DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700165 165 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753), Lenymara Carvalho (OAB/DF 33.087) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria que teve por objetivo fiscalizar os atos de gestão relacionados à contratação e execução da retomada das obras de construção da cadeia pública do município de Maués/AM, relacionados ao contrato 11/2021 assinado entre a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Amazonas e empresa Everest Arquitetura e Engenharia Ltda., no âmbito do contrato de repasse 282.632-82/2008, firmado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. encaminhar à Caixa Econômica Federal cópia dos autos, com vistas a subsidiar o exame da prestação de contas do contrato de repasse 282.632-82/2008, firmado com o Governo do Estado do Amazonas, com vistas à construção de unidade prisional no município de Maués/AM; 9.2. enviar cópia desta deliberação à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do estado do Amazonas (Seap/AM) e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; 9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2187-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2188/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.831/2018-2. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 4. Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ); Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE 19.250), representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva; Kelly Oliveira de Araújo (OAB/DF 21.830), representando Antônia Regina Pinho da Costa Leitão; Antônio Florêncio de Queiroz Junior (não advogado), Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (OAB/DF 34.894) e outros, representando Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Paulo Roberto Camilo de Freitas (OAB/RJ 179.264), Saulo Alexandre Morais e Sá (OAB/RJ 135.191) e outros, representando Marcelo José Salles de Almeida; Raphaela Cunha Justo da Silva (OAB/RJ 94.117), Anderson Prezia Franco (OAB/DF 59.780) e outros, representando Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; Marcelo Campos (OAB/SP 121.598), representando Orlando Santos Diniz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada em atendimento à determinação constante do item 1.8.2 do acórdão 12620/2018-1ª Câmara, prolatado no âmbito do TC 003.694/2017-8, relativa a desvio de finalidade na execução de convênios no âmbito da Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ) e da Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir a Sra. Antônia Regina Pinho da Costa Leitão e o Governo do Estado do Rio de Janeiro da presente relação processual; 9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Marcelo José Salles de Almeida e rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Orlando Santos Diniz e Luiz Gastão Bittencourt da Silva; 9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Orlando Santos Diniz, Marcelo José Salles de Almeida e Luiz Gastão Bittencourt da Silva, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", § 2º, da Lei 8.443/1992; 9.4. condenar os seguintes responsáveis ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ), na forma da legislação em vigor: 9.4.1. Orlando Santos Diniz e Marcelo José Salles de Almeida, solidariamente: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 23/12/2015 2.931.920,00 9.5. condenar os seguintes responsáveis ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ), na forma da legislação em vigor: 9.5.1. Orlando Santos Diniz e Marcelo José Salles de Almeida, solidariamente: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 31/12/2015 5.795.946,67 . 18/7/2016 7.383.333,34 . 26/7/2016 6.883.333,32 . 26/7/2016 2.369.696,00 . 10/8/2016 2.244.696,00 . 20/10/2016 1.931.909,00 . 20/10/2016 2.097.604,50 . 11/11/2016 1.909.817,50 . 2/12/2016 7.033.333,34 . 15/3/2017 6.883.333,34 . 15/3/2017 1.744.696,00 . 19/5/2017 7.422.249,26 . 6/9/2017 6.883.333,32 . 17/11/2017 3.779.332,00 9.5.2. Orlando Santos Diniz e Luiz Gastão Bittencourt da Silva, solidariamente: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 8/2/2018 2.665.331,17 . 8/2/2018 7.000.000,00 . 5/6/2018 2.617.837,10 . 18/6/2018 6.399.921,57 . 20/6/2018 2.618.901,16 . 20/6/2018 2.637.479,33 . 28/6/2018 2.607.133,80 . 27/7/2018 2.349.884,16 . 6/8/2018 6.409.060,53 9.6. aplicar aos responsáveis abaixo multas fundamentadas no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir listados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . Responsável Valor da multa (R$) . Orlando Santos Diniz 1.400.000,00 . Marcelo José Salles de Almeida 600.000,00 . Luiz Gastão Bittencourt da Silva 460.000,00 9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.10. enviar cópia desta deliberação aos Srs. Orlando Santos Diniz, Marcelo José Salles de Almeida, Luiz Gastão Bittencourt da Silva e Antônia Regina Pinho da Costa; 9.11. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2188-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2189/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 045.458/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50). 4. Órgão/Entidade: Fundo de Compensação de Variações Salariais. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, ora em fase de embargos de declaração, opostos pela Secretaria do Tesouro Nacional em face do Acórdão 543/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. homologar o pedido de desistência dos presentes embargos de declaração, juntado pela recorrente à peça 38; 9.2. retirar de pauta o presente processo e remetê-lo à Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), para exame do Termo de Conciliação 7/2023/CCAF/CGU/AGU, acostado à peça 33, para que este relator exerça a sua competência, tal como dispõe o art. 36, § 4º, da Lei 13.140/2015; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 45/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2189-45/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo (Revisor), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.