DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700164 164 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional requerendo que seja realizada auditoria com o objetivo de apurar eventuais evasões fiscais da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), fonte de receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), nos casos de transferência de bases de assinantes entre prestadoras de serviços de telefonia móvel; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; 9.2. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Áureo Ribeiro, 1º Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), que não foram verificadas evasões fiscais relativas à Taxa de Fiscalização de Instalação, nos casos de transferências de bases de assinantes entre prestadoras de serviços de telefonia móvel; 9.3. recomendar à Anatel que: 9.3.1. compatibilize os dados dos painéis "Acessos" e "Portabilidade", publicados em seu sítio oficial, para fins de transparência e confiabilidade das informações; 9.3.2. adote tratamento equivalente ao licenciamento individual e ao licenciamento em bloco, no que se refere à ativação/desativação de estações na rede da operadora, em respeito ao princípio da isonomia; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados e à Anatel; 9.5. considerar a solicitação integralmente atendida; e 9.6. arquivar o processo. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2183-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2184/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.399/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) apresentada mediante o Ofício 104/2023 - CPIONGS, de 22/8/2023, subscrito pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito criada pelo Requerimento do Senado Federal 292/2023 (CPIONGS), Exmo. Sr. Senador Plínio Valério; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer desta Solicitação do Congresso Nacional, tendo em vista o atendimento dos requisitos constantes do art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar ao Exmo. Sr. Senador Plínio Valério que as seguintes entidades foram as beneficiárias das operações do Fundo Amazônia: . Operação Beneficiário Página da peça 8 do TC 012.752/2019-3 . 2.194.637 Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia 17 . 2.182.528 Instituto de Conservação Ambiental "The Nature Conservancy do Brasil - TNT Brasil 24 . 2.350.729 Fundação de Apoio Institucional Muraki 28 . 4.067.384/0001-96 Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM 35 . 2.235.487 MUSA - Museu da Amazônia 54 . 5.439.336.0001 Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia - IMAZON 102 . 4.839.312.0001 Instituto de Conservação Ambiental "The Nature Conservancy do Brasil" - TNT BRASIL 125 . 2.195.002.0001 Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM 132 . 5.991.281.0001 Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia - IMAZON 188 . 5697421.0001 Associação do Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu AMIQCB 189 . 2.286.072.0001 Governo do Estado do Acre 144 . 2.258.088 Fundo Brasileiro para a Biodiversidade - FUNBIO 12 . 5.240.921.0001 Associação Ashaninka do Rio Amônia APIWTXA 69 . 5.106.877.0001 Centro de Trabalho Indigenista - CTI 73 . 4.662.289.0001 Instituto Peabiru 86 . 4.662.356.0001 Cooperativa Central de Comercialização Extrativista do Estado do Acre - CooperAcre) 90 . 4.663.721.0001 Arapaima: Redes Produtivas 95 9.3. encaminhar cópias das peças 4 a 8 do processo TC 012.752/2019-3 ao solicitante; e 9.4. considerar a presente solicitação integralmente atendida e arquivar estes autos. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2184-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2185/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC- 007.482/2022-1. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Banco do Brasil S.A.; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Caixa Econômica Federal - CN Contratações - CECOT/BR; Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo; Defensoria Pública da União; Departamento de Polícia Federal; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Diretoria de Abastecimento da Marinha; Eletronuclear S.A.; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Fundação Oswaldo Cruz; Fundação Universidade Federal do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad; Justiça Federal - Seção Judiciária/SC - TRF-4; Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Educação; Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto); Ministério da Saúde; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Petróleo Brasileiro S.A.; Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro - Regional Brasília/DF; Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Superior Eleitoral. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Acompanhamento das aquisições de bens e serviços na área de tecnologia da informação (TI), promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com vistas a realizar, sistemática e tempestivamente, o controle das aquisições e mitigar a ocorrência de desperdício de recursos públicos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar alcançados os objetivos do presente acompanhamento; 9.2. com fundamento nos arts. 8º, § 3º, inciso III, e 11, inciso III, da Resolução/TCU 294/2018, c/c arts. 4º, inciso IV, e 7º da Portaria/TCU 242/2013, bem como no art. 34 da Lei 13.303/2016, no art. 15 do Decreto 10.024/2019 c/c o art. 22 da Lei 12.527/2011 (LAI), classificar as peças 10 e 12 como sigilosas; 9.3. enviar cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e Voto que o fundamentam, à Unidade de Auditoria Especializada em Métodos e Inovação para Controle (AudInovação) para que avalie a oportunidade e conveniência de promover melhorias no Sistema de Análise de Editais e Licitações (Alice), tendo em vista as limitações identificadas neste trabalho; e 9.4. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2185-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2186/2023 - TCU - Plenário 1. Processo n. TC-013.136/2022-4 2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Bruna Magdalena Nicolini (321.487.408-06). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: AudTCE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - Caixa, em decorrência da realização irregular de operações de crédito na Agência Avenida Siqueira Campos/SP em 2018. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Bruna Magdalena Nicolini, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo descritas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, na forma da legislação vigente: . Valor histórico (R$) Data . 37.169,84 02/05/2019 . 41.111,17 04/05/2019 . 38.613,38 08/05/2019 9.2. aplicar à Responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno /TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar graves as condutas praticadas pela Sra. Bruna Magdalena Nicolini, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno/TCU; 9.6. inabilitar a Sra. Bruna Magdalena Nicolini para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 60 da Lei 8.443/1992 e 270 do RI/TCU; 9.7. remeter cópia deste Acórdão: 9.7.1. à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.7.2. ao Ministério do Planejamento e Orçamento, para que adote as providências necessárias à inclusão do nome da Responsável no cadastro de gestores inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992 e no art. 270 do Regimento Interno do TCU; e 9.7.3. à Caixa Econômica Federal, para ciência. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2186-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2187/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.549/2022-2. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Governo do Estado do Amazonas; Ministério da Justiça e Segurança Pública. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.