho Vasconcelos (4416/OAB-PI). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre indícios de irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 32/2022, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), visando à compra de estações de trabalho e nobreaks; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 235 a 237 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) que, no prazo de 15 dias, comprove ao Tribunal a anulação do Pregão Eletrônico 32/2022, bem como da ata de registro de preços (ARP) dele decorrente (Ata de SRP 1/2022), caso ainda vigente, ressalvada a possibilidade de receber e pagar os equipamentos para os quais foram empenhados recursos até 18/10/2022; 9.3. declarar a inidoneidade da sociedade empresária Adriany R Rodrigues (CNPJ 30.139.983/0001-02) para participar, por três anos, de licitações no âmbito da Administração Pública Federal ou em que haja utilização de recursos federais, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, ao representante e à empresa Adriany R Rodrigues. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2180-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2181/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.267/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação do Congresso Nacional para que este Tribunal realize fiscalização no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), para avaliar possíveis atos administrativos indevidos, no que se refere aos procedimentos vinculados à elaboração e aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2021; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar integralmente atendida a presente solicitação do Congresso Nacional; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação e do voto que a fundamenta ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, para conhecimento; 9.3. juntar cópia desta decisão aos seguintes processos: TC 043.323/2021-9, TC 043.073/2021-2 e TC 045.050/2021-0; e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2181-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2182/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.121/2014-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Prestação de Contas 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ana Lúcia dos Santos Stepan (362.510.200-59); Bernardo Todeschini (443.056.131-15); Elidiana Marostica (882.619.560-91); Francisco Natal Signor (508.094.828-00); Roberto Schroeder (562.073.280-00); Sandra Machado (659.652.050-15); Sergio Luiz da Silva Sobrosa (140.899.980-34); Suzane da Silva Bittencourt (262.550.300-91). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Pedro Henrique Costódio Rodrigues (35228/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da prestação de contas anuais da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul (SFA/RS), relativa ao exercício de 2013. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. levantar o sobrestamento deste processo, com fundamento no art. 157 do RITCU c/c o art. 47 da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. considerar revel, para todos os fins, Francisco Natal Signor, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. rejeitar as razões de justificativa de Elidiana Marostica e de Sergio Luiz da Silva Sobrosa; 9.4. julgar regulares as contas de Sandra Machado, Suzane da Silva Bittencourt e de Roberto Schoreder, dando-lhes quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c. os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do RITCU; 9.5. julgar regulares com ressalvas as contas de Bernardo Todeschini e de Ana Lúcia dos Santos Stepan, dando-lhes quitação, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c. os arts. 1º, I, 208 e 214, inciso II, do RITCU; 9.6. julgar irregulares as contas de Francisco Natal Signor, Elidiana Marostica e de Sergio Luiz da Silva Sobrosa, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.4. aplicar aos responsáveis multas, nos valores a seguir discriminados, com fundamento no artigo 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c com o art. 268 do RITCU, fixando- lhes prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . R ES P O N S ÁV E L VALOR (R$) . Francisco Natal Signor 74.000,00 . Elidiana Marostica 65.000,00 . Sergio Luiz da Silva Sobrosa 60.000,00 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. considerar graves as infrações cometidas por Francisco Natal Signor, Elidiana Marostica e Sergio Luiz da Silva Sobrosa; 9.7. inabilitar Francisco Natal Signor, Elidiana Marostica e Sergio Luiz da Silva Sobrosa para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo prazo de oito anos, com fundamento no artigo 60 da Lei 8.443/1992; 9.8. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Rio Grande do Sul e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 9.9. arquivar o processo. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2182-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2183/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.342/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações.